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sexta-feira, 10 de julho de 2015

Rússia veta resolução do Conselho de Segurança que qualifica o massacre de Srebrenica como genocídio


Não podendo acompanhar totalmente a Rússia nesta posição no que toca à não qualificação do incidente como genocídio - embora compreenda que o massacre foi há demasiado pouco tempo ao ponto de ainda poder manchar a reputação de Moscovo, não querendo os russos comprometer-se numa altura em que tudo pode ser usado como arma de arremesso, ainda que tenham total razão quando referem que a Resolução só condena os sérvios da Bósnia -, vou recordar aos séquitos dos EUA e aos detractores da Rússia que, ainda há pouco mais de 2 meses, Barack Obama recusou-se a qualificar como genocídio o massacre de mais de 1 milhão de arménios às mãos do Império Otomano, há 100 anos atrás!

As razões de Obama são fáceis de compreender: a bem da real politik, não pretendem ferir susceptibilidades dos seus aliados turcos. Mas não deixa de ser curioso que Obama defendia que o massacre dos arménios era genocídio antes de ser Presidente. Aí está o Prémio Nobel da Paz 2009 e a coerência do mesmo país que ainda ontem condenou a Rússia.

Não deviam os média portugueses recordar isto? Ou só interessa quando é a Rússia?

sexta-feira, 12 de setembro de 2014

A guerra quase legal e a completamente ilegal de Barack Obama no Médio Oriente

Nas suas recentes declarações a propósito da intervenção norte-americana no Iraque e na Síria, Barack Obama justificou estas operações com base no direito à auto-defesa, previsto no art. 51.º da Carta das Nações Unidas.

No entanto, importa desde logo saber se há ou não consentimento destes 2 Estados. A resposta a estas duas perguntas é muito importante para aferir da legitimidade da intervenção norte-americana, uma vez que «os membros [da ONU] deverão abster-se nas suas relações internacionais de recorrer à ameaça ou ao uso da força, quer seja contra a integridade territorial ou a independência política de um Estado, quer seja de qualquer outro modo incompatível com os objectivos das Nações Unidas» (art. 2.º, n.º 4 da Carta das Nações Unidas).

Ou seja, se algum Estado intervir militarmente no território de outro, tal acto constitui uma agressão. A excepção à regra é a auto-defesa do art. 51.º. No entanto, a doutrina entende que «o art. 51.º inequivocamente limita ao caso de “ataque armado” qualquer alcance mais vasto do direito à legítima defesa que possa ter existido em qualquer norma de direito costumeiro anterior à Carta» e conclui que «enquanto uma crise humanitária não atravessar fronteiras e desencadear ataques armados contra outros Estados, não é possível recorrer ao art. 51.º» (Cfr. BRUNO SIMMA, «NATO, the UN and the Use of Force: Legal Aspects», European Journal of International Law – Vol. 10 – n.o 1, 1999, pp. 3 e 5).

A questão no caso do ISIL é saber até que ponto este cruzamento da fronteira do Iraque atribui aos EUA o direito de intervir com base na auto-defesa. E chegamos à conclusão que a morte de 2 cidadãos norte-americanos que se encontravam em território hostil não será motivo suficiente para justificar uma intervenção militar por ser manifestamente desproporcional. No entanto, ainda que fosse, a questão deveria ser imediatamente levada ao Conselho de Segurança para que fossem tomadas as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais (art. 51.º da Carta), o que não sucedeu.


Fonte: BBC

Segue-se a segunda hipótese: a intervenção humanitária. Não fez parte dos argumentos, embora esteja na moda a utilização desta expressão (veja-se Kosovo, Iraque, Líbia e tentativa na Síria em 2013) e aqui talvez existissem fundamentos para se utilizar esta expressão dadas as atrocidades cometidas contra minorias em larga escala. Uma vez mais, uma intervenção desta natureza encontra legitimidade, primordialmente, após consenso no Conselho de Segurança. E «se o Conselho de Segurança determinar que as violações de direitos humanos que ocorrem massivamente num Estado constituem uma ameaça à paz, e posteriormente apela ou autoriza ao uso da força para pôr um fim a estas violações, uma “intervenção humanitária” por meios militares é permissível» (Cfr. BRUNO SIMMA, op. cit., p. 5). Se tal não suceder, estamos, regra geral, e uma vez mais, perante um acto de agressão.

Contudo, o recurso à acção militar pode tornar-se gradualmente justificado se se verificarem determinadas circunstâncias sobre as quais a doutrina não é unanime. Aqui, apoiam-se as sugeridas por Antonio Cassese (in «Ex iniuria ius oritur: Are We Moving towards International Legitimation of Forcible Humanitarian Countermeasures in the World Community?», European Journal of International Law – Vol. 10 – n.o 1, 1999) por serem aquelas que oferecem maior segurança e estabilidade ao sistema e impedem a concretização de interpretações «flexíveis»:
1) Violações grosseiras de direitos humanos que envolvam a perda de centenas ou milhares de vidas inocentes ocorridas num Estado soberano e perpetradas pela acção, pela omissão ou pela conivência (e apoio) das autoridades oficiais, ou pelo total colapso das instituições que não conseguem fazer face a tais atrocidades.
2) Se os crimes contra a Humanidade resultarem de uma situação de anarquia, é necessário demonstrar que as autoridades centrais são incapazes de fazer cessar os crimes ou não manifestam disponibilidade em pedir auxílio. Se os crimes forem da autoria das autoridades oficiais, tem de ser demonstrado que estas autoridades recusam sucessivamente colaborar com a ONU ou com outras organizações internacionais, ou têm sistematicamente recusado dar cumprimento aos apelos, recomendações e decisões das organizações em causa.
3) Os membros do Conselho de Segurança não conseguem chegar a acordo relativamente à concessão de autorização para que avance a acção militar como forma de terminar as atrocidades.
4) Todos os meios pacíficos de resolução do conflito foram tentados e esgotaram-se as possibilidades de chegar a um entendimento.
5) Um grupo de Estados (e não uma potência isoladamente ou com o apoio de outro Estado) decide tentar pôr fim às hostilidades, com o apoio ou pelo menos a não oposição de todos os Estados-Membros da ONU.
6) A acção militar é exclusivamente utilizada com o objectivo de terminar as atrocidades e restaurar o respeito pelos direitos humanos e não para atingir qualquer fim além deste propósito. Por este motivo, a acção militar deve ser o mais breve possível, não se devendo prolongar no tempo. Ademais, a intervenção armada não será justificada no caso de uma crise que se vai desdobrando e que ainda pode ter hipóteses de ser resolvida pela via diplomática.

Por outro lado, Christopher Greenwood (in «Jurisdiction, NATO and the Kosovo conflict», Asserting Jurisdiction: International and European Legal Perspectives, Oregon, Hart Publishing, 2003), juiz do Tribunal Internacional de Justiça, reconhece a importância das intervenções humanitárias, ainda que à margem do Conselho de Segurança, justificando-as com as normas costumeiras do direito internacional contemporâneo. Contudo, indica que o direito à intervenção humanitária só pode ser exercido em último recurso e utilizado em casos extremos. Indica, para este efeito, 3 condições em que se justifica o direito à intervenção humanitária, designadamente que (i) se verifique – ou ameace verificar imediatamente – a mais gravosa emergência humanitária envolvendo uma perda elevada de vidas humanas; que (ii) seja necessária uma intervenção militar, enquanto único meio de evitar ou pôr fim à perda de vidas humanas; e que (iii) o Conselho de Segurança não tenha condições para poder formalizar esta decisão.

Em suma, tanto na perspectiva rígida (Cassese) como na flexível (Greenwood), dificilmente a intervenção militar norte-americana encontre sustentação legal, com base nas motivações invocadas por Barack Obama e também no facto de a questão não ter sido sequer colocada sequer no Conselho de Segurança. 

Fonte: Iran Review

Uma terceira justificação podia prender-se com a mera «guerra contra o terrorismo». No entanto, conforme sustentado por Nils Melzer (in Targeted Killing in International Law, Nova Iorque: Oxford University Press, 2008, pp. 262 e 263), «estas descrições extensivas dificilmente vão de encontro aos requisitos mínimos para se ser “parte no conflito”», uma vez que o conflito deverá resumir-se a grupos organizados suficientemente identificáveis com base em critérios objectivos (e não vagos), não podendo «fenómenos, sejam eles o terrorismo, o capitalismo, o nazismo, o consumo de drogas ou a pobreza, ser “parte num conflito”». Ou seja, o ISIL seria apenas mais um entre tantos outros alvos no âmbito da pseudo-guerra ao terrorismo.


Finalmente, um quarto argumento poderá incidir nas chamadas «intervenções pró-democráticas por convite», conceito segundo o qual um Estado intervém militarmente noutro após a formulação de um pedido por parte do poder político do Estado cujo território é alvo de incidentes que justificam a operação com colaboração de outro(s) Estado(s). Este instituto é aceite tanto pela doutrina como pela jurisprudência e encontra ainda base:
1) Na Resolução 387 (1976) do Conselho de Segurança, quando se afirma que «o Direito inerente e lícito de qualquer Estado, no exercício da sua soberania, solicitar apoio a um Estado ou a um conjunto de Estados»;
2) No art. 20.º do Projecto de Artigos sobre a Responsabilidade dos Estados por Actos Internacionalmente Ilícitos (da autoria da Comissão de Direito Internacional da ONU e publicado em 2001) que diz que «o consentimento válido de um Estado à comissão de um determinado acto de um outro Estado exclui a ilicitude daquele acto em relação ao primeiro na medida em que o acto permaneça dentro dos limites do referido consentimento».

Para serem legítimos, os «convites» não podem ser formulados por outras entidades que não os  próprios poderes políticos dos países a que se destinam. Devem, por isso, ser considerados ilegítimos os «convites» que sejam endereçados a Estados que tenham apoiado golpes de Estado e agora se aproveitem de actores que lhes sejam favoráveis para justificarem a formulação do «convite» pelo poder revolucionário. Por este motivo, a esmagadora maioria da doutrina entende que as intervenções (pró-democráticas ou não) são legítimas apenas se tiverem havido actos de subversão contra o Governo ou caso se perspective a eclosão de guerra civil. Esta visão é defendida para evitar que a livre escolha de um Estado dos seus sistemas político, económico, social e cultural seja influenciado por outros factores, argumento este já invocado pelo TIJ no processo Nicarágua v. EUA (1986) e também consagrado no ponto 5 da Resolução A/RES/20/2131 da Assembleia-Geral da ONU.

Fonte desconhecida

Terá sucedido isto no Iraque e na Síria? Embora não tenham sido realizadas eleições, o Governo iraquiano é reconhecido internamente e também pela Comunidade Internacional como o poder político do País, o que lhe confere legitimidade para ser reconhecido como tal e para representar os interesses do País. Neste sentido, apesar de se poder questionar a forma como os sucessivos políticos iraquianos chegaram ao poder desde a queda de Saddam Hussein (por forte influência ocidental), não será demais assumir que todos eles oferecem, em teoria, mais garantias de respeito pelos Direitos Humanos do que o Chefe de Estado derrubado. A questão que se coloca é se a forte instabilidade política em que se encontrava o Iraque até à tomada de posse do novo Governo é suficiente para que o Ocidente fizesse cair Al-Maliki e formasse um novo Governo (mesmo apesar do apoio do Irão) nos moldes que mais lhe convém e tenha imposto como contrapartida a intervenção militar no País contra o ISIL. No fundo, os EUA não foram verdadeiramente convidados - no sentido de ter existido uma livre escolha por parte de um poder político escrutinado pelo povo -, fizeram-se convidar e impuseram a sua presença.

No entanto, conforme sustenta Frances Kamm, a permissibilidade de recurso a meios com vista ao bem maior (a paz) que indirectamente causem o mal (a guerra) não permite a criação daquilo que equipara às «máquinas Rude Goldberg» como forma de tornar permissível o que de outra forma não o seria. Ora, no caso do Iraque, se é verdade que a paz pode ser restaurada com o desmantelamento do ISIL por via da guerra, não é menos verdade que o ISIL é apoiado e financiado por países como a Arábia Saudita e o Qatar, os quais apoiam uma intervenção militar no Iraque e na Síria em simultâneo. No fundo, o fogo está a ser combatido com gasolina quando devia ser atacado nas fontes que o alimentam: os países árabes. O objectivo é claro: chegar desta vez ao Governo xiita de Bashar al-Assad e substituí-lo por sunitas - a vontade do Príncipe Bandar será finalmente satisfeita. E na Síria, ao promover-se uma acção armada neste País (sem o seu consentimento) e a prestação de apoio técnico-militar aos rebeldes moderados, os EUA violam grosseiramente o Direito Internacional ameaçando cometer actos de agressão na Síria e ainda apoiar a rebelião presente no País, o que constitui um acto de ingerência na situação interna de outro país - tudo isto condenado em inúmeros acórdãos do TIJ e também em resoluções do próprio Conselho de Segurança.


P.S.: Estas reflexões serão aprofundadas em 2 artigos científicos a publicar brevemente: 1 relacionado com a intervenção militar na Síria e o outro com a legalidade das execuções selectivas (targeted killings).

segunda-feira, 14 de abril de 2014

Ronald Dworkin e a proposta de reforma do modelo internacional actual

Este foi o último artigo escrito por Ronald Dworkin antes de morrer e que acabou por ser publicado já postumamente.

O interesse deste artigo reside no facto de (além de ser de quem é) Dworkin demonstrar a sua desconfiança para com a força real que o Direito Internacional tem actualmente (estabelecendo um paralelismo com o pensamento de Herbert Hart), criticar o sistema Vestefaliano que regula as relações entre os Estados através da identificação das lacunas do sistema (e critica também as disposições vagas de Direito Internacional e o sistema de organização e funcionamento da ONU) e ainda por piscar o olho a alguns princípios que caracterizam a cartilha ideológica dos EUA. Pelo meio, ainda dá umas cacetadas suaves no positivismo jurídico.

No entanto, nem tudo são rosas. Afinal, constate-se que é com base no «princípio da saliência» que Dworkin afasta a aplicação limitada de tratados apenas aos seus signatários, sugerindo antes a aplicação universal dos mesmos quando o número de signatários seja de tal forma elevado que não ofereça dúvidas da vontade «geral» da comunidade - o que coloca em causa o Direito Internacional pactício e a declaração de vontade dos Estados num projecto de sistema onde o mais forte acabará por ditar as regras (e onde estas podem jogar contra ele) ou onde se corre o risco de fragmentação e o regresso à bipolarização do Mundo.

É difícil não estar de acordo com alguns ideais elencados pelo autor, em particular a boa governança e um novo modelo global. O problema é que Dworkin não se pronuncia sobre Estados que tentam impedir terceiros Estados de cumprirem com as obrigações que refere que um Estado tem para com os seus cidadãos. Já sobre outros princípios prosseguidos pelos EUA existem sérias dúvidas de que mereçam colher apoios - como a invocação da aplicação incondicional da «responsabilidade de proteger» caso o Conselho de Segurança não aprove uma resolução que legitime uma intervenção militar em qualquer parte do Mundo. E, finalmente, hipóteses há que merecem a nossa reflexão: deve o princípio das soberanias como as conhecemos desde a Paz de Vestefália dar lugar à criação de uma federação mundial?

quarta-feira, 5 de março de 2014

Ucrânia: a quem cabe a qualificação de um incidente como acto de agressão?

John Kerry qualificou a intervenção da Rússia na Ucrânia como tratando-se de um «incrível acto de agressão». É certo que a CNN e outros órgãos de comunicação tendencialmente ocidentais necessitam de títulos e chavões deste género, não só para exercer pressão sobre a Rússia como também para dar uma prova de força ao nível interno.

Contudo, terão os Estados Unidos da América (EUA) capacidade para fazê-lo? Podem os EUA retaliar com base nessa qualificação? O Direito Internacional parecem afastar estas hipóteses - e ainda bem, sob pena de nos arriscarmos a lançar todo o sistema em que se sustentam as relações entre os Estados numa anarquia na qual cada Estado estabelece as suas regras e reage como bem entende.

Ora, sucede que o Conselho de Segurança da ONU detém o monopólio da determinação do que constituem actos de agressão. É isto que nos diz o art. 39.º da Carta da ONU, ao referir que «o Conselho de Segurança determinará a existência de qualquer ameaça à paz, ruptura da paz ou acto de agressão», sendo um dos fins da ONU «tomar medidas colectivas eficazes para prevenir e afastar ameaças à paz e reprimir os actos de agressão» (art. 1.º).

O Capítulo VII da Carta tem sido quase «sagrado»: ou há consenso e uma resolução aprovada com base nas regras do art. 27.º ou a actuação de um Estado não poderá ser qualificada como acto de agressão. O Conselho de Segurança não tem abdicado desse monopólio e prova disso é a dura travessia no deserto que o Tribunal Penal Internacional tem vindo a fazer para poder concluir o processo que lhe permita julgar actos de agressão (art. 8.º bis do Estatuto de Roma) - é neste artigo que conseguimos encontrar uma norma que define o que são actos de agressão. Este processo tem sido gerido com pinças exactamente por se poder tratar de uma caixa de Pandora.

Por este motivo, o feitiço vira-se contra o feiticeiro e um membro permanente do CSNU - cujos membros habitualmente fazem valer o seu poder de veto para bloquear iniciativas de «potências adversárias» no tabuleiro geopolítico - pretende agir à margem da Carta da ONU para garantir que as suas pretensões são correspondidas. É como querer fazer «justiça pelas próprias mãos» ignorando todo o Estado de Direito. Sucede que aqui não temos um Estado de Direito, mas um verdadeiro sistema internacional de Direito que Washington pretende, uma vez mais, violar.

sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Porque rejeitou a Arábia Saudita o Conselho de Segurança?

Não deixa de ser curioso chamar à atenção para a recente eleição de Chade, Nigéria e Arábia Saudita, quais exemplos de respeito pelos direitos humanos, para o Conselho de Segurança da ONU, na qualidade de membros não-permanentes.

Porém, mais interessante é saber que a Arábia Saudita declinou a possibilidade de vir a exercer o mandato, alegadamente, como protesto/amuo por o Conselho de Segurança não ter aprovado a acção militar contra Bashar al-Assad, o que se compreende, uma vez que o reino medieval e wahabita saudita tanto tem apostado na queda do actual poder político sírio de inspiração xiita e agora vê a sua aposta sair, de momento, defraudada.

Mas há outros motivos invocados, aos quais não podemos ser indiferentes. Desde logo, a incapacidade do Conselho de Segurança para resolver o diferendo entre Israel e Palestina e também para comprometer as alegadas pretensões nucleares do Irão.

Na verdade, este acaba por ser um protesto tácito da Arábia Saudita contra os seus aliados EUA e não contra o Conselho de Segurança, dado o «fracasso» na tentativa de incursão militar à Síria, preferindo, agora, Washington a via diplomática como forma de fazer cair Assad.

Questiona-se, porém, se acabará por se concretizar a recusa Saudita em exercer o mandato no Conselho de Segurança, dúvidas estas resultantes do facto de os países eleitos para este órgão apresentarem uma candidatura própria e não estarem sujeitos à mera vontade da maioria da Assembleia Geral, do facto de a Arábia Saudita ter investido consideravelmente na sua eleição e ainda no facto de o mandato ter apenas início a 1 de Janeiro de 2014 e o SG ONU ainda não ter sido formalmente informado desta pretensão. A acontecer, duvida-se que Riade consiga ganhar o que quer que seja além de arriscar a perda de influência regional. 

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

É possível intervir na Síria sem necessidade de consenso no Conselho de Segurança? - II

Enviei, por duas vezes, este artigo para todos os órgãos de comunicação social e agências noticiosas do País. Não havia nenhum conteúdo escrito em português que dissesse o que aqui digo. Infelizmente, porque estamos num País onde só se tem acesso a determinados meios se se conhecer alguém ou se se tiver uma determinada posição, não interessando muito se se diz algo diferente das correntes dominantes e do típico copy-paste que vem sabe-se lá de onde, ninguém demonstrou interesse. Compreendo. É mais fácil continuar a replicar e difundir sem recortar.

Para quem tiver interesse, aqui fica o artigo que enviei. Insisto: nas duas vezes que enviei, não havia nada escrito em português neste sentido. E mesmo noutras línguas, só me lembro de uma fonte que o fez e de forma muito ligeira. Agora, já se começa a ouvir parte da tese que aqui defendo. É o que temos.


«O chefe da diplomacia britânica, William Hague, tem estado muito activo na defesa de uma intervenção robusta na Síria. Numa das suas mais recentes intervenções, Hague disse à BBC que «é possível responder ao uso de armas químicas sem haver unanimidade de votos no Conselho de Segurança da ONU». Por outro lado, o homólogo russo, Sergue Lavrov, alega violação do Direito Internacional se a pretensão britânica se verificar.

Uma vez que estamos em matéria do capítulo VII da Carta da Organização das Nações Unidas, uma intervenção armada na Síria exigirá, por regra, o voto favorável de 9 dos 15 Membros do Conselho de Segurança, incluindo o voto favorável dos 5 Membros-Permanentes (P5) – ou, pelo menos, o seu não voto contra –, ao abrigo do art. 27.º, n.º 3 da Carta.

No entanto, um dos maiores precedentes da história contemporânea, nesta matéria, foi protagonizado pela NATO na crise do Kosovo, tendo a ameaça e concretização do uso da força contra a República Federal da Jugoslávia ocorrido em violação da Carta das Nações Unidas, uma vez que os países que integram aquela entidade agiram sem qualquer autorização do Conselho de Segurança e nem sequer a sua acção poder ser enquadrada no conceito da legítima defesa, ao abrigo do art. 51.º da Carta.

Todavia, não deixa de ser interessante o entendimento da doutrina jusinternacionalista dominante nesta matéria. Neste sentido, Bruno Simma entende que a NATO tudo fez para actuar, o mais possível, de acordo com a legalidade, verificando-se uma linha divisória estreita entre o Direito Internacional e a actuação da NATO: embora em violação do Direito Internacional, a organização procurou dar cumprimento às resoluções do Conselho de Segurança e justificou a sua intervenção como tratando-se de uma medida urgente destinada a evitar a verificação de uma catástrofe humanitária no Kosovo.

Simultaneamente, Antonio Cassese defendeu que, embora violador do Direito Internacional, o comportamento da NATO será justificável do ponto de vista ético e, uma vez preenchidos determinados requisitos, uma norma costumeira poderá emergir e legitimar o uso da força por um grupo de Estados, sem ser necessária a autorização prévia do Conselho de Segurança, pois que «os direitos humanos da actualidade não são um exclusivo de nenhum Estado em particular, antes de toda a comunidade mundial, não podendo a sua violação permanecer impune».

Não obstante este entendimento da doutrina, que legitima o desprezo pelo último garante da legalidade criada com o objectivo de evitar comportamentos discricionários e arbitrários abusivos, os dois autores seguem no sentido de comportamentos como o da NATO no Kosovo deverem constituir uma excepção e apenas uma arma de último recurso que não ofereça dúvidas quanto à sua legitimidade. O problema de uma intervenção na Síria, neste exacto momento – e quando se insiste em responsabilizar o regime de Bashar Al-Assad por comportamentos que poderão muito bem ser futuramente imputados aos rebeldes ou a terceiros –, está longe de reunir consenso em torno da sua urgência e necessidade. Ainda assim, o precedente foi criado e William Hague agarra-se a ele com unhas e dentes.»