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sexta-feira, 10 de abril de 2015

432.º aniversário de Hugo Grócio

«A precocidade de Grócio é tão espantosa que se chega a desconfiar da exactidão da data do seu nascimento, em 1583. Porque, tendo entrado na Universidade aos 12 anos, já defende publicamente teses aos 14, no ano seguinte acompanha o Embaixador dos Estados Gerais à corte de França e toma o grau de Doutor em Direito, com 15 anos portanto, na Universidade de Orleães!
E a sua carreira prossegue, como advogado e escritor, de tal forma que em 1602 - tinha 19 anos - é escolhido pelos Estados Gerais para historiador oficial!
(...)
Um dos capítulos do estudo feito por Grócio sobre o direito de presa, o capítulo XII, tratava da liberdade dos mares. Para agir sobre os governantes e sobre a opinião de modo a convencê-los de que o mar alto é livre e de que todos os títulos reivindicados por portugueses e espanhóis careciam de valor, a Companhia (…) destacou esse capítulo e publicou-o (…), em Novembro de 1608, sob o título de "Mare Nostrum, sive de jure quod batavis competit ad Indicana, dissertatio".
(…)
O que o valorizou, além do favor da corrente da História, foi o talento com que o seu autor soube erguer a discussão acima das conveniências de momento para o colocar num plano elevado de princípios universais.
(…)
A validade das doações pontifícias é negada redondamente. (…) Que o Papa fosse tomado por árbitro nas disputas entre portugueses e espanhóis, vá: mas o que ele não podia era, a esse pretexto, pronunciar-se sobre direitos de terceiros que o não tinham chamado a decidir. Está aqui o eco da rebelião da Reforma contra a autoridade do Pontífice, negada mesmo nas matérias relacionadas com a expansão da fé.»

in Marcello Caetano - Portugal e a internacionalização dos problemas africanos

Hoje não se celebra apenas o nascimento de Hugo Grócio (Hugo de Groot), celebra-se também o Dia do Direito Internacional. 432 anos depois de ter nascido, este senhor ainda faz doutrina. Mítico! 

segunda-feira, 14 de abril de 2014

Ronald Dworkin e a proposta de reforma do modelo internacional actual

Este foi o último artigo escrito por Ronald Dworkin antes de morrer e que acabou por ser publicado já postumamente.

O interesse deste artigo reside no facto de (além de ser de quem é) Dworkin demonstrar a sua desconfiança para com a força real que o Direito Internacional tem actualmente (estabelecendo um paralelismo com o pensamento de Herbert Hart), criticar o sistema Vestefaliano que regula as relações entre os Estados através da identificação das lacunas do sistema (e critica também as disposições vagas de Direito Internacional e o sistema de organização e funcionamento da ONU) e ainda por piscar o olho a alguns princípios que caracterizam a cartilha ideológica dos EUA. Pelo meio, ainda dá umas cacetadas suaves no positivismo jurídico.

No entanto, nem tudo são rosas. Afinal, constate-se que é com base no «princípio da saliência» que Dworkin afasta a aplicação limitada de tratados apenas aos seus signatários, sugerindo antes a aplicação universal dos mesmos quando o número de signatários seja de tal forma elevado que não ofereça dúvidas da vontade «geral» da comunidade - o que coloca em causa o Direito Internacional pactício e a declaração de vontade dos Estados num projecto de sistema onde o mais forte acabará por ditar as regras (e onde estas podem jogar contra ele) ou onde se corre o risco de fragmentação e o regresso à bipolarização do Mundo.

É difícil não estar de acordo com alguns ideais elencados pelo autor, em particular a boa governança e um novo modelo global. O problema é que Dworkin não se pronuncia sobre Estados que tentam impedir terceiros Estados de cumprirem com as obrigações que refere que um Estado tem para com os seus cidadãos. Já sobre outros princípios prosseguidos pelos EUA existem sérias dúvidas de que mereçam colher apoios - como a invocação da aplicação incondicional da «responsabilidade de proteger» caso o Conselho de Segurança não aprove uma resolução que legitime uma intervenção militar em qualquer parte do Mundo. E, finalmente, hipóteses há que merecem a nossa reflexão: deve o princípio das soberanias como as conhecemos desde a Paz de Vestefália dar lugar à criação de uma federação mundial?