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sábado, 12 de setembro de 2015

Pelo direito da Catalunha à autodeterminação: a batalha final começa dia 27

Pelo direito da Catalunha à autodeterminação. No próximo dia 27 vai começar uma longa batalha de 18 meses.

Sempre que se fala em autodeterminação lembro-me sempre das palavras de Gerald Fitzmaurice traduzidas por Paula Escarameia, que vão no seguinte sentido: «juridicamente, a noção de um "direito" jurídico de autodeterminação é um contra-senso - pois pode uma ex hypothesi - uma entidade juridicamente ainda não existente ser a detentora de um direito jurídico?» (sic).

Esta pergunta é desarmante, mas podemos constatar que já o PR norte-americano Woodrow Wilson, em 1918, integrava a autodeterminação dos povos nos seus XIV pontos do projecto de reconstrução europeia para o pós-I Guerra Mundial.

A primeira vez que foi usado o termo "autodeterminação" pela Assembleia-Geral da ONU foi na Resolução 637 (VII), de 1952, e ficou clara a importância deste instituto enquanto requisito para "a realização completa de todos os direitos humanos fundamentais" e ainda enquanto necessidade "para reforçar a paz mundial".

Mais tarde, em 1960, é reforçada a ligação entre a autodeterminação enquanto direito humano fundamental e a paz mundial por via da Resolução 1541 (XV). Os critérios definidos nesta resolução sustentam-se em factores como a separação geográfica e a distinção étnica e/ou cultural do país que o administra – mesmo apesar do refreamento trazido pela Resolução 2625 (XXV), de 1970, e que proíbe os Estados de adoptarem "qualquer acção conducente à destruição parcial ou total da unidade nacional e da integridade territorial de qualquer outro Estado ou país".

Como reforçou Paula Escarameia, e bem, a autodeterminação «é colocada numa posição de pós-actividade subversiva, como uma “revolução resolvida”».


Sieyes enfatizou que "na formação das sociedades existem três épocas":
- "Na primeira, concebe-se um número mais ou menos considerável de indivíduos isolados que querem reunir-se. Só por esse facto já formam uma nação, têm todos os direitos de uma nação, só precisam de os exercer".
- "A segunda época é caracterizada pela acção da vontade comum. Os associados querem dar consistência à sua união, querem cumprir o seu objectivo. Assim, conferenciam entre si, e chegam a acordo sobre necessidades públicas e meios para as satisfazer".
- "Distingo a terceira época da segunda, pois, neste caso, já não é a vontade comum real que age, é uma vontade comum representativa. Esta vontade não é plena e ilimitada no corpo dos representantes, é apenas uma porção da grande vontade nacional. Os delegados não a exercem como um direito próprio, pois é o direito de outrem; a vontade comum está aí apenas em comissão".

A Catalunha já passou todas estas fases e o dia 27 só vai garantir a consolidação da terceira. O xeque-mate de Syeies veio com a seguinte conclusão: "A nação existe antes de tudo, ela é a origem de tudo. A sua vontade é sempre legal, é a própria lei. Antes dela e acima dela só existe o direito natural".

Em suma, não há Constituição, nem lei que possa injustificar o direito da Catalunha à autodeterminação.

Via Lliure cap a la República Catalana!

sexta-feira, 19 de setembro de 2014

Escócia opta por permanecer no Reino Unido

Fui defensor da independência da Escócia por 2 motivos:
- Porque é real a possibilidade de viverem sem dependerem do Reino Unido pois têm (i) a melhor taxa de mão-de-obra qualificada da Europa, (ii) um sector turístico com potencial superior a 3 mil milhões de libras, (iii) indústrias com volumes de negócio de vários milhares de milhões de libras, (iv) 25% da energia eólica e das marés do alto-mar e (v) 60% das reservas petrolíferas da UE. Apesar de tudo isto, a autonomia e a expressão da Escócia nos órgãos de poder é manifestamente baixa.
- Porque acredito que a Europa de grandes impérios territoriais (casos de Espanha, França, Reino Unido e Alemanha) prejudica os interesses de países como Portugal que se mantêm demasiado pequenos para ter voz.

No entanto, a minha opinião é apenas isso, uma opinião. E o que temos de ressalvar aqui é que, independentemente da vitória do SIM ou do NÃO, o que temos todos de saudar é a vitória e o cumprimento de um princípio de Direito Internacional reconhecido a toda a Humanidade: o da autodeterminação dos povos.

A autodeterminação não consiste necessariamente na promoção de campanhas secessionistas. A autodeterminação consiste na possibilidade de um povo poder escolher o seu próprio caminho. E a Escócia escolheu permanecer no Reino Unido, uma opção tão legítima quanto seguir pela independência.

Saúda-se, igualmente, que Londres, ao contrário de Madrid, tenha tido um comportamento exemplar ao reconhecer o direito da Escócia à autodeterminação - mesmo acreditando inicialmente que o NÃO prevaleceria com facilidade. Agora venha de lá o referendo na Catalunha, que segue com cada vez mais força e que é mais que legítimo: as Constituições nacionais não podem servir de apoio a planos imperialistas e constituir um travão aos direitos fundamentais da Humanidade.

terça-feira, 18 de março de 2014

Pode o princípio da autodeterminação ser aplicado à Crimeia?

Num dos seus brilhantes textos, Paula Escarameia alertou para a falta de consenso em torno da autodeterminação. Recordou as palavras de Gerald Fitzmaurice, no ano de 1973, mais concretamente «juridicamente, a noção de um "direito" jurídico de autodeterminação é um contra-senso - pois pode uma ex hypothesi - uma entidade juridicamente ainda não existente ser a detentora de um direito jurídico?» (sic).

Recordou ainda autores como Georg Schwarzenberger, que entendem que a autodeterminação «não faz parte do Direito Internacional consuetodinário» porque traz «um elemento incalculavelmente explosivo e desorganizador que é incompatível com a manutenção de uma sociedade estável e organizada».

Simultaneamente, temos ainda a contenda ideológica entre a URSS e o Ocidente ilustrada em autores como Starushenko e Cobban. Com efeito, Gleb Borisovich Starushenko recordava que a doutrina soviética defendia o princípio da autodeterminação enquanto «consequência necessária do Marxismo-Leninismo, que está nas bases das políticas interna e externa da União Soviética». O princípio da autodeterminação era «fundamento das relações internacionais».

Do outro lado da barricada estava a doutrina Ocidental, com autores como Alfred Cobban, que apelava à necessidade de limitar a autodeterminação a «certas circunstâncias» por «não ser aplicável na prática» ao mesmo tempo que alegava que «o povo passou ele próprio a ser a autoridade suprema», ou Gerald Fitzmaurice, atrás citado.

São, finalmente, recordados os conceitos inspiradores da Carta das Nações Unidas: a ideia de manutenção da paz como pilar fundamental da ordem mundial e a organização mundial baseada em unidades (os Estados). As fronteiras estáveis dão preciosa ajuda ao cumprimento destes dois conceitos, surgindo a autodeterminação como ameaça à paz mundial.

Todavia, Paula Escarameia recorda-nos o primeiro grande exemplo de autodeterminação, que, a meu ver, recupera algum pensamento de Cobban quando este nos fala do povo enquanto «autoridade suprema, o único princípio activo no Estado» que «passou de um papel de sujeito para o de soberano»: a Revolução Francesa (1789). Aqui, a obra de Sieyès inspirou o chamado «terceiro Estado» (o povo) a declarar-se «a si próprio a Assembleia Nacional Francesa», o que é comparado por Escarameia, p.e., com os levantamentos populares contra as invasões nazis e com as tentativas de secessão de Biafra e do Katanga ou mesmo com a resistência armada em Timor-Leste.

A primeira vez que é usado o termo «autodeterminação» pela Assembleia-Geral da ONU foi na Resolução 637 (VII), de 1952, e ficou clara a importância deste instituto enquanto  requisito para «a realização completa de todos os direitos humanos fundamentais» e ainda enquanto necessidade «para reforçar a paz mundial». Mais tarde, em 1960, é reforçada a ligação entre a autodeterminação enquanto direito humano fundamental e a paz mundial por via da Resolução 1541 (XV). Os critérios definidos nesta resolução sustentam-se em factores como a separação geográfica e a distinção étnica e/ou cultural do país que o administra – mesmo apesar do refreamento trazido pela Resolução 2625 (XXV), de 1970, e que proíbe os Estados de adoptarem «qualquer acção conducente à destruição parcial ou total da unidade nacional e da integridade territorial de qualquer outro Estado ou país».

O recente referendo na Crimeia adequa-se a este quadro de exemplos, demonstrando os 96,6% uma inequívoca e praticamente unânime vontade de um povo querer deixar de pertencer a um Estado com o qual não só não se identifica como os recentes incidentes que levaram à deposição de um Chefe de Estado democraticamente eleito fá-los sentirem-se ameaçados e não protegidos por quem assumiu o poder pela razão da força.


A autodeterminação dos povos não é um conceito recente, nem raro, e está presente em mais situações do que aquelas que julgamos. A sua aceitação enquanto direito humano fundamental e a contribuição que dá para a paz mundial gera consenso desde há várias décadas. E o Kosovo perturbou a tal tendência doutrinária para catalogar a autodeterminação enquanto conceito integrado na ideologia soviética e a oposição à vulgarização deste conceito pela agenda Ocidental – mesmo apesar de ambas convergirem entre as décadas de 1950 e 1970 relativamente aos processos de independência de ex-colónias. Sim, a motivação inerente à autodeterminação é (e tem sido) sobretudo política, mas a prática reiterada é determinante na formação do costume, transformando um princípio político num princípio de Direito Internacional.

Oji Umozurike afirmou que a autodeterminação é «o direito de todos os povos de decidir do seu futuro político e de realizar livremente o seu desenvolvimento económico, social e cultural».  Foi esta ideia que ainda nos últimos 25 anos inspiraram a fusão/anexação de Estados (RFA e RDA), o desmembramento de um Estado em vários Estados (URSS ou Jugoslávia), à divisão de Estados (Checoslováquia) ou ainda ao surgimento de novos Estados a partir de outros já existentes (Sudão do Sul). O recente referendo na Crimeia é só mais um exemplo.

Como reforça Paula Escarameia, e bem, a autodeterminação «é colocada numa posição de pós-actividade subversiva, como uma “revolução resolvida”», o que é perfeitamente adequado ao caso da Crimeia por tratar-se de um processo de autodeterminação pacífica e não de inspiração terrorista/subversiva como os EUA pretendem rotulá-la. Até podemos dizer que o comportamento da Rússia viola a Resolução 2625 (XXV), de 1970, mas não fizeram os EUA e a NATO exactamente o mesmo no Kosovo, com a agravante de se ter tratado de um processo de autodeterminação violento? Fará sentido recusar a autodeterminação da Crimeia apenas com base em motivações políticas e discriminatórias? Certamente que não, ou estaremos a negar todo o sistema e a reescrever uma história perigosa que poderá inspirar à anulação de todo o esforço desenvolvido ao longo de tanto tempo pela comunidade internacional como um todo. Os 96,6% da Crimeia não enganam e constituem uma das mais claras demonstrações de como deve ser exercido o direito à autodeterminação.