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sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

Onde estão as reduções remuneratórias temporárias e transitórias?

«Por último, a serem indispensáveis, as reduções remuneratórias não se podem considerar excessivas, em face das dificuldades a que visam fazer face. Justificam esta valoração, sobretudo, o seu carácter transitório e o patente esforço em minorar a medida do sacrifício exigido aos particulares, fazendo-a corresponder ao quantitativo dos vencimentos afectados» - in Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 396/2011.

Ora, importa fazer duas questões:
- Onde está o patente esforço em minorar a medida do sacrifício exigido aos particulares quando se insiste em não fazer cortes em swaps, PPP, gabinetes ministeriais, etc?
- Onde está o carácter transitório das reduções remuneratórias quando 3 anos depois da aprovação da Lei do Orçamento do Estado 2010 é aprovado mais um Orçamento que agrava essa taxa - demonstrando que a medida dos 3 anos anteriores não funcionou e respondendo à primeira pergunta - e ainda o estende a um universo maior de particulares, aumentando o número de sacrificados?

Sim, eu sei que o TC afirmou que «a redução remuneratória tem natureza orçamental não sendo, por isso, definitiva» - o que parece querer dizer que enquanto essa redução não assumir a forma de lei definitiva mas, sim, de Orçamento do Estado, tenderá a ser sempre temporária.

Mas, a partir do momento em que o Governo recorre à mesma medida 4 vezes consecutivas e na última delas não a alivia - o que poderia indiciar que num próximo Orçamento seria eliminada e, com isso, garantia-se o carácter temporário - e ainda a agrava, não se forma costume e a convicção de que o corte salarial está para durar?

Por tudo isto, restam-me muito poucas dúvidas (nenhumas) de que o princípio da confiança (art. 2.º da Constituição) é claramente violado pelas reduções remuneratórias previstas no art. 33.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado de 2014). E acredito que tudo isto é um teste para percebermos se o Tribunal Constitucional entende que ainda há carácter temporário e transitório da medida. É que se assim for, em 2020 ainda teremos reduções salariais "temporárias".

segunda-feira, 8 de abril de 2013

Erros de casting, Cavaco Silva e o Tribunal Constitucional

Na sequência da desilusão de muitos com Maria José Rangel Mesquita e Fátima Mata-Mouros, após o sentido de voto manifestado que levou ao chumbo de 4 artigos do Orçamento de Estado para 2013 pelo Tribunal Constitucional, importa colocar das perguntas aos que defendem que PSD e CDS cometeram erros de casting no processo de selecção das juristas para juízas neste Tribunal:
- O verdadeiro erro de casting de PSD e CDS não terá sido o apoio concedido a Cavaco Silva?
- Não deviam estes partidos ter-se assegurado que o candidato presidencial que apoiavam fazia uma leitura da Lei Fundamental semelhante às ideologias que professam?

Afinal, o primeiro a submeter normas da Lei do Orçamento do Estado para 2013 (Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro) à fiscalização sucessiva do Tribunal Constitucional foi... Cavaco Silva, com as referentes à suspensão do pagamento do subsídio de férias ou equivalente (art. 29.º), suspensão do pagamento do subsídio de férias ou equivalentes de aposentados e reformados (art. 77.º) e contribuição extraordinária de solidariedade (art. 78.º). Curiosamente, duas destas normas foram declaradas inconstitucionais. Insisto, não terá Cavaco Silva sido um erro de casting?

Cavaco Silva fez ainda pior. Em vez de suscitar a fiscalização preventiva da constitucionalidade, nos termos do n.º 1 do art. 278.º da Constituição, promulgou primeiro a Lei n.º 66-B/2012 para garantir que o Governo tinha um Orçamento... que agora é parcialmente inconstitucional e vai obrigar o Executivo a restituir as verbas incorrectamente retiradas aos contribuintes e obrigando ainda a que sejam encontradas formas de compensação pelo buraco criado.

Ora, tudo isto podia ter sido evitado pelo Chefe de Estado. Não foi. O Governo acaba por perder quase 4 meses com a intransigência de Cavaco Silva em deixar o Governo sem Orçamento caso não concebesse um de acordo com a Lei. E, para aqueles que julgam que não ter Orçamento é um drama, recordo as palavras do economista João Salgueiro, cujas afinidades partidárias todos conhecem. Em Setembro de 2010, quando se discutia se Passos Coelho devia ou não viabilizar o Orçamento do Estado para 2011, com José Sócrates no poder, João Salgueiro disse «ser melhor viver num regime de duodécimos do que ter um mau orçamento já que um orçamento que não serve "não adianta nada"». Ou seja, parece ser consensual que não resulta qualquer drama para o País da falta de um Orçamento. É embaraçoso para quem tem competência para tal, mas não vem daí mal ao mundo.

domingo, 7 de abril de 2013

As três saídas de Passos Coelho

Primeira: um aumento de impostos sobre o consumo nunca antes visto;

Segunda: o mesmo corte de subsídios de férias para trabalhadores do público e do privado;

Terceira: Chipre, aquela solução que se prometeu ser caso único e que possivelmente não o será.

Claro que renegociar a sério com a troika seria a melhor opção, mas nem a considero porque não vejo Passos Coelho e Vítor Gaspar capazes de o fazerem.

Sinceramente, talvez seja melhor começar a pensar em fazer o levantamento de dinheiro do banco.

sábado, 6 de abril de 2013

Dworkin e os chumbos do Tribunal Constitucional

O Tribunal Constitucional pronunciou-se ontem sobre a conformidade do Orçamento do Estado de 2013 com a Lei Fundamental. A inconstitucionalidade de 4 artigos deixa o Governo com pouca margem de manobra para o futuro. Ainda por cima, desta vez, a inconstitucionalidade tem efeitos retroactivos. Não se sabe ainda como vai o Governo repôr a legalidade, os valores arrecadados até ao momento.

Entre as questões debatidas desde ontem, acho pertinente a discussão em torno do papel das juízas Maria José Rangel Mesquita e Fátima Mata-Mouros, indicadas por PSD e CDS, respectivamente, e que votaram a favor das inconstitucionalidades. Com os votos de ambas a favor do chumbo das referidas normas, o resultado final foi 8-5; se votassem a favor da constitucionalidade, o Orçamento passava com 7-6.

À parte do mau estar que se possa gerar nos dois partidos da coligação por poderem sentir que cometeram um erro de casting ao escolherem juristas que acabariam por ter influência num resultado que lhes era desfavorável, compreendo e aceito o argumento de alguma doutrina que defende que as escolhas dos partidos para o Tribunal Constitucional recaiam sobre personalidades que façam uma «leitura axiológica da Constituição» que se aproxime da ideologia professada pelo Partido que as propõe. Dificilmente faria sentido se fosse de outra forma.

Contudo, não nos podemos esquecer que o juiz, quando o é, tem de ser imparcial. E ser imparcial significa que a interpretação axiológica tem de ter limites quando (i) a ideologia esbarra na Constituição ou (ii) quando a ideologia professada pelo Partido é ela própria ignorada pelo Partido quando no exercício de funções parlamentares e governativas. Ora, o CDS padece desta última hipótese. Deixou de ser um Partido que defende o humanismo personalista e a protecção aos mais desfavorecidos para se transformar num Partido que tudo fará para se manter no poder e fechar os olhos ao agravamento do desemprego e da pobreza em Portugal. É difícil aceitar que um Partido ignore a crise social actual a bem da estabilidade política que o mantém no poder, quando há 2 anos tinha um entendimento exactamente oposto.

Esta situação da leitura axiológica da Constituição próxima da ideologia partidária e da margem de manobra que Rangel Mesquita e Mata-Mouros teriam para poderem fazer passar as medidas sem que fosse questionada a sua imparcialidade - uma vez que está em causa a interpretação de princípios que possibilitam leituras flexíveis - remete-me para a reflexão de Ronald Dworking intitulada «Is There Really no Right Answer in Hard Cases?», da sua obra de 1985, «Matter of Principle» e cujo excerto rezava o seguinte:
«When is there no right answer to a question of a law? Suppose the legislature has passed a statute stipulating that "sacrilegious contracts shall henceforth be invalid." The community is divided as to whether a contract signed on Sunday is, for that reason alone, sacrilegious. It is known that very few of the legislators had that question in mind when they voted, and that they are now equally divided on the question of whether it should be so interpreted. Tom and Tim have signed a contract on Sunday, and Tom now sues Tim to enforce the terms of the contract, whose validity Tim contests. Shall we say that the judge must look for the right answer to the question of whether Tom's contract is valid, even though the community is deeply divided about what the right answer is? Or is it more realistic to say that there simply is no right answer to the question?».
Não existe, assim, uma «resposta correcta», uma vez que não é nada consensual a aplicação de uma única interpretação aos princípios que justificaram os chumbos ontem anunciados. Não se pode sequer dizer que dentro dos partidos essa interpretação seja consensual, excepto em quem os dirige. Foram questões que nunca foram expostas e debatidas ou sequer analisadas por militantes e simpatizantes. Também de nada vale dizer que os partidos da maioria parlamentar foram eleitos pela maioria dos eleitores e tal deverá ter algum peso. Não tem, mais não seja porque há 2 anos nunca os eleitores consideraram sequer um cenário semelhante ao que aconteceu ontem. Pelo contrário, reforçou-se a ideia de que com uma maioria tal andaria entre o improvável e o impossível.

Por outro lado, não só dentro dos partidos do poder, como na oposição e até o Chefe de Estado, o Provedor de Justiça e outras entidades influentes da sociedade manifestam dúvidas relativamente à validade das normas - umas mais do que outras. Assim, é natural que a leitura dada aos princípios constitucionais em causa deva pender a balança da interpretação dada pelos juízes num determinado sentido. Tem de ter peso! Ainda assim, qualquer decisão seria aceitável. E 8 votos são quase o dobro de 5 - mesmo apesar da declaração de voto conjunta assinada por 5 juízes. Uma das decisões declaradas inconstitucionais, a contribuição dos beneficiários do subsídio de desemprego e doença, teve mesmo 11-2. Ainda assim, de nada adianta desvalorizar a votação, mesmo que tivesse sido 7-6. Fazê-lo é fazer um entendimento parcial de conveniência e retirar legitimidade ao Tribunal.

Se alguém tinha dúvidas de que a interpretação axiológica da Constituição próxima à ideologia de um Partido depende, não da existência de uma ideologia propriamente dita, mas da conveniência de quem estiver no comando, essas dúvidas têm sido sucessivamente desfeitas com a valoração que os Partidos atribuem à própria Constituição quando se encontram no poder. Acreditar que existe uma ideologia fixa a partir da qual as pessoas se identifiquem e que seja moldada às novas tendências sem perder a sua essência de base é acreditar numa utopia. E as juízas que foram propostas por PSD e CDS deram boa prova de duas coisas: a primeira, que a política que está a ser desenvolvida não se coaduna com a dita interpretação axiológica; a segunda, que se existisse um mínimo esperança de que as medidas chumbadas poderiam alterar o actual quadro negro, o sentido de voto talvez fosse outro. Resumindo: até as juízas acreditam que as medidas ora chumbadas não teriam outro efeito que não prosseguir o caminho de destruição social. Por mais divisões que esta questão pudesse causar e ainda que não exista uma única resposta correcta, ainda assim, com toda a liberdade e legitimidade que teriam, as juízas entenderam que deviam chumbar as normas. Isto devia significar outra coisa para PSD e CDS que não a teoria do erro de casting. As juízas também estão a assumir um papel de garante da legalidade nos próprios Partidos que as indicaram.

XIX Governo Constitucional ou I Governo Inconstitucional?


Para o Governo, os chumbos são extremamente vexatórios. Em 2 anos, 2 orçamentos, ambos carregados de inconstitucionalidades. Mais embaraçoso ainda só repetir as inconstitucionalidades do ano passado. Foram mal encapotadas e, conforme referido em Setembro de 2012, toda a gente percebia isso. Ainda assim, o Governo insistiu no erro e apresentou um orçamento em cima do joelho.


Quem com ferros mata, com ferros morre. Os mesmos partidos que chumbaram o PEC IV socialista no Parlamento, acabam por ver o seu segundo PEC chumbado pelo Tribunal Constitucional. Existe maior humilhação do que esta?

Até já há quem mude a designação do Governo de XIX Governo Constitucional para I Governo Inconstitucional. No mínimo, vexatório.

quinta-feira, 4 de abril de 2013

PSI20 em queda é culpa do Tribunal Constitucional?


Mas uma das melhores teorias criadas nos últimos tempos foi-nos dada a conhecer ontem por mentes criativas que decidiram associar a perda de 3,54%, ontem, no PSI20 com a incerteza relativamente ao sentido de pronúncia do Tribunal Constitucional.

À falta de melhor, arranjou-se este 1 de Abril fora-de-horas como última tentativa de pressionar o Tribunal a deixar passar a ilegalidade. Aliás, ninguém terá sequer reparado no facto de o maior contributo para esta perda ter sido dada pela desvalorização das acções da banca. Também ninguém terá sequer pensado que tal queda, que fustiga sobretudo a banca, se deve ao resgate ao Chipre que deixa os bancos europeus sobre pressão.

Por outro lado, a seguir a teoria de que tudo se deve ao Tribunal Constitucional, importa apurar o que (não) terá feito o Tribunal para que as acções do BCP desvalorizassem mais de 15% em Junho de 2012. Mais, será também o Tribunal Constitucional o responsável pela desvalorização das acções do BCP de €2,42 para os valores que já mantém há algum tempo, inferiores a €0,10? Finalmente, será também a incerteza sobre o Tribunal Constitucional responsável pelo mínimo histórico das acções do BCP para uns incríveis €0,04?

Sejamos sérios, se faz favor.

terça-feira, 24 de julho de 2012

A propósito da proposta de referendo local em Barcelos

Em primeiro lugar, quem quiser abordar a questão com seriedade tem de colocar de lado (i) ligações e simpatias partidárias, (ii) sentimentos anti-Miguel Relvas e anti-Governo e estar disposto a (iii) analisar a questão de forma abstracta.

Finalmente, não se pode propor a abordar esta questão aquele que não goza de honestidade intelectual ao ponto de saber mudar de opinião.

Se já ultrapassou estas 2 fases com sucesso, prossiga a leitura. Senão, insista no seu modus vivendi: não o vai levar longe, mas cada um sabe de si.

Segundo notícias disponíveis, a Assembleia Municipal de Barcelos deliberou, a 22 de Junho de 2012, no sentido de se realizar um «referendo local relativamente à pronúncia deste órgão deliberativo sobre a reorganização administrativa territorial autárquica, a efetuar nos termos dos n.ºs 1 e 3 da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio», o que teria como base a colocação da seguinte pergunta aos eleitores do concelho: «Concorda que a Assembleia Municipal de Barcelos se pronuncie a favor da reorganização das freguesias integradas no Município de Barcelos, promovendo a agregação, fusão ou extinção de quaisquer uma delas?».


As perguntas que se colocam são: Porque motivo a deliberação é ilegal? O que é realmente ilegal?

Pergunta n.º 1: Porque motivo a deliberação é ilegal?
Resposta: Pela forma como a pergunta proposta foi apresentada. O Tribunal Constitucional é claro ao justificar a sua decisão com o facto de não ser «simplesmente pedida uma manifestação de concordância ou não com a emissão de uma pronúncia, mas antes de uma pronúncia “a favor” da reorganização. (...) Mas esta associação da participação a uma posição favorável à reorganização das freguesias faz com que a pergunta, quanto a essa participação, perca um tom valorativamente neutro, roubando espaço à manifestação de uma posição favorável à participação, ainda que desfavorável à reorganização. Ao ligar a concordância com uma iniciativa própria de apresentação de um proje[c[to concreto de reorganização à concordância com esta medida, a pergunta favorece uma resposta negativa, mesmo daqueles que se teriam pronunciado a favor dessa participação, se a pergunta lhes tivesse sido simplesmente formulada, sem condicionantes de teor valorativo. Não custa admitir, na verdade, que uma faixa dos cidadãos eleitores pudesse ser levada a optar por algo perce[p]cionado como o “menor dos males”, em face de uma decisão já definitivamente tomada, em forma legislativa, pelo órgão de soberania, com competência para tal, no sentido da reorganização das freguesias: Em face do exposto, ganha fundamento a conclusão de que os termos da pergunta sugerem indire[c]tamente o sentido das respostas, mais precisamente, que eles induzem a uma resposta no sentido do “não”». Mais acrescenta dizendo «[a]o perguntar, por via referendária, se deve ou não ficar vinculada a promover a agregação, fusão ou extinção de freguesias, a Assembleia Municipal de Barcelos está a pôr nas mãos dos destinatários da pergunta o exercício ou não de um poder que legalmente lhe foi conferido. Ora, tal não é possível, pois o exercício ou não de uma competência legalmente fixada a um órgão administrativo (neste caso, um órgão autárquico) não pode ficar dependente da vontade dos administrados.»
Resumindo, o que está em causa não é a legitimidade da Assembleia Municipal de Barcelos ou da utilização do instituto do referendo local. O que está em causa é a pergunta, tal como foi proposta, e que não obedece aos critérios do art. 7.º, n.º 2 da Lei n.º 4/2000, a saber «As perguntas são formuladas com [i] objectividade, [ii] clareza e [iii] precisão e [iv] para respostas de sim ou não, [v] sem sugerirem directa ou indirectamente o sentido das respostas». A proposta da Assembleia de Barcelos é objectiva, clara, precisa e  para resposta de sim ou não mas falha ao sugerir «directa ou indirectamente o sentido das respostas».

Pergunta n.º 2: O que é realmente ilegal?
Resposta: A ilegalidade recai sobre esta pergunta em concreto e não sobre a colocação de perguntas em abstracto. Com efeito, é certo que o «referendo local só pode ter por objecto [i] questões de relevante interesse local que devam ser decididas pelos órgãos autárquicos municipais ou de freguesia e [ii] que se integrem nas suas competências, quer exclusivas quer partilhadas com o Estado ou com as Regiões Autónomas» (artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 4/2000). Ambas as condições estão preenchidas. Mais, ao constatarmos que o art. 164.º, al. n) da Constituição da República Portuguesa (CRP) coloca na reserva absoluta de competência legislativa a «[c]riação, extinção e modificação de autarquias locais e respectivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas», tal acaba por não conflituar com a realização de um referendo local sobre a reforma do mapa administrativo, não se enquadrando na posição defendida por muitos que aplicam a este caso o artigo 4.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 4/2000 (que exclui do referendo local «[a]s matérias integradas na esfera de competência legislativa reservada aos órgãos de soberania»). O Tribunal Constitucional também segue este entendimento - que já defendei, entre outros fóruns, no CDS-PP, acabando por seguir esta visão de forma isolada por motivos que me são alheios - ao afirmar que «[n]ão sofre dúvida de que a questão obje[c]to do referendo é “de relevante interesse local” (artigo 3.º, n.º 1, da LORL), não se verificando nenhuma das situações expressamente excluídas do âmbito de tal referendo (cfr. o artigo 4.º do mesmo diploma)». Outro tipo de pergunta, bastante difundida em várias assembleias municipais e fóruns partidários, poderá enquadrar-se no art. 4.º, n.º 1, al. a) e cair na competência da reserva absoluta da Assembleia da República. «É a favor da fusão de freguesias?», «Concorda com a reorganização administrativa territorial autárquica conforme disposta na Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio?», entre outras do género, são tudo perguntas que sofrem de um vício de inconstitucionalidade.
Porém, uma possível pergunta que não padeça quer de inconstitucionalidade quer de ilegalidade e que incida sobre esta matéria pode ser, p.e., para o caso de Almada, que de acordo com a Lei n.º 22/2012, terá 5 freguesias: «Concorda com uma proposta que determine um número inferior a 5 freguesias?». Porque motivo esta pergunta seria constitucional e legal? Em primeiro lugar, porque não questiona a legalidade, validade e eficácia da Lei n.º 22/2012. Em segundo lugar, porque pede que os munícipes se pronunciem sobre uma matéria de interesse comum, de forma objectiva, clara, precisa, de forma sim ou não, sem sugerir indirectamente o sentido de resposta e... não coloca em causa a sua competência para se pronunciar perante o poder central e... questiona os munícipes sobre se são favoráveis a uma proposta ainda mais conservadora do que a proposta pela Lei n.º 22/2012. De facto, se no caso de Almada a Lei fala em «redução (...) no mínimo em 55% do número de freguesias» (art. 6.º, n.º 1, al. a)) - o que perfaz 5 freguesias -, que são os «mínimos olímpicos» que são garantidos ao município e que não podem ser questionados, o concelho pode ter interesse em saber se as pessoas defendem ainda menos freguesias e preparar uma proposta mais ambiciosa do que aquela proposta por Lei.

Em suma, o âmbito de possíveis perguntas a colocar pelas Assembleias Municipais aos munícipes eleitores em sede de referendo local referentes à Lei n.º 22/2012 é muito residual, pelo que quem quiser aventurar-se nesta área pantanosa tem de ter muito cuidado com a forma como avança. No caso da Assembleia Municipal de Barcelos, o autor da pergunta precipitou-se e fez mal a pergunta. Perdeu a oportunidade.
Fica uma nota para os referendos locais, que, embora comparticipados pelo Ministério da Administração Interna (arts. 161.º e 163.º da Lei n.º 4/2004), podem ser de extrema utilidade para fazer nascer o interesse dos eleitores sobre questões que lhes digam respeito, podendo mesmo despertar aqueles que em escrutínios comuns se abstêm. Exemplo recente do sucesso que pode ser o referendo local é o recentemente realizado pela Freguesia de Campolide a propósito da construção de um jardim. Isto é poder local de proximidade a funcionar!

domingo, 2 de outubro de 2011

A detenção de Isaltino Morais: o fantasioso «in dubio pro reu».

Começo por dizer que não me vou pronunciar sobre o todo do processo, nem questionar as decisões que foram tomadas, por não ter tido acesso ao mesmo. Desconheço se Isaltino Morais foi bem ou mal condenado. Desconheço se o recurso para o Tribunal Constitucional (TC) se trata de manobra meramente dilatória, com vista à prescrição dos crimes, ou se a defesa terá motivos para o fazer. Sei de duas coisas: a primeira, que o nosso sistema está criado para garantir a impunidade (ou a redução da responsabilização), ao permitir uma série bárbara de recursos que adiam a aplicação da justiça; a segunda, que a experiência diz-nos que o nosso ordenamento jurídico não pode dispor de normas que dêem azo a interpretações minimamente extensivas - em Portugal, a interpretação da lei tem de ser literal, sob pena de dar origem a interpretações inimagináveis e ao seu reconhecimento por pessoas que se entendem génios da aplicação do Direito.

No caso de Isaltino Morais, o que me assusta são os argumentos esgrimidos e a responsabilização dos actores em presença. Na primeira situação, recordo que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei 28/82, de 15 de Novembro) dispõe, no seu artigo 78.º, sobre os efeitos que os recursos para o TC têm. O número 4 parece claro no sentido de indicar que o efeito suspensivo do recurso tem carácter supletivo, aplicando-se caso não estejam preenchidos os pressupostos de nenhum dos três artigos anteriores.

Se não estou enganado, neste caso concreto aplicar-se-á o art. 78.º, n.º 3, por se tratar de «recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso [neste caso, de decisão do Tribunal da Relação]». A ser desta forma, questiono-me como pode ser possível falar-se em in dubio pro reu quando a lei não obriga o TC a afastar expressamente a expressão «efeito suspensivo», para que este esteja afastado. Pelo contrário, a lei só admite o afastamento expresso do efeito suspensivo no n.º 5 do art. 78.º mas na eventualidade de estarmos perante uma situação do n.º 4, o que não parece acontecer! Decorre da própria lei que não há qualquer dúvida apenas por não ser afastado expressamente o carácter suspensivo do recurso. Se temos juízes a adiarem o cumprimento de sentenças com base neste género de interpretação - um fantasioso in dubiu pro reu -, então é importante que o Conselho Superior de Magistratura (CSM) e a Ministra da Justiça ajam o mais rapidamente possível para acabar com esta situação. Pior, se temos um TC que ordena a rápida libertação de um condenado com base neste entendimento, então importa fazer uma análise profunda à organização e funcionamento deste órgão, com substituição daqueles que o compõem.

Questões jurídicas à parte, é curioso ver que as armas estão direccionadas à juíza do Tribunal de Oeiras que tomou a decisão de cumprir a sentença que pende contra Isaltino Morais: do alegado desconhecimento e inexperiência da magistrada à abertura de um inquérito pelo CSM, a grande responsável por este alegado erro é aquela que teve coragem de fazer uma interpretação que resulta da própria lei contra uma pessoa com peso considerável na sociedade e influente nos meios por onde deambula. Porém, muito me impressiona que ninguém faça referência ao adiamento da tomada de decisão do TC que poderá ter como consequência uma alegada prescrição dos crimes já em 2012. Ninguém parece querer responsabilizar juízes do TC (ou do Supremo e da Relação) que não tomem decisões em tempo útil, impedindo o efectivo cumprimento da lei. A própria Ministra da Justiça, que, não devendo pronunciar-se sobre o processo em concreto, devia já ter-se pronunciado sobre o excesso de garantias de defesa existentes em sede de recurso e sobre interpretações extensivas da lei que comprometem o Estado de Direito. Nada disto acontece, todos assobiam para o lado e quando o mar bate na rocha... quem se lixa é o mexilhão, como está efectivamente a acontecer.