terça-feira, 30 de dezembro de 2014

O Direito Internacional protege as pretensões portuguesas sobre as Ilhas Selvagens

Parece que Espanha decidiu reagir às pretensões portuguesas sobre as Ilhas Selvagens. Em 7 passos explico porque motivo Portugal tem razão e não deve chegar a acordo com Espanha, dê por onde der, bastando que haja vontade e sentido de Estado:
1) Portugal e Espanha integram o conceito de «Estados Mistos» (Estados que têm parte continental e outra insular) e partilham fronteiras marítimas entre a Madeira (que inclui as administrativamente as Selvagens) e as Canárias;
2) Espanha está interessada em demonstrar que as Selvagens não devem ter Zona Económica Exclusiva nem plataforma continental e Portugal pretende demonstrar que as Selvagens devem tê-las;
3) O problema resulta da interpretação e aplicação feita ao art. 121.º, n.º 3 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Convenção de Montego Bay), que diz que «os rochedos que, por si próprios, não se prestem à habitação humana ou à vida económica não devem ter ZEE nem plataforma continental»;
4) Portugal tem apostado (e bem) em demonstrar que as Selvagens se prestam à habitação humana e à vida económica. Não é por acaso que o PR já pernoitou nas Selvagens, que estas ilhas têm uma estação dos CTT própria, foram estabelecidas como Reserva Natural etc;
5) Anda por aí uma corrente (ainda minoritária) que Portugal devia combater, enquanto não vinga, através de acções diplomáticas conjuntas, e que estabeleceu 4 critérios para distinguir uma ilha de um rochedo sem rigor científico;
6) A questão resolve-se, a meu ver, com a leitura e interpretação da redacção do art. 121.º, n.º 3 da Convenção de Montego Bay. Desde logo, a segunda palavra (ou primeira na redacção original inglesa) desfaz dúvidas: fala de «rochedos» e não de «ilhas» - embora o artigo tenha como título «regime das ilhas»! Portugal anda preocupado em demonstrar que as Selvagens são uma ilha e não um rochedo, quando o que o artigo não diz que só as ilhas têm ZEE e plataforma continental, mas diz que um rochedo pode ter ZEE e plataforma continental… desde que se preste à habitação humana ou à vida económica;
7) Assim, torna-se irrelevante discutir se as Selvagens são ilha ou rochedo. No entanto, o vocábulo «ou» do art. 121.º, n.º 3 faz a diferença e obriga um Estado a demonstrar apenas se a área em causa se presta (i) à habitação humana ou (ii) à vida económica. Se, ainda assim, dúvidas existirem quanto às Selvagens, alguma doutrina propõe que lá se instale um casino para não oferecer dúvidas quanto à «vida económica» - inexiste doutrina com criatividade suficiente para estabelecer a capacidade mínima desse casino.

quinta-feira, 25 de dezembro de 2014

Personalidade do Ano de 2014: Vladimir Putin

À semelhança do que aconteceu no ano anterior, repito a iniciativa de eleger a Personalidade do Ano de 2014. Uma vez mais, volto a fugir às escolhas feitas pelas correntes dominantes que insistem em visitar alguns lugares comuns como que querendo dar outra cor ou maquilhar o mundo que nos rodeia.

Quem acredita que a TIME escolheu os insossos Ébola fighters e acredita, piamente, que são a Personalidade do Ano provavelmente anda a dormir - e eu bocejei quando li este anúncio. O entusiasmo em torno desta escolha foi tanto que a notícia da influente TIME nem sequer mereceu comentários, apenas notas de rodapé nos telejornais. O motivo é claro: o Ébola não estará, sequer, entre os 5 principais acontecimentos do ano.

Outras escolhas do género serão feitas, bem como outras politicamente correctas e elogiosas e só se voltarão para a escolha feita por mim se for para lhe juntar críticas severamente negativas. 

A Personalidade do Ano de 2014 parece-me, uma vez mais, não oferecer quaisquer dúvidas: Vladimir Putin.

Já me assumi por diversas vezes como «tendencialmente Putinista, essencialmente em política externa, mas não de forma incondicional». Faço-o novamente, mas, sem recorrer a elogios ou críticas, passo a justificar o porquê de Putin ser, de longe, a Personalidade do Ano de 2014:

Estou disponível por conhecer os argumentos em favor de alguém que melhor justifique ser Personalidade do Ano de 2014 do que Putin.

P.S.: Até ao lavar dos cestos é vindima e ao escrever este artigo 6 dias antes do final do ano corria o risco de não incluir importantes eventos ocorridos ainda em 2014, como a notícia hoje publicada sobre o anúncio da nova doutrina militar russa.

sábado, 13 de dezembro de 2014

Portugal prepara-se para reconhecer que Palestina?

Dias depois de ter sido assassinado um ministro palestiniano pelas forças de segurança israelitas, foi  votado na Assembleia da República o reconhecimento da Palestina.

Estavam em cima da mesa dois tipos de propostas: uma que prevê o reconhecimento da Palestina com as fronteiras de 1967 e outra que submete esse reconhecimento à "coordenação com a União Europeia".

Não concordo com a última, que foi a previsivelmente aprovada, por três motivos:
- Portugal é um Estado soberano que não depende de ninguém para reconhecer um outro Estado;
- A UE não tem competência directa sobre esta matéria;
- A tendência tem sido o reconhecimento da Palestina com as fronteiras de 1967 e dou três exemplos: a Suécia (tão Estado-Membro da UE como Portugal), o Brasil e o maior aliado de Israel, os EUA, cujo Presidente Barack Obama já afirmou o respeito pelas fronteiras de 1967.

Estamos à espera do quê? Querer depender da UE é querer fugir às próprias responsabilidades e empurrá-las para os outros por medo. Há países que não se contentam com o pouco território que têm e fazem questão de ser pequenos em tudo. Ou aceitamos reconhecer a Palestina em toda a sua plenituda ou não aceitamos o reconhecimento. Seguir cobardemente a reboque da União Europeia é que não.

P.S.: Não foram inseridos os partidos proponentes de cada Proposta de Resolução para não influenciar a opinião de quem lê o texto.

sexta-feira, 10 de outubro de 2014

Malala Yousafzai e Kailash Satyarthi laureados com o Prémio Nobel da Paz 2014


Sou admirador de Malala e acredito que este Prémio fosse uma inevitabilidade mais ano menos ano - aliás, já o tinha dito quando defendi que devia ser reconhecida pelo Prémio Sakharov e que este prémio era uma antecâmara para um posterior Nobel. Já Kailash é um activista indiano que se destaca já há cerca de duas décadas.

O facto de um ser um ícone na defesa do direito das raparigas à educação e o outro uma personalidade que combate a mão-de-obra infantil demonstra que o júri quis reconhecer e dar um forte impulso à importância que revestem os direitos das crianças e dos jovens, no fundo, uma séria preocupação com aqueles que amanhã formarão a sociedade global e que ao serem privados de direitos elementares (como o acesso a uma infância, a uma juventude e à educação), poderão ser muito bem os futuros agentes de instabilidade e falta de desenvolvimento num continente (Ásia) marcado por conflitualidade e por graves desigualdades sociais.

Estava convicto que o Comité do Nobel pretenderia passar uma mensagem ao mundo contra o fenómeno do ISIL, mas julgo que o tema escolhido e as personalidades laureadas foram excelentes escolhas! O tema do direito de crianças e jovens ao seu desenvolvimento como pessoas tem sido sucessivamente negligenciado e esta escolha visa lembrar o mundo que o tema não pode ser esquecido!

quinta-feira, 9 de outubro de 2014

Prémio Nobel da Paz 2014

Não tardará muito o anúncio do Prémio Nobel da Paz 2014. Ao contrário do ano anterior (apesar de mais uma escolha estranha), este promete ser um ano complicado por ninguém se ter verdadeiramente destacado.

No entanto, acredito que a escolha poderá recair em alguém ligado ao conflito no Iraque e na Síria, no âmbito do ISIL, podendo tratar-se de alguma figura ligada às minorias, senão mesmo estas minorias como um todo.

Na minha opinião, a iraquiana Samira Salih al-Nuaimi (de quem praticamente ninguém ouviu falar porque tem nacionalidade diferente da de James Folley) seria a melhor escolha por todo o simbolismo que carrega a sua morte.

P.S.1: Outra hipótese poderá ser algo que remeta para o centenário da I Guerra Mundial.
P.S.2: Relativamente ao Prémio Sakharov, já sabemos que é tendencioso, pelo que acredito ser provável que a escolha recaia sobre o movimento ucraniano Euromaidan que derrubou Viktor Yanukovych. Eu escolheria o ginecologista congolês Denis Mukwege.

sexta-feira, 19 de setembro de 2014

Escócia opta por permanecer no Reino Unido

Fui defensor da independência da Escócia por 2 motivos:
- Porque é real a possibilidade de viverem sem dependerem do Reino Unido pois têm (i) a melhor taxa de mão-de-obra qualificada da Europa, (ii) um sector turístico com potencial superior a 3 mil milhões de libras, (iii) indústrias com volumes de negócio de vários milhares de milhões de libras, (iv) 25% da energia eólica e das marés do alto-mar e (v) 60% das reservas petrolíferas da UE. Apesar de tudo isto, a autonomia e a expressão da Escócia nos órgãos de poder é manifestamente baixa.
- Porque acredito que a Europa de grandes impérios territoriais (casos de Espanha, França, Reino Unido e Alemanha) prejudica os interesses de países como Portugal que se mantêm demasiado pequenos para ter voz.

No entanto, a minha opinião é apenas isso, uma opinião. E o que temos de ressalvar aqui é que, independentemente da vitória do SIM ou do NÃO, o que temos todos de saudar é a vitória e o cumprimento de um princípio de Direito Internacional reconhecido a toda a Humanidade: o da autodeterminação dos povos.

A autodeterminação não consiste necessariamente na promoção de campanhas secessionistas. A autodeterminação consiste na possibilidade de um povo poder escolher o seu próprio caminho. E a Escócia escolheu permanecer no Reino Unido, uma opção tão legítima quanto seguir pela independência.

Saúda-se, igualmente, que Londres, ao contrário de Madrid, tenha tido um comportamento exemplar ao reconhecer o direito da Escócia à autodeterminação - mesmo acreditando inicialmente que o NÃO prevaleceria com facilidade. Agora venha de lá o referendo na Catalunha, que segue com cada vez mais força e que é mais que legítimo: as Constituições nacionais não podem servir de apoio a planos imperialistas e constituir um travão aos direitos fundamentais da Humanidade.

sexta-feira, 12 de setembro de 2014

A guerra quase legal e a completamente ilegal de Barack Obama no Médio Oriente

Nas suas recentes declarações a propósito da intervenção norte-americana no Iraque e na Síria, Barack Obama justificou estas operações com base no direito à auto-defesa, previsto no art. 51.º da Carta das Nações Unidas.

No entanto, importa desde logo saber se há ou não consentimento destes 2 Estados. A resposta a estas duas perguntas é muito importante para aferir da legitimidade da intervenção norte-americana, uma vez que «os membros [da ONU] deverão abster-se nas suas relações internacionais de recorrer à ameaça ou ao uso da força, quer seja contra a integridade territorial ou a independência política de um Estado, quer seja de qualquer outro modo incompatível com os objectivos das Nações Unidas» (art. 2.º, n.º 4 da Carta das Nações Unidas).

Ou seja, se algum Estado intervir militarmente no território de outro, tal acto constitui uma agressão. A excepção à regra é a auto-defesa do art. 51.º. No entanto, a doutrina entende que «o art. 51.º inequivocamente limita ao caso de “ataque armado” qualquer alcance mais vasto do direito à legítima defesa que possa ter existido em qualquer norma de direito costumeiro anterior à Carta» e conclui que «enquanto uma crise humanitária não atravessar fronteiras e desencadear ataques armados contra outros Estados, não é possível recorrer ao art. 51.º» (Cfr. BRUNO SIMMA, «NATO, the UN and the Use of Force: Legal Aspects», European Journal of International Law – Vol. 10 – n.o 1, 1999, pp. 3 e 5).

A questão no caso do ISIL é saber até que ponto este cruzamento da fronteira do Iraque atribui aos EUA o direito de intervir com base na auto-defesa. E chegamos à conclusão que a morte de 2 cidadãos norte-americanos que se encontravam em território hostil não será motivo suficiente para justificar uma intervenção militar por ser manifestamente desproporcional. No entanto, ainda que fosse, a questão deveria ser imediatamente levada ao Conselho de Segurança para que fossem tomadas as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais (art. 51.º da Carta), o que não sucedeu.


Fonte: BBC

Segue-se a segunda hipótese: a intervenção humanitária. Não fez parte dos argumentos, embora esteja na moda a utilização desta expressão (veja-se Kosovo, Iraque, Líbia e tentativa na Síria em 2013) e aqui talvez existissem fundamentos para se utilizar esta expressão dadas as atrocidades cometidas contra minorias em larga escala. Uma vez mais, uma intervenção desta natureza encontra legitimidade, primordialmente, após consenso no Conselho de Segurança. E «se o Conselho de Segurança determinar que as violações de direitos humanos que ocorrem massivamente num Estado constituem uma ameaça à paz, e posteriormente apela ou autoriza ao uso da força para pôr um fim a estas violações, uma “intervenção humanitária” por meios militares é permissível» (Cfr. BRUNO SIMMA, op. cit., p. 5). Se tal não suceder, estamos, regra geral, e uma vez mais, perante um acto de agressão.

Contudo, o recurso à acção militar pode tornar-se gradualmente justificado se se verificarem determinadas circunstâncias sobre as quais a doutrina não é unanime. Aqui, apoiam-se as sugeridas por Antonio Cassese (in «Ex iniuria ius oritur: Are We Moving towards International Legitimation of Forcible Humanitarian Countermeasures in the World Community?», European Journal of International Law – Vol. 10 – n.o 1, 1999) por serem aquelas que oferecem maior segurança e estabilidade ao sistema e impedem a concretização de interpretações «flexíveis»:
1) Violações grosseiras de direitos humanos que envolvam a perda de centenas ou milhares de vidas inocentes ocorridas num Estado soberano e perpetradas pela acção, pela omissão ou pela conivência (e apoio) das autoridades oficiais, ou pelo total colapso das instituições que não conseguem fazer face a tais atrocidades.
2) Se os crimes contra a Humanidade resultarem de uma situação de anarquia, é necessário demonstrar que as autoridades centrais são incapazes de fazer cessar os crimes ou não manifestam disponibilidade em pedir auxílio. Se os crimes forem da autoria das autoridades oficiais, tem de ser demonstrado que estas autoridades recusam sucessivamente colaborar com a ONU ou com outras organizações internacionais, ou têm sistematicamente recusado dar cumprimento aos apelos, recomendações e decisões das organizações em causa.
3) Os membros do Conselho de Segurança não conseguem chegar a acordo relativamente à concessão de autorização para que avance a acção militar como forma de terminar as atrocidades.
4) Todos os meios pacíficos de resolução do conflito foram tentados e esgotaram-se as possibilidades de chegar a um entendimento.
5) Um grupo de Estados (e não uma potência isoladamente ou com o apoio de outro Estado) decide tentar pôr fim às hostilidades, com o apoio ou pelo menos a não oposição de todos os Estados-Membros da ONU.
6) A acção militar é exclusivamente utilizada com o objectivo de terminar as atrocidades e restaurar o respeito pelos direitos humanos e não para atingir qualquer fim além deste propósito. Por este motivo, a acção militar deve ser o mais breve possível, não se devendo prolongar no tempo. Ademais, a intervenção armada não será justificada no caso de uma crise que se vai desdobrando e que ainda pode ter hipóteses de ser resolvida pela via diplomática.

Por outro lado, Christopher Greenwood (in «Jurisdiction, NATO and the Kosovo conflict», Asserting Jurisdiction: International and European Legal Perspectives, Oregon, Hart Publishing, 2003), juiz do Tribunal Internacional de Justiça, reconhece a importância das intervenções humanitárias, ainda que à margem do Conselho de Segurança, justificando-as com as normas costumeiras do direito internacional contemporâneo. Contudo, indica que o direito à intervenção humanitária só pode ser exercido em último recurso e utilizado em casos extremos. Indica, para este efeito, 3 condições em que se justifica o direito à intervenção humanitária, designadamente que (i) se verifique – ou ameace verificar imediatamente – a mais gravosa emergência humanitária envolvendo uma perda elevada de vidas humanas; que (ii) seja necessária uma intervenção militar, enquanto único meio de evitar ou pôr fim à perda de vidas humanas; e que (iii) o Conselho de Segurança não tenha condições para poder formalizar esta decisão.

Em suma, tanto na perspectiva rígida (Cassese) como na flexível (Greenwood), dificilmente a intervenção militar norte-americana encontre sustentação legal, com base nas motivações invocadas por Barack Obama e também no facto de a questão não ter sido sequer colocada sequer no Conselho de Segurança. 

Fonte: Iran Review

Uma terceira justificação podia prender-se com a mera «guerra contra o terrorismo». No entanto, conforme sustentado por Nils Melzer (in Targeted Killing in International Law, Nova Iorque: Oxford University Press, 2008, pp. 262 e 263), «estas descrições extensivas dificilmente vão de encontro aos requisitos mínimos para se ser “parte no conflito”», uma vez que o conflito deverá resumir-se a grupos organizados suficientemente identificáveis com base em critérios objectivos (e não vagos), não podendo «fenómenos, sejam eles o terrorismo, o capitalismo, o nazismo, o consumo de drogas ou a pobreza, ser “parte num conflito”». Ou seja, o ISIL seria apenas mais um entre tantos outros alvos no âmbito da pseudo-guerra ao terrorismo.


Finalmente, um quarto argumento poderá incidir nas chamadas «intervenções pró-democráticas por convite», conceito segundo o qual um Estado intervém militarmente noutro após a formulação de um pedido por parte do poder político do Estado cujo território é alvo de incidentes que justificam a operação com colaboração de outro(s) Estado(s). Este instituto é aceite tanto pela doutrina como pela jurisprudência e encontra ainda base:
1) Na Resolução 387 (1976) do Conselho de Segurança, quando se afirma que «o Direito inerente e lícito de qualquer Estado, no exercício da sua soberania, solicitar apoio a um Estado ou a um conjunto de Estados»;
2) No art. 20.º do Projecto de Artigos sobre a Responsabilidade dos Estados por Actos Internacionalmente Ilícitos (da autoria da Comissão de Direito Internacional da ONU e publicado em 2001) que diz que «o consentimento válido de um Estado à comissão de um determinado acto de um outro Estado exclui a ilicitude daquele acto em relação ao primeiro na medida em que o acto permaneça dentro dos limites do referido consentimento».

Para serem legítimos, os «convites» não podem ser formulados por outras entidades que não os  próprios poderes políticos dos países a que se destinam. Devem, por isso, ser considerados ilegítimos os «convites» que sejam endereçados a Estados que tenham apoiado golpes de Estado e agora se aproveitem de actores que lhes sejam favoráveis para justificarem a formulação do «convite» pelo poder revolucionário. Por este motivo, a esmagadora maioria da doutrina entende que as intervenções (pró-democráticas ou não) são legítimas apenas se tiverem havido actos de subversão contra o Governo ou caso se perspective a eclosão de guerra civil. Esta visão é defendida para evitar que a livre escolha de um Estado dos seus sistemas político, económico, social e cultural seja influenciado por outros factores, argumento este já invocado pelo TIJ no processo Nicarágua v. EUA (1986) e também consagrado no ponto 5 da Resolução A/RES/20/2131 da Assembleia-Geral da ONU.

Fonte desconhecida

Terá sucedido isto no Iraque e na Síria? Embora não tenham sido realizadas eleições, o Governo iraquiano é reconhecido internamente e também pela Comunidade Internacional como o poder político do País, o que lhe confere legitimidade para ser reconhecido como tal e para representar os interesses do País. Neste sentido, apesar de se poder questionar a forma como os sucessivos políticos iraquianos chegaram ao poder desde a queda de Saddam Hussein (por forte influência ocidental), não será demais assumir que todos eles oferecem, em teoria, mais garantias de respeito pelos Direitos Humanos do que o Chefe de Estado derrubado. A questão que se coloca é se a forte instabilidade política em que se encontrava o Iraque até à tomada de posse do novo Governo é suficiente para que o Ocidente fizesse cair Al-Maliki e formasse um novo Governo (mesmo apesar do apoio do Irão) nos moldes que mais lhe convém e tenha imposto como contrapartida a intervenção militar no País contra o ISIL. No fundo, os EUA não foram verdadeiramente convidados - no sentido de ter existido uma livre escolha por parte de um poder político escrutinado pelo povo -, fizeram-se convidar e impuseram a sua presença.

No entanto, conforme sustenta Frances Kamm, a permissibilidade de recurso a meios com vista ao bem maior (a paz) que indirectamente causem o mal (a guerra) não permite a criação daquilo que equipara às «máquinas Rude Goldberg» como forma de tornar permissível o que de outra forma não o seria. Ora, no caso do Iraque, se é verdade que a paz pode ser restaurada com o desmantelamento do ISIL por via da guerra, não é menos verdade que o ISIL é apoiado e financiado por países como a Arábia Saudita e o Qatar, os quais apoiam uma intervenção militar no Iraque e na Síria em simultâneo. No fundo, o fogo está a ser combatido com gasolina quando devia ser atacado nas fontes que o alimentam: os países árabes. O objectivo é claro: chegar desta vez ao Governo xiita de Bashar al-Assad e substituí-lo por sunitas - a vontade do Príncipe Bandar será finalmente satisfeita. E na Síria, ao promover-se uma acção armada neste País (sem o seu consentimento) e a prestação de apoio técnico-militar aos rebeldes moderados, os EUA violam grosseiramente o Direito Internacional ameaçando cometer actos de agressão na Síria e ainda apoiar a rebelião presente no País, o que constitui um acto de ingerência na situação interna de outro país - tudo isto condenado em inúmeros acórdãos do TIJ e também em resoluções do próprio Conselho de Segurança.


P.S.: Estas reflexões serão aprofundadas em 2 artigos científicos a publicar brevemente: 1 relacionado com a intervenção militar na Síria e o outro com a legalidade das execuções selectivas (targeted killings).

quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Finalmente, a intervenção militar de Barack Obama na Síria

Eu gostava de poder dizer que o caminho é o anunciado ontem por Barack Obama, mas não acho que seja.

O objectivo de Barack Obama parece ser claro: aproveitar-se da campanha contra o ISIS (grupo ao qual já foi apreendido armamento norte-americano) para justificar a prestação de apoio técnico-militar à oposição a Bashar al-Assad e, no futuro, intensificar esse apoio até á queda final do PR sírio. Para este fim, será fundamental a presença de militares norte-americanos no terreno.

Há 1 ano, Obama não conseguiu a intervenção directa que tanto pretendia e perdeu os motivos para atacar a Síria. Agora encontrou-os. E mais uma prova de que o combate ao ISIS serve de desculpa para Obama, finalmente (e infelizmente), intervir na Síria reside no facto de os EUA estarem ao lado da mesma Arábia Saudita que financia e apoia o ISIS e patrocinam a causa de Riad de fazer cair o poder xiita sírio.

Para os EUA, isto é um pouco como ir à 7/11 de esquina ou à Macy's: compre 1 (guerra contra o ISIS), leve 2 (guerra contra o ISIS e contra Assad).

quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Ameaça do Estado Islâmico contra a Rússia


Partindo do princípio que:
a) A Arábia Saudita e o Qatar apoiam militar e financeiramente grupos jihadistas activos em palcos do Médio Oriente como a Síria, entre os quais o Estado Islâmico do Iraque e do Levante (EIIL);

… é sem surpresa que vejo estas ameaças contra a Rússia!

Se se quiser combater de forma séria o EIIL - em vez de se continuar a dinamizar a indústria de armamento com fornecimento de equipamento bélico para entidades como o Curdistão que mais tarde ou mais cedo poderão ter de combater -, talvez se deva começar por atacar o mal pela raiz: as lideranças e regimes fundamentalistas da Arábia Saudita e Qatar. Talvez depois possamos pensar noutros meios.

quarta-feira, 30 de julho de 2014

Israel-Palestina: novos ataques contra alvos civis

Os mais recentes ataques de Israel visaram uma escola da ONU que abrigava deslocados internos e uma mesquita. Entre os mortos, crianças e até um médico (que se encontra entre o pessoal protegido pelas Convenções de Genebra de 1949).

Uma vez mais, estamos perante novos crimes de guerra por se tratarem de «ataques intencionais» a «edifícios consagrados ao culto religioso, à educação (...) sempre que não se trate de objectivos militares», a «civis que não participem nas hostilidades» e a «instalações (...) de assistência humanitária» (art. 8.º, n.º 2, al. b), subs. i), iii) e ix) do Estatuto de Roma).

Igualmente grave é o facto de Israel «lançar intencionalmente um ataque, sabendo que o mesmo causará perdas acidentais de vidas humanas ou ferimentos na população civil, danos em bens de carácter civil ou prejuízos extensos (...) que se revelam claramente excessivos em relação à vantagem militar global concreta e directa que se previa» (art. 8.º, n.º 2, al. b), sub. iv) do ER).

Perguntam vocês: se isto é uma guerra, Israel não pode atacar o «inimigo»? Até a guerra tem um conjunto próprio de guerras para ser desencadeada com legitimidade. O Direito Internacional Humanitário evoluiu consideravelmente desde a segunda metade do séc. XIX até aos dias de hoje exactamente pela forma desumana com que a guerra era conduzida até então (tortura, tratamentos desumanos, extermínio de civis e feridos de guerra, etc).

Existe um «direito à guerra» (jus ad bellum), ou o direito que define critérios que justifiquem a condução da guerra, e um «direito da guerra» (jus in bello), que define as regras e os requisitos a que a guerra, quando conduzida, tem de obedecer para ser legítima.

Não tenho a menor dúvida que Israel não conseguiu justificar até ao momento o direito a desencadear a guerra (3 alegados raptos de civis não podem justificar uma ofensiva desta natureza) e viola sucessivamente o direito da guerra, continuando a cometer crimes de forma descontrolada com graves prejuízos para os civis.

Israel-Palestina: Telavive insiste no ataque contra alvos civis

Ontem, enquanto o Hamas apelou ao cessar-fogo, Israel ripostou com 9 bombardeamentos que provocaram cerca de 100 mortos e destruíram uma estação de televisão e a rede de fornecimento de electricidade da Palestina.

Ora, uma vez mais, recorda-se que o objectivo da guerra não é exterminar o inimigo, mas sim levá-lo a abandonar as hostilidades. A acção israelita de hoje constitui uma clara violação ao Direito Internacional a partir do momento em que não existe intenção de atacar por parte do Hamas, verificando-se, por isso, um acto de agressão. 

Temos, assim, crimes cometidos contra um adversário que não manifesta qualquer vontade em atacar, apenas de se defender de ataques armados. É um ataque à traição, sobretudo por ter havido um cessar-fogo inicial, constituindo estes ataques crimes de guerra positivados, por exemplo, no art. 8.º, n.º 2, al. b), subs. xi) do Estatuto de Roma e violar as leis e costumes da guerra (regulação 23.ª das Convenções de Haia de 1899 revistas em 1907).

Paralelamente, Israel comete crimes de guerra quando atenta indiscriminadamente contra a vida de alvos civis, que gozam de imunidade no âmbito dos arts. 3.º, n.º 1, 27.º e 51.º da IV Convenção de Genebra (1949) e 8.º, n.º 2, al. b), subs. i) e v) do Estatuto de Roma, uma vez que estamos perante «pessoas que não tomam parte directamente nas hostilidades» e estão «protegidas».

Finalmente, ao bombardear uma estação de televisão e a rede de fornecimento de electricidade da Palestina, Israel volta a cometer novos crimes de guerra ao atacar «intencionalmente bens civis, ou seja, bens que não sejam objectivos militares» (arts. 8.º, n.º 2, al. b), sub. ii) do Estatuto de Roma e 51.º, n.ºs 4 e 5 da IV Convenção de Genebra).

Ninguém trava Netanyahu?

terça-feira, 29 de julho de 2014

Israel e Palestina: tentar simplificar o conflito em 10 pontos

Factores necessários a ter em conta:
- Judeus;
- Árabes;
- Império Otomano;
- Território com o nome de Palestina;
- Reino Unido.


1) Ao longo da História, os judeus foram sucessivamente perseguidos pelos Estados onde se encontravam radicados (Portugal não foi excepção, com prejuízos para o futuro da Coroa). O principal motivo para esta perseguição era sobretudo religiosa.

2) Embora seja conhecida a migração de judeus para o Médio Oriente em diferentes fases da História, no século XIX assistiu-se a uma nova vaga de judeus oriundos de Estados europeus e também da região ocidental da Rússia, vítimas, uma vez mais, de perseguição.

3) Neste quadro, e ainda no final do século XIX, a vontade de criação de um Estado judaico (com maior impulso após a publicação de Theodor Herzl) passou a assumir a dimensão de necessidade, uma vez que os judeus eram constantemente rejeitados e perseguidos. O território inicialmente pensado para tamanha pretensão passou pelo mesmo onde até ao séc. VII existiu Israel, de acordo com vários documentos históricos, incluindo a Bíblia.

4) Na altura aconteceu a Israel o que acontecia um pouco por todo o mundo: o seu território foi conquistado pelos árabes. Para os mais esquecidos, recordo que foi assim que surgiu Portugal (expulsámos os muçulmanos deste território)... e todos os países do Mundo!

5) Este território (entre o Mar Mediterrâneo e o rio Jordão) já é conhecido como Palestina mais ou menos desde a mesma altura em que se falava em Reino de Israel (sec. XII a. C.). As conquistas deste território foram sucessivas desde o séc. VII até estabilizarem no início do séc. XVI com a sua anexação ao Império Otomano tendo aqui vivido praticamente apenas muçulmanos - os judeus já aqui viviam, eram uma clara minoria, mas árabes e judeus conviviam pacificamente.

6) Após se ter desenhado a pretensão de criação de um Estado judaico, alguns Estados europeus apoiaram este projecto tendo como objectivo comum livrarem-se dos judeus e evitarem o embaraço das perseguições de que eram alvo. A derrota do Império Otomano na I Guerra Mundial criou a oportunidade desejada tendo a Palestina sido entregue pela Sociedade das Nações ao Reino Unido para administração pela Coroa britânica (em regime de protectorado).

7) O verdadeiro problema acaba por ser criado por Inglaterra. Durante a I Guerra, por via do Acordo McMahon-Hussein (1915), Londres prometeu aos árabes que viviam na Palestina que quando a Guerra acabasse este território seria entregue aos árabes que ali vivessem... se estes ajudassem os britânicos a derrotar o Império Otomano - o que aconteceu.

8) No entanto, 2 anos depois, os ingleses, por via da Declaração Balfour, também prometeram - desta feita ao líder da comunidade judaica britânica, o Barão Walter Rothschild - que seria criado um Estado judaico no mesmo local que prometeram aos árabes. Não obstante, foi imposta a condição de este Estado ser criado sem ferir os direitos civis e religiosos de não-judeus.

9) Contudo, ainda que os britânicos quisessem corrigir o acordo com os árabes, alegando que a interpretação do acordo deveria incluir a atribuição das terras também a «povos não árabes», este incidente foi o suficiente para que os árabes se sentissem traídos - mais ainda quando os judeus, impulsionados por terceiros, começaram a invadir território que supostamente excederia aquele onde se deveriam estabelecer no âmbito da promessa britânica, como forma de reforçarem a sua presença na região e terem acesso a uma dimensão maior de território.

10) A II Guerra Mundial seria fatal para os palestinianos dada a sensibilização global para com o genocídio de judeus (e convém não esquecer também ciganos, comunistas e homossexuais que a História por vezes esquece). O Mundo apenas se preocupou com os judeus e com a criação de um Estado judaico e tudo o resto ficou por cumprir.

Conclusões:
I) Dadas as circunstâncias da I Guerra, os ingleses prometeram o que não podiam dar (sobretudo aos judeus, cuja promessa é posterior à feita aos árabes) e arranjaram um sarilho que ainda hoje perdura e promete continuar;
II) Se quisermos falar em direitos históricos, talvez tenhamos de devolver Portugal e Espanha aos muçulmanos (ou mesmo aos celtas), pois o nosso território foi conquistado aos árabes. E vai daí que os EUA regressam aos índios e extinguem-se as fronteiras traçadas para o continente africano;
III) Os judeus ocuparam mais território do que aquele que certamente foi prometido pelos ingleses - já que os ingleses tanto prometeram, talvez o Estado judaico devesse ser estabelecido em solo britânico;
IV) Os ingleses nem sequer cumpriram a condição da Declaração Balfour no sentido de não violar direitos civis e religiosos dos árabes que povoam a Palestina;
V) Os direitos civis e religiosos dos árabes continuam a ser violados de cada vez que se consente que sejam criados colonatos por Israel;
VI) O Estado de Israel, a ter legitimidade para existir, deveria ser manifestamente menor face ao da Palestina - o que assistimos desde 1948 até aos dias de hoje é à continua absorção de território por Israel.
VII) Mesmo que a 2.ª promessa britânica fosse válida, hoje deveríamos apenas questionar a existência e a dimensão de um Estado de Israel e não da Palestina, que sempre existiu com povo, território e poder político e agora vê-se na necessidade de provar a sua existência.

domingo, 4 de maio de 2014

Terrorista, combatente ou outra coisa qualquer?

O PM interino da Ucrânia, Arseniy Yatsenyuk, apelida de «terroristas» as milícias pró-russas. Parece que assistimos a uma tendência para qualquer entidade opositora a um poder instalado ser apelidada de terrorista. Terrorismo é quase tudo.


É cada vez mais frequente a confusão, criada propositadamente para causar impacto, entre «terroristas» (agentes que realizam actos de violência contra alvos civis ou militares em tempo de paz, por motivações religiosas, políticas ou ideológicas, com o objectivo de causar medo/receio) e «combatentes» para efeitos das Convenções de Haia (1899 regulamentadas em 1907) (e que inclui Forças Armadas, milícias e outras entidades voluntárias participantes nos esforços de guerra contra uma alta parte contratante, vulgo um Estado).

Ora, esta confusão de conceitos nem sequer ajuda o poder revolucionário ucraniano, pois os terroristas gozam de uma protecção semelhante à dos civis, o que já não acontece com os combatentes (que gozam de outras prerrogativas de que não usufruem os civis).

terça-feira, 22 de abril de 2014

A Kriegsraison do século XXI made in USA: Yippie-Kai-Yay, motherfucker!

Mais um ataque aéreo dos EUA contra alvos semi-definidos teve lugar no Iémen no passado sábado. O princípio da presunção de inocência deixou de prevalecer há muito tempo em países como Israel, EUA, China e Paquistão. Os homicídios direccionados (targeted killings) com base em simples ordens administrativas, sem qualquer julgamento ou sentença de um tribunal ou sem que os alvos constituam ameaças reais e actuais e com desprezo completo pelos princípios da adequação, da proporcionalidade e da necessidade constituem violações gravíssimas ao Direito Internacional Humanitário (até instituições oficiais dos países visados reconhecem isto).


Ainda para o mais quando nem sequer se pode dizer que os EUA estão em guerra contra um actor não estatal, como é este caso de «alegados» terroristas do Iémen - ops, pelo meio mataram pessoas que nem sequer são alegados terroristas, são garantidamente civis (vamos lá olhar para a Convenção de Genebra IV de 1949 e para as Convenções de Haia de 1899 e revistas em 1907).

Por estranho que pareça, o direito à vida não integra a lista de princípios de jus cogens. No entanto, convém não esquecer que esse direito só pode ser comprometido se houver um julgamento que condene o agente a pena de morte ou se as autoridades não tiverem outra hipótese de neutralizar uma ameaça real e actual (e evitando sempre danos colaterais).

Isto, sim, já é jus cogens e os EUA estão a banalizar a perda de vidas humanas da mesma forma que já Hannah Arendt havia denunciado a banalidade do mal: qualquer funcionário que conduz um veículo aéreo não tripulado (drone) e dispara contra Seres Humanos olha para estes homicídios direccionados como se de um jogo de computador se tratassem. Ah! Mas os EUA declararam «guerra ao terrorismo». Quando o fizeram, pós-11 de Setembro, os EUA criaram (e impuseram) uma terceira (e nova) via de fuga à aplicação dos artigos 2.º e 3.º das Convenções de Genebra I a IV (bem como a todo o Direito Internacional Humanitário) e que tem como objectivo declarar guerra a um «fenómeno» (como o terrorismo) e não a uma entidade (estatal ou não) para evitar a aplicação do Direito Internacional Humanitário, passando a valer de tudo «to the extent appropriate and consistent with military necessity». Brilhante, no mínimo!

No entanto, estamos perante a ressurreição da doutrina Kriegsraison geht vor Kriegsmanier desenvolvida na Prússia, entre o final do século XIX e início do século XX e que visava a invocação da «necessidade militar» para justificar qualquer violação às leis e costumes da guerra. Esta doutrina foi completamente repudiada pelos Tribunais de Nuremberga e Tóquio (pós II Guerra Mundial) e hoje é unanimemente rejeitada pela doutrina. Repare-se que até o próprio Supremo Tribunal de Justiça dos EUA rejeita esta doutrina e a sua aplicação pelo Governo norte-americano no célebre acórdão Hamdan v. Rumsfeld et al..

sexta-feira, 18 de abril de 2014

A Ucrânia reconhece a jurisdição do Tribunal Penal Internacional


Já há cerca de 2 meses havia aqui feito referência às condições que viabilizam a intervenção do TPI na questão ucraniana. Também havia analisado a probabilidade de Viktor Yanukovych ser julgado em Haia. Com base nos elementos disponíveis, insisto na reduzida probabilidade de personalidades que compunham os antigos órgãos de poder ucraniano serem julgadas pelo TPI por dois factores importantíssimos: o primeiro, porque prevalece o princípio da complementaridade e o TPI só actua quando o Estado onde ocorreram os factos não quer ou não pode avançar com investigações; o segundo, porque para haver a emissão de mandados de detenção pelas autoridades ucranianas, tal significa que terá sido aberto um inquérito pelas autoridades locais, comprometendo, aparentemente, a complementaridade do TPI.

Contudo, a hipótese TPI poderá prevalecer se (i) a Procuradora Fatou Bensouda formalizar um pedido de início de investigações ao Juízo de Instrução, (ii) este pedido seja deferido e (iii) a Ucrânia encerrar o inquérito que está em curso no seu território. A cumprirem-se estes requisitos, o TPI terá uma soberana oportunidade para investigar e julgar ocorrências num teatro não-africano - podendo, deste modo, começar a alterar a sua credibilidade e legitimidade - e poderá ainda dar provas de imparcialidade - se não se limitar a julgar Viktor Yanukovych e outros que lhe eram próximos.


Com efeito, o TPI pode, aqui, investigar e julgar também rebeldes que combateram as autoridades ucranianas e ainda actores europeus (e da NATO) que concederam apoio a estes agentes. Era importantíssimo que assim acontecesse, sob pena de se questionar, novamente, os double standards do TPI que protegem os agentes com uma agenda favorável a EUA e UE. A justiça tem de acontecer para todos e investigar também acontecimentos pós 22FEV14, caso contrário teremos uma justiça idêntica àquela que Laurent Gbagbo quis negociar para a Costa do Marfim até às eleições presidenciais de 2010: o TPI investiga apenas os actos da oposição e durante o período de tempo em que os seus interesses foram atacados. A Gbagbo foi recusada esta pretensão (por ser um actor inconveniente). E ao poder interino ucraniano?

quinta-feira, 17 de abril de 2014

Da legitimidade da NATO na Ucrânia

Talvez seja eu que não sei ler ou simplesmente tenho má vontade, mas não entendo onde é que se enquadra a situação da Ucrânia no Tratado do Atlântico Norte, além de que o Conselho de Segurança não pode delegar em qualquer organização a competência para qualificar uma situação no âmbito do capítulo VII da Carta das Nações Unidas:

«As Partes concordam em que um ataque armado contra uma ou várias delas na Europa ou na América do Norte será considerado um ataque a todas, e, consequentemente (...) cada uma (...) prestará assistência à Parte ou Partes assim atacadas» (art. 5.º do Tratado do Atlântico Norte).

«Para os fins do Artigo 5.°, considera-se ataque armado contra uma ou várias das Partes o ataque armado:
- contra o território de qualquer delas na Europa ou na América do Norte, contra os Departamentos franceses da Argélia (3), contra o território da Turquia ou contra as Ilhas sob jurisdição de qualquer das Partes situadas na região do Atlântico Norte ao Norte do Trópico de Câncer;
- contra as forças, navios ou aeronaves de qualquer das Partes, que se encontrem nesses territórios ou em qualquer outra região da Europa na qual as forças de ocupação de qualquer das Partes estavam à data em que o tratado entrou em vigor ou no Mar Mediterrâneo ou na região do Atlântico Norte ao norte do Trópico de Câncer, ou que os sobrevoem» (art. 6.º).

segunda-feira, 14 de abril de 2014

Ronald Dworkin e a proposta de reforma do modelo internacional actual

Este foi o último artigo escrito por Ronald Dworkin antes de morrer e que acabou por ser publicado já postumamente.

O interesse deste artigo reside no facto de (além de ser de quem é) Dworkin demonstrar a sua desconfiança para com a força real que o Direito Internacional tem actualmente (estabelecendo um paralelismo com o pensamento de Herbert Hart), criticar o sistema Vestefaliano que regula as relações entre os Estados através da identificação das lacunas do sistema (e critica também as disposições vagas de Direito Internacional e o sistema de organização e funcionamento da ONU) e ainda por piscar o olho a alguns princípios que caracterizam a cartilha ideológica dos EUA. Pelo meio, ainda dá umas cacetadas suaves no positivismo jurídico.

No entanto, nem tudo são rosas. Afinal, constate-se que é com base no «princípio da saliência» que Dworkin afasta a aplicação limitada de tratados apenas aos seus signatários, sugerindo antes a aplicação universal dos mesmos quando o número de signatários seja de tal forma elevado que não ofereça dúvidas da vontade «geral» da comunidade - o que coloca em causa o Direito Internacional pactício e a declaração de vontade dos Estados num projecto de sistema onde o mais forte acabará por ditar as regras (e onde estas podem jogar contra ele) ou onde se corre o risco de fragmentação e o regresso à bipolarização do Mundo.

É difícil não estar de acordo com alguns ideais elencados pelo autor, em particular a boa governança e um novo modelo global. O problema é que Dworkin não se pronuncia sobre Estados que tentam impedir terceiros Estados de cumprirem com as obrigações que refere que um Estado tem para com os seus cidadãos. Já sobre outros princípios prosseguidos pelos EUA existem sérias dúvidas de que mereçam colher apoios - como a invocação da aplicação incondicional da «responsabilidade de proteger» caso o Conselho de Segurança não aprove uma resolução que legitime uma intervenção militar em qualquer parte do Mundo. E, finalmente, hipóteses há que merecem a nossa reflexão: deve o princípio das soberanias como as conhecemos desde a Paz de Vestefália dar lugar à criação de uma federação mundial?

terça-feira, 18 de março de 2014

Pode o princípio da autodeterminação ser aplicado à Crimeia?

Num dos seus brilhantes textos, Paula Escarameia alertou para a falta de consenso em torno da autodeterminação. Recordou as palavras de Gerald Fitzmaurice, no ano de 1973, mais concretamente «juridicamente, a noção de um "direito" jurídico de autodeterminação é um contra-senso - pois pode uma ex hypothesi - uma entidade juridicamente ainda não existente ser a detentora de um direito jurídico?» (sic).

Recordou ainda autores como Georg Schwarzenberger, que entendem que a autodeterminação «não faz parte do Direito Internacional consuetodinário» porque traz «um elemento incalculavelmente explosivo e desorganizador que é incompatível com a manutenção de uma sociedade estável e organizada».

Simultaneamente, temos ainda a contenda ideológica entre a URSS e o Ocidente ilustrada em autores como Starushenko e Cobban. Com efeito, Gleb Borisovich Starushenko recordava que a doutrina soviética defendia o princípio da autodeterminação enquanto «consequência necessária do Marxismo-Leninismo, que está nas bases das políticas interna e externa da União Soviética». O princípio da autodeterminação era «fundamento das relações internacionais».

Do outro lado da barricada estava a doutrina Ocidental, com autores como Alfred Cobban, que apelava à necessidade de limitar a autodeterminação a «certas circunstâncias» por «não ser aplicável na prática» ao mesmo tempo que alegava que «o povo passou ele próprio a ser a autoridade suprema», ou Gerald Fitzmaurice, atrás citado.

São, finalmente, recordados os conceitos inspiradores da Carta das Nações Unidas: a ideia de manutenção da paz como pilar fundamental da ordem mundial e a organização mundial baseada em unidades (os Estados). As fronteiras estáveis dão preciosa ajuda ao cumprimento destes dois conceitos, surgindo a autodeterminação como ameaça à paz mundial.

Todavia, Paula Escarameia recorda-nos o primeiro grande exemplo de autodeterminação, que, a meu ver, recupera algum pensamento de Cobban quando este nos fala do povo enquanto «autoridade suprema, o único princípio activo no Estado» que «passou de um papel de sujeito para o de soberano»: a Revolução Francesa (1789). Aqui, a obra de Sieyès inspirou o chamado «terceiro Estado» (o povo) a declarar-se «a si próprio a Assembleia Nacional Francesa», o que é comparado por Escarameia, p.e., com os levantamentos populares contra as invasões nazis e com as tentativas de secessão de Biafra e do Katanga ou mesmo com a resistência armada em Timor-Leste.

A primeira vez que é usado o termo «autodeterminação» pela Assembleia-Geral da ONU foi na Resolução 637 (VII), de 1952, e ficou clara a importância deste instituto enquanto  requisito para «a realização completa de todos os direitos humanos fundamentais» e ainda enquanto necessidade «para reforçar a paz mundial». Mais tarde, em 1960, é reforçada a ligação entre a autodeterminação enquanto direito humano fundamental e a paz mundial por via da Resolução 1541 (XV). Os critérios definidos nesta resolução sustentam-se em factores como a separação geográfica e a distinção étnica e/ou cultural do país que o administra – mesmo apesar do refreamento trazido pela Resolução 2625 (XXV), de 1970, e que proíbe os Estados de adoptarem «qualquer acção conducente à destruição parcial ou total da unidade nacional e da integridade territorial de qualquer outro Estado ou país».

O recente referendo na Crimeia adequa-se a este quadro de exemplos, demonstrando os 96,6% uma inequívoca e praticamente unânime vontade de um povo querer deixar de pertencer a um Estado com o qual não só não se identifica como os recentes incidentes que levaram à deposição de um Chefe de Estado democraticamente eleito fá-los sentirem-se ameaçados e não protegidos por quem assumiu o poder pela razão da força.


A autodeterminação dos povos não é um conceito recente, nem raro, e está presente em mais situações do que aquelas que julgamos. A sua aceitação enquanto direito humano fundamental e a contribuição que dá para a paz mundial gera consenso desde há várias décadas. E o Kosovo perturbou a tal tendência doutrinária para catalogar a autodeterminação enquanto conceito integrado na ideologia soviética e a oposição à vulgarização deste conceito pela agenda Ocidental – mesmo apesar de ambas convergirem entre as décadas de 1950 e 1970 relativamente aos processos de independência de ex-colónias. Sim, a motivação inerente à autodeterminação é (e tem sido) sobretudo política, mas a prática reiterada é determinante na formação do costume, transformando um princípio político num princípio de Direito Internacional.

Oji Umozurike afirmou que a autodeterminação é «o direito de todos os povos de decidir do seu futuro político e de realizar livremente o seu desenvolvimento económico, social e cultural».  Foi esta ideia que ainda nos últimos 25 anos inspiraram a fusão/anexação de Estados (RFA e RDA), o desmembramento de um Estado em vários Estados (URSS ou Jugoslávia), à divisão de Estados (Checoslováquia) ou ainda ao surgimento de novos Estados a partir de outros já existentes (Sudão do Sul). O recente referendo na Crimeia é só mais um exemplo.

Como reforça Paula Escarameia, e bem, a autodeterminação «é colocada numa posição de pós-actividade subversiva, como uma “revolução resolvida”», o que é perfeitamente adequado ao caso da Crimeia por tratar-se de um processo de autodeterminação pacífica e não de inspiração terrorista/subversiva como os EUA pretendem rotulá-la. Até podemos dizer que o comportamento da Rússia viola a Resolução 2625 (XXV), de 1970, mas não fizeram os EUA e a NATO exactamente o mesmo no Kosovo, com a agravante de se ter tratado de um processo de autodeterminação violento? Fará sentido recusar a autodeterminação da Crimeia apenas com base em motivações políticas e discriminatórias? Certamente que não, ou estaremos a negar todo o sistema e a reescrever uma história perigosa que poderá inspirar à anulação de todo o esforço desenvolvido ao longo de tanto tempo pela comunidade internacional como um todo. Os 96,6% da Crimeia não enganam e constituem uma das mais claras demonstrações de como deve ser exercido o direito à autodeterminação.

segunda-feira, 17 de março de 2014

A Crimeia e o princípio da autodeterminação

Após ouvir Barack Obama e John Kerry sobre o referendo na Crimeia, fico satisfeito por saber que o apoio prestado a grupos rebeldes para deporem o poder político democraticamente eleito na Síria e na Ucrânia não viola as respectivas Constituições nem o Direito Internacional.

Mas o que eu gostava mesmo era que tanto o Presidente Obama como o Secretário de Estado John Kerry me dissessem 1 único artigo de um qualquer Tratado ou da Carta da ONU ou 1 única fonte de Direito Internacional que sustente a posição de que o referendo na Crimeia viola o Direito Internacional.

Só peço 1 (um), mas já sei que é pedir demais!

Gleb Borisovich Starushenko recordava que a doutrina soviética defendia o princípio da autodeterminação enquanto «consequência necessaria do Marxismo-Leninismo, que está nas bases das políticas interna e externa da União Soviética». O princípio da autodeterminação era «fundamento das relações internacionais».

Do outro lado da barricada estava a doutrina Ocidental, com autores como Alfred Cobban, que apelava à necessidade de limitar a autodeterminação a «certas circunstâncias» ao mesmo tempo que alegava que «o povo passou ele próprio a ser a autoridade suprema», ou Gerald Fitzmaurice, que defendia que «juridicamente, a noção de um "direito" jurídico de autodeterminação é um contrasenso - pois pode uma ex hypothesi, uma entidade juridicamente ainda não existente, ser a detentora de um direito jurídico?».

O grande problema deste choque político-ideológico chama-se Kosovo e quando o «Ocidente» e a «corrente soviética» invertem posições, está lançada a confusão... ou então faz-se luz.

P.S.: Para muito breve, está prometido um artigo meu sobre a aplicação do princípio da autodeterminação à Crimeia e o recente resultado do referendum em favor da anexação à Rússia.

quinta-feira, 6 de março de 2014

Ucrânia: a desmistificação da desmistificação das 10 alegações de John Kerry

Foto publicada pela Russia Today (RT)

John Kerry emitiu ontem um comunicado onde tenta desmistificar 10 alegações do Presidente Vladimir Putin. Retóricas à parte - e sou da opinião que Kerry é dos Secretários de Estado mais fraquinhos que os EUA já tiveram nas últimas décadas -, este comunicado é uma mão cheia de nada que representa muito bem a cultura norte-americana e a forma como tenta expandir a sua ideologia: comunicado muito pop e kitsch, sem sustentação, com chavões e banalidades e até vem em 10 pontos (estão na moda, facilitam a leitura e tendem a atrair mais facilmente a atenção do destinatário).

Ora bem, vamos por partes:
Fact #1: Strong evidence não são facts, são «fortes indícios», qualificação que, curiosamente, já assistiu à utilização de armas químicas por Bashar al-Assad, à Guerra do Iraque, etc. A verdade é que estão na Crimeia grupos de homens armados que não estão identificados.
Fact #2: O que dizer de os EUA apoiarem rebeldes ucranianos e neonazis? É isto respeitar a integridade e soberania do Estado? Depor um líder democraticamente eleito pela arruaça é legítimo? E a NATO dar formação militar a neonazis está no âmbito das suas atribuições?
Fact #3: Recordo que Barack Obama prometeu encerrar Guantánamo antes de iniciar o seu 1.º mandato. Ainda estamos à espera...
Fact #4: A declaração de vontade sob coacção ou durante um estado de sítio ou de emergência não tem qualquer validade jurídica. Eu também votaria contra o meu líder se tivesse neonazis à porta e snipers prontos a liquidar-me.
Fact #5: Não me pronuncio sobre isto por não ter dados que me permitam dar uma resposta.
Fact #6: Sim, estão sob ameaça, porque a Crimeia é uma região repleta de cidadãos russos (turistas e residentes) e tem havido perseguição a cidadãos russos ou pró-russos.
Fact #7: Desconheço também detalhes.
Fact #8: Quem são os líderes, concretamente, que manifestaram apoio às autoridades transitórias?
Fact #9: Há dúvidas? Os confrontos com cidadãos da Crimeia só demonstram que estão a tentar desestabilizar uma região estável.
Fact #10: Se neonazis e agentes estrangeiros contratados para actuarem na Ucrânia não são extremistas ou terroristas, então podemos todos viver descansados por saber que gente que defende estes princípios e lança o País no caos não são uma ameaça a nada. Mas, assim sendo, o que são extremistas e terroristas? Serão os sujeitos que são detidos na alfândega dos EUA por terem publicado tweets de como a sua viagem turística aos EUA será "bombástica" ou por fotografarem a natureza junto a barragens norte-americanas?

Adenda: Fact #11: Por uma questão de coerência mínima, a Crimeia tem direito a um referendo sobre a sua autonomia. É a Carta da ONU quem o garante no n.º 2 do art. 1.º quando refere o «direito à autodeterminação dos povos». Se esse direito foi reconhecido ao Sudão do Sul, porque não tem a Crimeia o mesmo direito? Podemos também falar do Kosovo a este respeito...

quarta-feira, 5 de março de 2014

Ucrânia: a quem cabe a qualificação de um incidente como acto de agressão?

John Kerry qualificou a intervenção da Rússia na Ucrânia como tratando-se de um «incrível acto de agressão». É certo que a CNN e outros órgãos de comunicação tendencialmente ocidentais necessitam de títulos e chavões deste género, não só para exercer pressão sobre a Rússia como também para dar uma prova de força ao nível interno.

Contudo, terão os Estados Unidos da América (EUA) capacidade para fazê-lo? Podem os EUA retaliar com base nessa qualificação? O Direito Internacional parecem afastar estas hipóteses - e ainda bem, sob pena de nos arriscarmos a lançar todo o sistema em que se sustentam as relações entre os Estados numa anarquia na qual cada Estado estabelece as suas regras e reage como bem entende.

Ora, sucede que o Conselho de Segurança da ONU detém o monopólio da determinação do que constituem actos de agressão. É isto que nos diz o art. 39.º da Carta da ONU, ao referir que «o Conselho de Segurança determinará a existência de qualquer ameaça à paz, ruptura da paz ou acto de agressão», sendo um dos fins da ONU «tomar medidas colectivas eficazes para prevenir e afastar ameaças à paz e reprimir os actos de agressão» (art. 1.º).

O Capítulo VII da Carta tem sido quase «sagrado»: ou há consenso e uma resolução aprovada com base nas regras do art. 27.º ou a actuação de um Estado não poderá ser qualificada como acto de agressão. O Conselho de Segurança não tem abdicado desse monopólio e prova disso é a dura travessia no deserto que o Tribunal Penal Internacional tem vindo a fazer para poder concluir o processo que lhe permita julgar actos de agressão (art. 8.º bis do Estatuto de Roma) - é neste artigo que conseguimos encontrar uma norma que define o que são actos de agressão. Este processo tem sido gerido com pinças exactamente por se poder tratar de uma caixa de Pandora.

Por este motivo, o feitiço vira-se contra o feiticeiro e um membro permanente do CSNU - cujos membros habitualmente fazem valer o seu poder de veto para bloquear iniciativas de «potências adversárias» no tabuleiro geopolítico - pretende agir à margem da Carta da ONU para garantir que as suas pretensões são correspondidas. É como querer fazer «justiça pelas próprias mãos» ignorando todo o Estado de Direito. Sucede que aqui não temos um Estado de Direito, mas um verdadeiro sistema internacional de Direito que Washington pretende, uma vez mais, violar.

terça-feira, 4 de março de 2014

NATO esquece-se do seu próprio passado (recente)

Considerando um recente discurso, não deixa de ser curioso que o sr. Secretário-Geral da NATO se esqueça do que aconteceu no Kosovo - com as obligatio erga omnes -, no Iraque - auxílio a uma missão dos EUA sem legitimidade - e na Líbia - com auxílio declarado aos rebeldes à margem de qualquer resolução do Conselho de Segurança da ONU.

Não querendo fazer referência, neste momento, à questão da legitimidade da NATO para actuar à margem do previsto na Carta da ONU, recordo o sr. Rasmussen que os arts. 1.º e 5.º do Tratado da OTAN/NATO restringem o recurso desta Organização a ataques armados apenas quando no «exercício do direito de legítima defesa» e proíbe, ainda, a NATO de «recorrer, nas relações internacionais, a ameaças ou ao emprego da força de qualquer forma incompatível com os fins das Nações Unidas».

Ora, quer a NATO apontar o dedo à Rússia quando tem tantos precedentes de «agressão» e de «defesa» não tem nada?

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Ucrânia, Viktor Yanukovych e a responsabilidade objectiva

Por norma, gera repulsa a aplicação do instituto da responsabilidade objectiva - ou a possibilidade de alguém ser responsabilizado por um crime independentemente de ter culpa mesmo negligente - ao Direito Penal. Na verdade, a responsabilidade objectiva faz parte de cada vez menos ordenamentos jurídicos internos - em Portugal foi totalmente afastado com o Código Penal de 1982. Aliás, até a própria negligência é tratada com pinças.

No Direito Internacional, a responsabilidade objectiva encontra-se por vezes disfarçada de responsabilidade por omissão - vide, a título de exemplo, o art. 28.º do Estatuto de Roma - e está, por hábito, reservada a altas patentes ou superiores hierárquicos (chefes políticos e militares). Dos julgamentos de Nuremberga e Tóquio ao actual julgamento de Jean-Pierre Bemba no TPI por centenas de violações dos seus combatentes, é difícil estabelecer a fronteira entre responsabilidade objectiva (o agente é responsável independentemente de haver ou não culpa) e responsabilidade por omissão (o agente sabe o que se passa ou tem obrigação de saber mas nada faz) e nem sempre prevalece o princípio in dubio pro reo - que devia constituir mais um motivo para se reconsiderar sobre se se deve ou não sancionar determinado agente uma vez que a prova passa por demonstrar que estamos perante responsabilidade por omissão, o que chega a ser quase impossível de provar em alguns casos.

A responsabilidade objectiva não só é repudiável por ter como consequência a responsabilização de alguém independentemente de haver culpa ou não, como também é injusta por apenas sancionar os superiores hierárquicos e fechar os olhos aos autores materiais - e, aqui, talvez mereça alguma reflexão a posição de Hannah Arendt sobre o julgamento de Eichmann.

E porque falo eu nisto e em Viktor Yanukovych? Porque não sei até que ponto a sua responsabilização na Ucrânia não irá passar ao lado dos mais elementares princípios do Direito, sobretudo global, que refutam a responsabilidade objectiva. Yanukovych deu instruções para a polícia se defender e desmantelar manifestantes agressores, não para atacar civis. Talvez seja difícil de aceitar uma qualquer teoria que aponte para dolo de Yanukovych em atacar cidadãos inocentes de forma indiscriminada (ou mesmo direccionar certo tipo de homicídios). E mais difícil ainda é aceitar a responsabilização de Yanukovych relativamente a excessos das forças de segurança, sabendo-se que as forças de defesa e de segurança ucranianas têm vários ramos e que os acontecimentos desenrolaram-se de forma mais rápida e imprevisível do que o previsto (passe a redundância).

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

domingo, 23 de fevereiro de 2014

O perigo da radicalização de Tymoshenko


As fotos infra foram tiradas a manifestantes ucranianos. Ou muito me engano ou o que têm nas mãos não são bisnagas.



Se isto são «civis», não sei o que serão combatentes. Será que as forças de segurança não têm direito à legítima defesa em casos destes e devem responder se necessário?

sábado, 22 de fevereiro de 2014

Poderá Viktor Yanukovych ser julgado no TPI?

Tem sido discutida esta possibilidade em alguns meios diplomáticos e de comunicação social e a resposta é: depende.

Desde logo, importa referir que prevalece o princípio da complementaridade (arts. 1.º, 17.º e preâmbulo do Estatuto de Roma). Ou seja, o TPI só exerce a sua jurisdição se os tribunais do Estado em causa «não tiver vontade de levar a cabo o inquérito ou o procedimento ou não tenha capacidade efectiva para o fazer». Se os tribunais ucranianos quiserem julgar Yanukovych, o TPI não tem competência para o fazer.

À margem disto, existem 3 meios possíveis para que o Gabinete da Procuradora (OTP) do TPI inicie investigações sobre factos ocorridos num determinado país, de acordo com o art. 13.º do Estatuto de Roma (ER): (i) formalização de denúncia por um Estado-Parte; (ii) aprovação de uma resolução pelo Conselho de Segurança da ONU nesse sentido; (iii) abertura de inquérito por iniciativa da Procuradora.

Ora, sucede que a Ucrânia não é Estado-Parte no ER, pois assinou o Tratado a 20JAN2000, mas nunca o ratificou, pelo que o ER não se lhe aplica directamente, por aplicação do Direito dos Tratados - e sobre a (falta de) legitimidade do CSNU já estou cansado de debater essa situação por aqui. Deste modo, Yanukovych não pode responder no TPI através das primeira e terceira vias, uma vez que os factos a investigar não tiveram lugar no território de um Estado-Parte no ER, nem foram cometidos por cidadãos de um Estado-Parte (art. 12.º, n.º 2 do ER).

Resta uma alternativa: o Conselho de Segurança aprovar uma resolução que reconheça legitimidade ao TPI para investigar factos ocorridos na Ucrânia, um cenário pouco provável de se verificar, dada a muito provável resistência da Rússia (e, eventualmente, da China).

Contudo, existe ainda uma última via, uma «via ad hoc», para tornar o TPI competente: apesar de as primeira e terceira vias só se aplicarem a Estados-Parte, um Estado que não o seja, como a Ucrânia, pode aceitar a denúncia de factos ocorridos na Ucrânia ao TPI, reconhecendo a sua jurisdição a título meramente excepcional (art. 12.º, n.ºs 2 e 3 do ER).

Recordo que esta situação já ocorreu, por exemplo, na Costa do Marfim e poderá ter uma importância significativa para alguns actores políticos ucranianos, em especial para a oposição: a entrega de Yanukovych ao TPI poderá servir para fazer o PR ucraniano cair ainda mais em desgraça perante a própria população e a Comunidade Internacional e dar força aos seus adversários. E, a abertura de um inquérito para a Ucrânia, poderá trazer vantagens ao TPI: o Tribunal pode afastar fantasmas que ainda hoje o perseguem e incidir a sua acção, pela primeira vez, num palco não africano.

Yanukovych, a Ucrânia, a UE e os recentes acontecimentos

Yanukovych já caiu, é certo. No entanto, olho para o comportamento da União Europeia face à situação na Ucrânia e não deixa de me incomodar a forma como tenta disputar com a Rússia um qualquer domínio sobre o País que, acredito, terá uma maior inclinação para Moscovo mais como resultado de factores históricos e sociais do que propriamente políticos e diplomáticos.

Um Estado - até mesmo a Ucrânia - é composto por Povo, Território e Poder Político e a decisão do primeiro relativamente ao último tem de ser respeitada (Viktor Yanukovych venceu a 1.ª e a 2.ª volta). Além de que não só não existem dados que apontem para uma intenção da maioria dos ucranianos em deporem o Presidente que elegeram como não estão a ser respeitadas as instituições devidas para que a oposição faça valer as suas pretensões.

No fundo, como se pode querer descredibilizar um resultado eleitoral que não foi fraudulento? Isto faz sentido? Se não for posto um travão nestas iniciativas, onde vamos nós parar? Reconhecemos a legitimidade do voto popular apenas em função das conveniências? Para quê realizar eleições, então, e não apostarmos antes numa sucessão dinástica onde quem define a principal figura de um Estado é a Comunidade Internacional e os súbditos que os suportem? Mas não nos esqueçamos de utilizar este método nos Estados-Membros da UE e nos EUA.

Estas decisões de ingerência e subversão na Ucrânia, tomadas em função do rumo seguido pelo vento e não de nenhum critério verdadeiramente objectivo, são, no mínimo, assustadoras por colocarem em causa anos de evolução da espécie humana e da própria política! Jamais poderemos reconhecer legitimidade à UE ou aos EUA para atenuarem o "imperialismo russo". Da mesma forma que jamais poderemos reconhecer legitimidade à Rússia e à China para fazerem o mesmo onde quer que seja. O povo devia ser soberano, mas não é! Um acto eleitoral não fraudulento na Ucrânia tem de ter o mesmo valor de um acto eleitoral não fraudulento em França ou no Canadá.

Actualmente, a Europa não tem nenhum dever moral sobre o dossier Ucrânia, porque esta é uma questão meramente interna e não podemos violar um princípio elementar que subsiste às relações entre os Estados: a igualdade entre os Estados que garante que cada Estado tenha a sua soberania reconhecida pelos restantes e impede que a soberania de um Estado seja mais importante que a de quaisquer outros.

Neste quadro, acredito que deveria ser seguido o seguinte caminho:
1) Eliminação das sanções da UE a personalidades ligadas às instituições oficiais ucranianas;
2) Proibição imposta a personalidades ligadas aos órgãos comunitários e nacionais (incluindo eurodeputados e figuras da política nacional de cada Estado-Membro) que passe pela instigação ou participação em acções de subversão no País ou apoiarem o poder;
3) A UE e qualquer Estado devem abster-se de quaisquer declarações que possam concorrer para o agravamento da tensão na Ucrânia;
4) A menos que se verifiquem situações de descontrolo das autoridades no ataque a civis (o que é proibido à luz do Direito Internacional), as autoridades ucranianas deverão ter o direito à legítima defesa em caso de ataque por terceiros - e aqui jamais confundir pessoal não militar com civis, uma vez que civis são, de acordo com a IV Convenção de Genebra, «as pessoas que não tomem parte directamente nas hostilidades».
5) A oposição deve recorrer aos meios não hostis que tem à sua disposição para fazer prevalecer a sua vontade: Parlamento, Tribunais, etc.