terça-feira, 22 de abril de 2014

A Kriegsraison do século XXI made in USA: Yippie-Kai-Yay, motherfucker!

Mais um ataque aéreo dos EUA contra alvos semi-definidos teve lugar no Iémen no passado sábado. O princípio da presunção de inocência deixou de prevalecer há muito tempo em países como Israel, EUA, China e Paquistão. Os homicídios direccionados (targeted killings) com base em simples ordens administrativas, sem qualquer julgamento ou sentença de um tribunal ou sem que os alvos constituam ameaças reais e actuais e com desprezo completo pelos princípios da adequação, da proporcionalidade e da necessidade constituem violações gravíssimas ao Direito Internacional Humanitário (até instituições oficiais dos países visados reconhecem isto).


Ainda para o mais quando nem sequer se pode dizer que os EUA estão em guerra contra um actor não estatal, como é este caso de «alegados» terroristas do Iémen - ops, pelo meio mataram pessoas que nem sequer são alegados terroristas, são garantidamente civis (vamos lá olhar para a Convenção de Genebra IV de 1949 e para as Convenções de Haia de 1899 e revistas em 1907).

Por estranho que pareça, o direito à vida não integra a lista de princípios de jus cogens. No entanto, convém não esquecer que esse direito só pode ser comprometido se houver um julgamento que condene o agente a pena de morte ou se as autoridades não tiverem outra hipótese de neutralizar uma ameaça real e actual (e evitando sempre danos colaterais).

Isto, sim, já é jus cogens e os EUA estão a banalizar a perda de vidas humanas da mesma forma que já Hannah Arendt havia denunciado a banalidade do mal: qualquer funcionário que conduz um veículo aéreo não tripulado (drone) e dispara contra Seres Humanos olha para estes homicídios direccionados como se de um jogo de computador se tratassem. Ah! Mas os EUA declararam «guerra ao terrorismo». Quando o fizeram, pós-11 de Setembro, os EUA criaram (e impuseram) uma terceira (e nova) via de fuga à aplicação dos artigos 2.º e 3.º das Convenções de Genebra I a IV (bem como a todo o Direito Internacional Humanitário) e que tem como objectivo declarar guerra a um «fenómeno» (como o terrorismo) e não a uma entidade (estatal ou não) para evitar a aplicação do Direito Internacional Humanitário, passando a valer de tudo «to the extent appropriate and consistent with military necessity». Brilhante, no mínimo!

No entanto, estamos perante a ressurreição da doutrina Kriegsraison geht vor Kriegsmanier desenvolvida na Prússia, entre o final do século XIX e início do século XX e que visava a invocação da «necessidade militar» para justificar qualquer violação às leis e costumes da guerra. Esta doutrina foi completamente repudiada pelos Tribunais de Nuremberga e Tóquio (pós II Guerra Mundial) e hoje é unanimemente rejeitada pela doutrina. Repare-se que até o próprio Supremo Tribunal de Justiça dos EUA rejeita esta doutrina e a sua aplicação pelo Governo norte-americano no célebre acórdão Hamdan v. Rumsfeld et al..

sexta-feira, 18 de abril de 2014

A Ucrânia reconhece a jurisdição do Tribunal Penal Internacional


Já há cerca de 2 meses havia aqui feito referência às condições que viabilizam a intervenção do TPI na questão ucraniana. Também havia analisado a probabilidade de Viktor Yanukovych ser julgado em Haia. Com base nos elementos disponíveis, insisto na reduzida probabilidade de personalidades que compunham os antigos órgãos de poder ucraniano serem julgadas pelo TPI por dois factores importantíssimos: o primeiro, porque prevalece o princípio da complementaridade e o TPI só actua quando o Estado onde ocorreram os factos não quer ou não pode avançar com investigações; o segundo, porque para haver a emissão de mandados de detenção pelas autoridades ucranianas, tal significa que terá sido aberto um inquérito pelas autoridades locais, comprometendo, aparentemente, a complementaridade do TPI.

Contudo, a hipótese TPI poderá prevalecer se (i) a Procuradora Fatou Bensouda formalizar um pedido de início de investigações ao Juízo de Instrução, (ii) este pedido seja deferido e (iii) a Ucrânia encerrar o inquérito que está em curso no seu território. A cumprirem-se estes requisitos, o TPI terá uma soberana oportunidade para investigar e julgar ocorrências num teatro não-africano - podendo, deste modo, começar a alterar a sua credibilidade e legitimidade - e poderá ainda dar provas de imparcialidade - se não se limitar a julgar Viktor Yanukovych e outros que lhe eram próximos.


Com efeito, o TPI pode, aqui, investigar e julgar também rebeldes que combateram as autoridades ucranianas e ainda actores europeus (e da NATO) que concederam apoio a estes agentes. Era importantíssimo que assim acontecesse, sob pena de se questionar, novamente, os double standards do TPI que protegem os agentes com uma agenda favorável a EUA e UE. A justiça tem de acontecer para todos e investigar também acontecimentos pós 22FEV14, caso contrário teremos uma justiça idêntica àquela que Laurent Gbagbo quis negociar para a Costa do Marfim até às eleições presidenciais de 2010: o TPI investiga apenas os actos da oposição e durante o período de tempo em que os seus interesses foram atacados. A Gbagbo foi recusada esta pretensão (por ser um actor inconveniente). E ao poder interino ucraniano?

quinta-feira, 17 de abril de 2014

Da legitimidade da NATO na Ucrânia

Talvez seja eu que não sei ler ou simplesmente tenho má vontade, mas não entendo onde é que se enquadra a situação da Ucrânia no Tratado do Atlântico Norte, além de que o Conselho de Segurança não pode delegar em qualquer organização a competência para qualificar uma situação no âmbito do capítulo VII da Carta das Nações Unidas:

«As Partes concordam em que um ataque armado contra uma ou várias delas na Europa ou na América do Norte será considerado um ataque a todas, e, consequentemente (...) cada uma (...) prestará assistência à Parte ou Partes assim atacadas» (art. 5.º do Tratado do Atlântico Norte).

«Para os fins do Artigo 5.°, considera-se ataque armado contra uma ou várias das Partes o ataque armado:
- contra o território de qualquer delas na Europa ou na América do Norte, contra os Departamentos franceses da Argélia (3), contra o território da Turquia ou contra as Ilhas sob jurisdição de qualquer das Partes situadas na região do Atlântico Norte ao Norte do Trópico de Câncer;
- contra as forças, navios ou aeronaves de qualquer das Partes, que se encontrem nesses territórios ou em qualquer outra região da Europa na qual as forças de ocupação de qualquer das Partes estavam à data em que o tratado entrou em vigor ou no Mar Mediterrâneo ou na região do Atlântico Norte ao norte do Trópico de Câncer, ou que os sobrevoem» (art. 6.º).

segunda-feira, 14 de abril de 2014

Ronald Dworkin e a proposta de reforma do modelo internacional actual

Este foi o último artigo escrito por Ronald Dworkin antes de morrer e que acabou por ser publicado já postumamente.

O interesse deste artigo reside no facto de (além de ser de quem é) Dworkin demonstrar a sua desconfiança para com a força real que o Direito Internacional tem actualmente (estabelecendo um paralelismo com o pensamento de Herbert Hart), criticar o sistema Vestefaliano que regula as relações entre os Estados através da identificação das lacunas do sistema (e critica também as disposições vagas de Direito Internacional e o sistema de organização e funcionamento da ONU) e ainda por piscar o olho a alguns princípios que caracterizam a cartilha ideológica dos EUA. Pelo meio, ainda dá umas cacetadas suaves no positivismo jurídico.

No entanto, nem tudo são rosas. Afinal, constate-se que é com base no «princípio da saliência» que Dworkin afasta a aplicação limitada de tratados apenas aos seus signatários, sugerindo antes a aplicação universal dos mesmos quando o número de signatários seja de tal forma elevado que não ofereça dúvidas da vontade «geral» da comunidade - o que coloca em causa o Direito Internacional pactício e a declaração de vontade dos Estados num projecto de sistema onde o mais forte acabará por ditar as regras (e onde estas podem jogar contra ele) ou onde se corre o risco de fragmentação e o regresso à bipolarização do Mundo.

É difícil não estar de acordo com alguns ideais elencados pelo autor, em particular a boa governança e um novo modelo global. O problema é que Dworkin não se pronuncia sobre Estados que tentam impedir terceiros Estados de cumprirem com as obrigações que refere que um Estado tem para com os seus cidadãos. Já sobre outros princípios prosseguidos pelos EUA existem sérias dúvidas de que mereçam colher apoios - como a invocação da aplicação incondicional da «responsabilidade de proteger» caso o Conselho de Segurança não aprove uma resolução que legitime uma intervenção militar em qualquer parte do Mundo. E, finalmente, hipóteses há que merecem a nossa reflexão: deve o princípio das soberanias como as conhecemos desde a Paz de Vestefália dar lugar à criação de uma federação mundial?