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quinta-feira, 5 de novembro de 2015

A lista da Forbes dos mais poderosos do Mundo 2015


Estas listas e listinhas têm muito que se lhes diga e são compostas, na maior parte das vezes, em função da visão egocêntrica e do posicionamento estratégico de cada país.

Isso é notório neste ranking: pôr Netanyahu em 21.º lugar, atrás de François Hollande, achar sequer que Ban Ki-Moon tem poder e posicionar o Papa Francisco em 4.º ou Bill Gates em 6.º é tapar a realidade ou ignorá-la e fazer-se questão de promover uma realidade puramente virtual.

Eu ordenaria o ranking da seguinte maneira:
1- Vladimir Putin
2- Benjamin Netanyahu
3- Xi Jinping
4- Barack Obama
5- Khalifa bin Zayed Al-Nahyan 
6- Recep Erdogan
7- Angela Merkel

Sobre o 20.º aniversário da morte de Yitzhak Rabin

Fonte desconhecida

Longe de mim contribuir para a campanha de beatificação de Yitzhak Rabin - até porque foi um criminoso de guerra e podemos agradecer-lhe pela actual ocupação dos territórios palestinianos por Israel -, mas, ontem, não foi apenas o dia em que se assinalou o 20.º aniversário do seu assassinato, foi também o dia em que Benjamin Netanyahu se colou ao poder e não mais o largou... com os efeitos que se conhecem.

Podem dizer que Rabin foi assassinado por um mero judeu extremista que não concordava com os Acordos de Oslo de 1993. Conhecendo Netanyahu como conheço, julgo ser mais prudente sugestionar que este assassinato teve a mão do próprio em parceria com a Mossad.

sexta-feira, 25 de setembro de 2015

A nova iniciativa legislativa israelita de combate ao terrorismo promete

Os Regulamentos de Defesa (Emergência) de 1945 têm os dias contados. Numa descrição obtida a partir do Centro de Informação Israelita para os Direitos Humanos nos Territórios Ocupados, este diploma comporta um conjunto de disposições que integra o ordenamento jurídico israelita desde 1948 e visa "o combate à imigração ilegal, a criação de tribunais militares para punir civis sem garantia do direito a recurso" e "autorizam buscas, revistas e apreensões incondicionais, proíbem publicações de livros ou jornais e permitem a demolição de habitações, detenções administrativas de pessoas por período indefinido, isolamento de territórios específicos, impondo ainda recolheres obrigatórios".

Considerando a ideologia e a prática habitual do regime de extrema-direita que lidera Israel, poder encabeçado por Benjamin Netanyahu, os Regulamentos de 1945 não poderiam ser abandonados por algo melhor para os alvos desta legislação. Assim, o novo Projecto de Lei de Combate ao Terrorismo (que pode ser consultado aqui), que foi aprovado numa primeira votação na sessão do Knesset de 2 de Setembro, com os votos do Likud, de Netanyahu, e do principal partido da oposição, a União Sionista. No total, 45 votos contra 14 conferem solidez à legitimidade ao Governo israelita para conduzir acções indiscriminadas no seu território.

O comunicado do Knesset afirma que:
  • A nova lei não diferencia actos cometidos por civis ou por militares - o que acaba por ser importante na medida em que pretendem-se justificar futuras acções letais da polícia contra a civilização, em violação grosseira do direito internacional humanitário;
  • Ameaçar realizar um acto terrorista é equiparado a tê-lo efectivamente cometido para efeitos de pena;
  • Acções relacionadas com terrorismo determinam a condenação em até 30 anos de prisão;
  • Qualquer pessoa que expressar solidariedade por um grupo terrorista é condenado a 3 anos de prisão, o que inclui grupos que apoiem mas não cometam actos de terrorismo e organizações de caridade ligadas ao Hamas;
  • A inimputabilidade em função da idade para crimes de terrorismo é reduzida, passando a ser imputáveis maiores de 12 anos;
  • É ampliado o conjunto de acções que são passíveis de constituir envolvimento em actos de terrorismo, entre os quais usar uma t-shirt com o símbolo de uma organização que Israel qualifique como terrorista;
  • A lei permite o recurso a instrumentos de combate ao terrorismo, entre os quais autorizar os serviços de segurança a utilizarem meios informáticos para monitorizarem os suspeitos de envolvimento em actividades terroristas, bastando, para tal, a aprovação do Primeiro-Ministro.

Num recente artigo para o jornal Times of Israel, Marissa Newman enumera as 8 principais alterações que a iniciativa visa introduzir. Além das já referidas, importa destacar que a própria definição de terrorismo passa a ser alargada, passando a assemelhar-se aos critérios ocidentais, em particular os europeus, na medida em que o crime de terrorismo consiste numa acção ou ameaça que (i) seja motivada por motivos políticos, religiosos, nacionalistas ou ideológicos, (ii) vise provocar medo ou pânico na comunidade ou pressionar governos, entidades estatais ou até organizações internacionais a agir ou a não agir em determinado sentido e (iii) cause graves danos às pessoas, à segurança e bem-estar da sociedade, à propriedade, às infra-estruturas, à economia, a locais religiosos e ao ambiente.


Até aqui, tudo normal. O problema não é a lei, é a forma como ela é interpretada e aplicada e Israel não seria o primeiro país no mundo onde as leis de combate ao terrorismo servem para hostilizar e perseguir oposições políticas, minorias étnicas ou religiosas ou a expressão de causas da mais variada estirpe. A nova legislação israelita é em grande parte inspirada na vigente no Reino Unido, uma das mais repressivas e passível de qualificar, com facilidade, qualquer pessoa ou entidade como sendo "terroristas". Se considerarmos que, actualmente, existem cerca de 108 definições diferentes de terrorismo, tudo pode ser inserido neste conceito, dependendo sempre de quem o aplique, pelo que insisto numa questão que já faço há algum tempo: o que é o terrorismo?

Esta situação gera ainda mais preocupação se se tiver em consideração, por exemplo, a admissibilidade de detenções administrativas com base na "ameaça à segurança" e a realização de acções que violam direitos. Além das situações de execuções selectivas, que dependem da intervenção do poder político, os tribunais já não são tidos nem achados para garantir direitos, liberdades e garantias, nem para equilibrar os pratos da balança dos poderes do Estado. O Estado de Direito vai perdendo o seu lugar em favor do alegado combate a um fenómeno abstracto que ninguém sabe bem o que é. Dar poder a quem não o sabe usar é perigosíssimo.

domingo, 6 de setembro de 2015

Esquizofrenia britânica no TPI e com Netanyahu

Contra muitos interesses, a petição electrónica que corria no Reino Unido e visava a detenção de Benjamin Netanyahu atingiu, com facilidade, as 100.00 assinaturas necessárias para que fosse discutida no Parlamento.


Desde logo, e como já aqui referi inúmeras vezes, o Direito Internacional actual sustenta a "irrelevância da qualidade oficial" do autor/suspeito dos crimes de guerra, genocício e/ou contra a Humanidade. Quer isto dizer, que o sistema deixa de se focar numa pessoa, protegendo-a, paradoxalmente, contra o conjunto de princípios e ideais que o próprio sistema visa garantir: Chefes de Estado e de Governo já não gozam de imunidade há muito tempo!

Depois, porque se a lei britânica garante imunidade a Chefes de Estado e de Governo, o Reino Unido tem de repensar com urgência o seu estatuto de Estado Parte no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, dado que o artigo 27.º garante a regra que eu disse acima.

Finalmente, com base em tudo isto, o Reino Unido padece de esquizofrenia legal, pois que, se Londres entende que deve ser garantida a imunidade a Chefes de Estado e de Governo, alguém tem de me explicar como se eu tivesse 10 anos porque motivo o Reino Unido defende o julgamento, no TPI, de Bashar al-Assad (actual Chefe do Estado da Síria), de Viktor Yanukovich (Chefe do Estado ucraniano deposto com a intervenção, entre outros, do Reino Unido) e de Omar al-Bashir (actual Chefe do Estado do Sudão). Ou há "chefes de estado" e "Chefes de Estado"?

A falta de vontade em aplicar o direito internacional humanitário constitui, por si só, uma infracção a esse mesmo direito.

quinta-feira, 27 de agosto de 2015

A petição em favor da detenção de Benjamin Netanyahu

Como se sabe, petições electrónicas com vista a exercer pressão sobre as autoridades judiciais (no sentido de deter, julgar, condenar, etc) não têm qualquer validade jurídica.

Ainda assim, tem sido interessante acompanhar o crescimento desta petição que exige a detenção de Benjamin Netanyahu quando este visitar o Reino Unido, em Setembro próximo.

E tem sido interessante por vários motivos. O primeiro deles, porque ressuscita o caso Baltasar Garzón vs Pinochet, de 1998, que motivou o juiz espanhol a emitir um mandado de detenção internacional e o pedido de extradição para Espanha aos tribunais britânicos. O resto da história já toda a gente sabe: Pinochet ainda foi preso, mas acabou libertado após muita manobra política e diplomática.

Agora voltamos ao mesmo problema e David Cameron já se pronunciou (e mal), alegando que Netanyahu goza de imunidade por ser titular de uma elevada posição no aparelho estatal israelita, pelo que não pode ser detido quando estiver no Reino Unido.

Ora, esta alegação é falsa. Desde logo, porque já não resulta do costume internacional nem do direito positivado qualquer regra que proteja titulares de altos cargos oficiais. E eu disse "já" porque, até um passado não muito longínquo, essa era a regra.

Com efeito, e tal como sucedeu no caso Pinochet, o acórdão da Câmara dos Lordes neste processo considera (e com razão) uma “farsa do Direito Internacional” uma atitude que defina visões diferentes a crimes internacionais praticados por entidades diferentes – como se o crime fosse censurável em função de quem o comete – e defende a existência de “uma norma costumeira no sentido da não operatividade do regime de imunidades constitucionais quando estamos perante crimes internacionais”.

Mais recentemente, o mesmo entendimento foi feito pelo ex-Procurador do Tribunal Penal Internacional, Luís Moreno-Ocampo, que assumiu que, no âmbito da Situação no Darfur, declarou que as imunidades não se podem aplicar aos crimes jus cogens, pois operariam “de modo preverso, protegendo actos que constituiriam, eles próprios, a ruptura do sistema que deveriam proteger”, motivo pelo qual vigora uma norma internacional costumeira que admite o levantamento de imunidades de oficiais em numerosas situações, mesmo perante a mera jurisdição de outro Estado ou de um grupo de Estados.

Em traços muito simplistas, refira-se que é praticamente universal o entendimento de que os crimes internacionais que atinjam o nível de jus cogens constituem as chamadas obligatio erga omnes, o que significa que todos os Estados devem combater e condenar crimes graves contra a Humanidade. Ainda que não tenham directamente qualquer relação com a causa, são obrigações erga omnes por se tratarem de actos cuja gravidade é censurada em qualquer parte do planeta, sendo irrelevante o local, a qualidade dos agentes e a das vítimas.

Aplica-se, nestes casos, o chamado princípio da jurisdição universal, que estende a jurisdição penal de um Estado ao mundo inteiro sempre que se tratem de crimes desta natureza.

Estas violações fazem recair sobre todos os Estados a obrigação de julgar os agentes (tendo como base os procedimentos e as garantias de defesa de um Estado de Direito) e não ter em atenção as imunidades políticas e diplomáticas dos agentes, que as perdem.

Definir uma lista do tipo de crimes que constituem obligatio erga omnes sobre todos os Estados é difícil. Mas o Estatuto de Roma dá-nos uma importante ajuda (artigos 6.º, 7.º e 8.º) com vista à identificação de crimes que a Humanidade considera como sendo graves e que, através do mesmo Estatuto, entende ser irrelevante a qualidade oficial do agente, seja sequer Chefe de Estado ou de Governo (artigo 27.º).

Paralelamente, a doutrina tem entendido que uma norma jus cogens atinge este estatuto (i) quando consolida o seu valor ao ser recorrentemente utilizada em instrumentos internacionais, (ii) quanto mais for integrado no ordenamento jurídico interno de cada Estado e (iii) quanto mais for aplicada pelos tribunais nacionais e internacionais.

No mínimo, os crimes previstos no Estatuto de Roma constituem uma positivação do conjunto de crimes graves que são entendidos pela Humanidade como sendo crimes jus cogens. E aqui encontram-se crimes cometidos por Netanyahu em contexto de guerra, mas também crimes contra a Humanidade e de genocídio.

Estes crimes não podem ser ignorados e existe sobre os tribunais britânicos (e todos do espaço europeu) a obrigação de deter e julgar Benjamin Netanyahu pelos cometidos contra a população palestiniana. Ao receber Netanyahu em solo britânico e recusar-se a detê-lo, David Cameron é conivente com os crimes cometidos por Israel... e não nos devemos esquecer que os crimes também se dão por omissão.

Relativamente a Portugal, o Código Penal prevê nos artigos 4.º e 5.º os critérios para aplicação da lei penal portuguesa. Contudo, não pode ser esquecida a ressalva prevista nessas duas disposições, mais concretamente o texto “salvo tratado ou convenção internacional em contrário”.

Também o n.º 2 do artigo 5.º do Código Penal prevê que “a lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional que o Estado Português se tenha obrigado a julgar por tratado ou convenção internacional”. Aqui, não podem ser ignoradas as obrigações que resultam do comprometimento de Portugal com o cumprimento de tratados, convenções e costume internacionais, mais especificamente no que às Convenções de Genebra diz respeito.

Resulta destes instrumentos que a violação de direito internacional humanitário deve ser perseguida e julgada por todos os Estados que são parte na Convenção e não apenas pelos que participaram directa ou indirectamente nos conflitos armados. A vigência das Convenções de Genebra exige que os Estados estabeleçam e apliquem condições com vista ao exercício de jurisdição universal para crimes definidos nestas convenções.

Neste sentido, o artigo 146.º da IV Convenção de Genebra é claro, dispondo no 2.º parágrafo que “cada Alta Parte Contratante tem a obrigação de procurar pessoas que alegadamente tenham cometido ou tenham ordenado que fossem cometidas [as violações graves previstas na Convenção] e devem trazer essas pessoas, independentemente da sua nacionalidade, aos seus tribunais. Poderão também, caso prefiram, e de acordo com as disposições da legislação de cada Estado, entregar tais pessoas para serem julgadas numa Alta Parte Contratante”.

O princípio da jurisdição universal encontra-se expressamente plasmado nesta disposição e assim foi aceite para que os agentes perpetradores dos actos não pudessem garantir a sua impunidade por força das disposições internas de cada Estado de competência em função do local que afastavam a sua competência e premiavam a violação grosseira de direitos humanos.

Face ao exposto, o n.º 2 do artigo 5.º do Código Penal encontra, assim, correspondência no artigo 146.º da IV Convenção de Genebra, pelo que, face à indisponibilidade de David Cameron para deter e julgar Benjamin Netanyahu por crimes de guerra cometidos na faixa de Gaza - quer quanto à política de colonatos condenada pelo Direito Internacional quer no âmbito da Operação Protective Edge que, em Julho e Agosto de 2014, provocou a morte a mais de 2.000 palestinianos, a maioria dos quais civis - as autoridades portugueses podem/devem apresentar um pedido de extradição às congéneres britânicas para que Benjamin Netanyahu seja julgado em Portugal. Não o fazer é consentir com as graves violações ao Direito Internacional Humanitário que as Convenções de Genebra, no rescaldo da II Guerra Mundial, pretendiam prevenir.

segunda-feira, 16 de março de 2015

10 curiosidades sobre as eleições legislativas de Israel que se realizam amanhã

Têm lugar amanhã (17 de Março) as eleições legislativas em Israel. Estas eleições revestem particular importância porque daqui emanará o futuro Primeiro-Ministro de Israel que pode garantir a continuidade ou o afastamento de Benjamin Netanyahu (com tudo o que daí resulta para o Médio Oriente).

Importa, por isso, dar conta de 10 curiosidades para melhor se poder compreender o impacto destas eleições e como funcionam na prática:
  1. Benjamin Netanyahu provocou a realização de eleições antecipadas, após ter demitido os Ministros da Defesa (Tzipi Livni) e das Finanças (Yair Lapid), em Dezembro de 2014, por desentendimentos relativamente à política conduzida pelo Governo.
  2. O Parlamento de Israel, o Knesset, é composto por 120 Deputados.
  3. Os deputados são eleitos com base no sistema de representação proporcional (método de Hondt ou de Bader-Ofer em homenagem aos que instituíram o método de Hondt em Israel) e a partir de um círculo eleitoral nacional.
  4. De acordo com a lei eleitoral israelita, é definido um limiar de percentagem de votos que os partidos devem obter, no mínimo, para garantirem a representação no Parlamento, o que tende a afastar partidos de menor dimensão e fomenta a celebração de coligações. Este limiar tem vindo a ser aumentado sucessivamente. Depois de já ter sido estabelecido em 1% e 1,5%, nas eleições de 2013 o limiar foi definido em 2% e foi novamente ampliado para 3,25% em Março de 2014, o que corresponde, regra geral, a um mínimo de 4 Deputados eleitos.
  5. Dado que alguns partidos podem obter votos suficientes para elegerem Deputados mas não conseguir atingir o limiar eleitoral, a distribuição desses mandatos obedece a um critério invulgar. Com efeito, o artigo 67.º da lei eleitoral israelita permite a celebração de acordos de votos excedentários (surplus vote agreements), através dos quais dois partidos comunicam à Comissão Eleitoral que pretendem que os votos remanescentes de ambos, que não serviram, isoladamente, para eleger qualquer Deputado, sejam somados de modo a poder atribuir um lugar adicional para o partido que mais necessite dele. Foram oficializados seis acordos deste género junto da Comissão Eleitoral.
  6. De acordo com as mais recentes sondagens, a União Sionista (de Tzipi Livni e Isaac Herzog) conquista mais lugares (25 ou 26), seguindo-se o Likud (de Nenanyahu) com 21 ou 22.
  7. Pela primeira vez, os candidatos muçulmanos coligaram-se com o judaico Hadash e serão, de acordo com as sondagens, a terceira maior força política em Israel (13 lugares).
  8. O Likud, de Netanyahu, perfilha ideologias de extrema-direita e o Hadash posiciona-se na extrema-esquerda.
  9. Se a União Sionista for convidada pelo Presidente Reuven Rivlin a formar Governo, o partido já anunciou que o Executivo será liderado por Herzog nos dois primeiros anos de mandato e por Livni nos dois últimos.
  10. O Presidente não é obrigado a convidar o partido mais votado a formar Governo, dando prioridade à estabilidade governativa, ou seja, ao partido que garanta, pelo menos, 61 mandatos para o Knesset. Com base neste critério, estima-se que o Likud esteja em vantagem face à União Sionista.

terça-feira, 3 de março de 2015

Netanyahu discursa no Congresso e entrega as Framboesas de Ouro aos piores do ano

A cerimónia de entrega dos Oscars já foi há mais de uma semana, mas hoje teve lugar uma cerimónia de entrega das Framboesas de Ouro ad hoc, que premeiam os piores do ano.

A cerimónia teve lugar esta tarde, no Congresso dos EUA, com o discurso do PM israelita, Benjamin Netanyahu, que procedeu à entrega dos prémios da seguinte maneira:
- Pior actor: Bibi Netanyahu, pelo seu papel no filme «Obediência (Compliance)», onde protagonizou um indivíduo psicótico que consegue pôr toda a gente a obedecer-lhe cegamente acreditando que está a contribuir para um bem maior.
- Pior filme: «Exterminador Implacável 4: chacina na Palestina».
- Pior argumento: «O Império Nuclear Contra-Ataca», ou a história de um país xiita que queria desenvolver armamento nuclear para atacar Israel.
- Pior actor secundário: os EUA, pelo seu desempenho em «Aconteceu no Oeste», um filme onde se destacam drones para assassinar pessoas no Médio Oriente.
- Pior banda sonora: a cantiga Iran’s regime poses a great threat not only to Israel but also to the peace of the entire world, da autoria de Bibi Netanyahu.
- Pior realizador: Bibi Netanyahu pelo filme «Amigos Improváveis», um filme verídico onde Israel ajuda o Estado Islâmico a atacar as Forças Armadas sírias só para ajudar a derrubar uma liderança xiita.

E foi tudo. Brevemente teremos mais.

quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

Eleições em Israel

Israel vai realizar eleições legislativas no próximo dia 17 de Março após fortes divisões internas terem provocado a dissolução do Parlamento em Dezembro passado. Tem sido interessante assistir ao comportamento da extrema-direita israelita, liderada por Benjamin Netanyahu, cuja agenda, sustentada na intolerância e no fundamentalismo, tem contribuído para o crescente isolamento internacional de Telavive.

Esta estratégia tem valido a Netanyahu também a perda de apoios externos tradicionais: na Europa, o dossiê Israel é um verdadeiro barril de pólvora que tem de ser gerido com pinças, pois um passo em falso pode contribuir para a prossecução dos objectivos fundamentalistas de Netanyahu.


Constata-se que o episódio Charlie Hebdo acabou por cair do céu para ajudar o ainda Primeiro-Ministro israelita a reforçar a defesa da sua causa nacionalista, de vitimização e antimuçulmana – recordem-se as acusações ao Hamas e o pedido para que os judeus regressem ao único local onde entende que estão seguros – e deixou alguns Estados europeus com a sensação de que não lhes resta outra alternativa senão proteger os interesses judaicos, sob pena de, caso não o façam, serem acusados de antissemitismo (com todas as consequências que daí advêm).

Netanyahu segue implacável, e, como se não bastasse, agora usa o início das investigações do Tribunal Penal Internacional para acusar o Ocidente de perseguição aos judeus que, segundo o próprio, apenas pretendem defender-se de ataques. Algo de errado se passa com o PM israelita e até a administração Obama já parece começar a perder a paciência com Netanyahu: primeiro, havia garantido que reconhece dois Estados tendo as fronteiras israelo-palestinianas como base o mapa de 1967, depois, tem insistido no diálogo entre Israel e Palestina, e, recentemente, ameaçou vetar sanções aprovadas pelo Congresso contra o Irão.

No meio de tudo isto, os republicanos tentam aproveitar-se de todos os aliados que puderem para pressionarem os democratas e Netanyahu agradece. A recente visita de Lindsey Graham a Jerusalém não foi inocente, tendo defendido o apoio incondicional do Congresso às instruções vindas de Telavive, sendo indiferente que isso se traduza no isolamento de Israel e na chacina dos mais desfavorecidos.

quinta-feira, 1 de janeiro de 2015

2015 vai ser um ano interessante para o conflito israelo-árabe

Nos últimos dias de 2014, o PM israelita, Benjamin Netanyahu, recebeu, em Jerusalém, o Congressista norte-americano Lindsey Graham.

Graham não é um qualquer congressista. Os Democratas perderam a maioria no Senado, logo, perderam interesse. E Graham é apontado como o provável candidato a assumir a liderança do Foreign Appropriations Subcommittee (responsável pela canalização de fundos para a Defesa e organizações internacionais) quando os Republicanos assumirem o controlo do Senado já neste mês de Janeiro.



Como fiel ao dono que é, deslocou-se a Israel para ouvir instruções antes da votação da recente proposta de resolução do Conselho de Segurança que obrigaria Israel a retirar-se dos territórios ocupados até 2017.

Basta ver a postura de subserviência de Graham (gestos e palavras) ao longo de todo o vídeo da conferência de imprensa conjunta para se perceber quem vai mandar (ainda mais) no Congresso, em 2015.

No entanto, se dúvidas existissem, Graham assume que o Congresso - os 2 partidos incluídos e Graham não leva este discurso a Jerusalém sem haver pleno acordo entre ambos (tudo farinha do mesmo saco, portanto) - protege os interesses israelitas e que, agora com os Republicanos, "things will be a bit different".

Graham é uma anedota que acrescenta, sem qualquer pudor, que não só não concorda com a Comissão de Direitos Humanos da ONU, nem com o mediador palestiniano para o conflito como afirma que a Comunidade Internacional está confusa (nada como os EUA para esclarecerem o que o Mundo inteiro vê).

Seguindo este mesmo diapasão, Graham entende que os coitados dos israelitas são vítimas que só atacam palestinianos para tentarem evitar baixas civis enquanto os palestinianos atacam deliberadamente Israel. Afirma também que o conflito deve ser resolvido fora das instâncias da ONU (para poder ser melhor manipulado e não ser demonstrada a verdadeira noção do apoio internacional dado à Palestina e à censura a Israel).

Ao mesmo tempo ameaça com violentas represálias que podem passar pelo corte de financiamento à ONU (o modus operandi é sempre o mesmo e já havia sido seguido em 2012 também com a Palestina, relativamente à UNESCO). No fundo, Graham declara que não vai permitir que a ONU assuma a comando do processo de paz e ignora os fins que a própria ONU prossegue - basta ler a Carta das Nações Unidas!

Sobre o Irão, a mensagem dos EUA é também clara: "os iranianos mentem e fazem batota", vêm mais sanções a caminho e "aos que acreditam que o Irão não está a desenvolver tecnologia nuclear para fins militares, se vierem aos EUA, não lhes deve ser permitido conduzir nas nossas auto-estradas"!

Graham termina mesmo o seu discurso dizendo "I'm here to tell you, Mr. Prime Minister, that the Congress will follow your lead (…) so, we will be following your counsel and advice". Mais evidente que isto, é impossível! 

Os EUA são um fantoche de Israel - e os mais cépticos podem ver neste vídeo que é o próprio Graham quem assume que ambos partilham os mesmos valores e inimigos.

Após tudo isto, os EUA vetaram a supra referida resolução (depois digam que é a Rússia que quer guerra) e há que olhar para o resultado da votação com seriedade: fica confirmado que quem está isolado na senda internacional são os EUA que, juntamente com a Austrália, foram os únicos, num total de 15, a votar contra a resolução. Nem mesmo as marionetas dos EUA, o Reino Unido, votaram contra (abstiveram-se).

- 2017 está a aproximar-se, o que significa uma decisão final relativamente aos actos que constituem crimes de agressão;
- É certo que a Palestina pretende ver Israel condenada por crimes de guerra, de genocídio e contra a Humanidade, mas também não é menos verdade que qualquer acção ou resposta do Hamas pode ser aproveitada por um TPI facilmente seduzido por Estados e entidades pró-ocidentais para abrir um inquérito contra palestinianos e fazer virar o feitiço contra o feiticeiro.

Posto isto, não sei até que ponto, neste momento, a Palestina tira vantagens numa adesão ao Estatuto de Roma. A melhor solução deve passar, no presente momento, pelas acções diplomáticas que reconheçam formalmente a Palestina como Estado e aprovem resoluções em sede de Assembleia-Geral (onde reside verdadeiramente a democracia internacional) para exercer pressão sobre quem mina os esforços de paz.

Feliz 2015 para todos!

P.S.: Insisto que o actual modelo da ONU (em particular do Conselho de Segurança) está esgotado há muitos anos. Está na hora de o alterar profundamente ou de países como os BRICS desalinharem e trilharem um caminho noutro sentido juntamente com os restantes, de modo a isolar EUA e respectivos adeptos.

quarta-feira, 30 de julho de 2014

Israel-Palestina: novos ataques contra alvos civis

Os mais recentes ataques de Israel visaram uma escola da ONU que abrigava deslocados internos e uma mesquita. Entre os mortos, crianças e até um médico (que se encontra entre o pessoal protegido pelas Convenções de Genebra de 1949).

Uma vez mais, estamos perante novos crimes de guerra por se tratarem de «ataques intencionais» a «edifícios consagrados ao culto religioso, à educação (...) sempre que não se trate de objectivos militares», a «civis que não participem nas hostilidades» e a «instalações (...) de assistência humanitária» (art. 8.º, n.º 2, al. b), subs. i), iii) e ix) do Estatuto de Roma).

Igualmente grave é o facto de Israel «lançar intencionalmente um ataque, sabendo que o mesmo causará perdas acidentais de vidas humanas ou ferimentos na população civil, danos em bens de carácter civil ou prejuízos extensos (...) que se revelam claramente excessivos em relação à vantagem militar global concreta e directa que se previa» (art. 8.º, n.º 2, al. b), sub. iv) do ER).

Perguntam vocês: se isto é uma guerra, Israel não pode atacar o «inimigo»? Até a guerra tem um conjunto próprio de guerras para ser desencadeada com legitimidade. O Direito Internacional Humanitário evoluiu consideravelmente desde a segunda metade do séc. XIX até aos dias de hoje exactamente pela forma desumana com que a guerra era conduzida até então (tortura, tratamentos desumanos, extermínio de civis e feridos de guerra, etc).

Existe um «direito à guerra» (jus ad bellum), ou o direito que define critérios que justifiquem a condução da guerra, e um «direito da guerra» (jus in bello), que define as regras e os requisitos a que a guerra, quando conduzida, tem de obedecer para ser legítima.

Não tenho a menor dúvida que Israel não conseguiu justificar até ao momento o direito a desencadear a guerra (3 alegados raptos de civis não podem justificar uma ofensiva desta natureza) e viola sucessivamente o direito da guerra, continuando a cometer crimes de forma descontrolada com graves prejuízos para os civis.

Israel-Palestina: Telavive insiste no ataque contra alvos civis

Ontem, enquanto o Hamas apelou ao cessar-fogo, Israel ripostou com 9 bombardeamentos que provocaram cerca de 100 mortos e destruíram uma estação de televisão e a rede de fornecimento de electricidade da Palestina.

Ora, uma vez mais, recorda-se que o objectivo da guerra não é exterminar o inimigo, mas sim levá-lo a abandonar as hostilidades. A acção israelita de hoje constitui uma clara violação ao Direito Internacional a partir do momento em que não existe intenção de atacar por parte do Hamas, verificando-se, por isso, um acto de agressão. 

Temos, assim, crimes cometidos contra um adversário que não manifesta qualquer vontade em atacar, apenas de se defender de ataques armados. É um ataque à traição, sobretudo por ter havido um cessar-fogo inicial, constituindo estes ataques crimes de guerra positivados, por exemplo, no art. 8.º, n.º 2, al. b), subs. xi) do Estatuto de Roma e violar as leis e costumes da guerra (regulação 23.ª das Convenções de Haia de 1899 revistas em 1907).

Paralelamente, Israel comete crimes de guerra quando atenta indiscriminadamente contra a vida de alvos civis, que gozam de imunidade no âmbito dos arts. 3.º, n.º 1, 27.º e 51.º da IV Convenção de Genebra (1949) e 8.º, n.º 2, al. b), subs. i) e v) do Estatuto de Roma, uma vez que estamos perante «pessoas que não tomam parte directamente nas hostilidades» e estão «protegidas».

Finalmente, ao bombardear uma estação de televisão e a rede de fornecimento de electricidade da Palestina, Israel volta a cometer novos crimes de guerra ao atacar «intencionalmente bens civis, ou seja, bens que não sejam objectivos militares» (arts. 8.º, n.º 2, al. b), sub. ii) do Estatuto de Roma e 51.º, n.ºs 4 e 5 da IV Convenção de Genebra).

Ninguém trava Netanyahu?