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quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Autárquicas 2013: Ser ou não ser... mais do mesmo

É impressão minha ou, ao longo das últimas semanas, o País foi invadido por uma campanha de português de 3.º ano do ensino primário? Questiono-me se temos uma campanha autárquica em curso ou se temos uma campanha contra ou a favor do acordo ortográfico - ainda não percebi qual deles -, na qual os candidatos ao poder local procuram ensinar aos munícipes a conjugação correcta do verbo Ser. Gostam particularmente de conjugar o verbo Ser na primeira pessoa do plural. Um ou outro lá acrescente o substantivo masculino plural que designa uma universalidade (todos). No entanto, candidatos de Norte a Sul do País, arquipélagos incluídos, parecem não saber outra coisa a não ser conjugar o verbo Ser na primeira pessoa do plural, senão vejamos:

Em Oeiras...

... em Águeda...

... em Almada...

... em Bragança...

... em Torres Vedras...

... em Anadia...

... em Cascais...

... no Funchal...

... em Barcelos (eles podem esconder, mas são PSD)...

... em Lagos...

... na Figueira da Foz...

... ou em Leiria.


Podemos ainda constatar que nem as listas independentes evitam o recurso ao verbo Ser como forma de preencher um espaço num cartaz, por exemplo:
Em Fafe...

... e em Cascais.

Será de mim, ou tudo isto é mais do mesmo e apenas (mais) uma demonstração do vazio de ideias que domina os políticos (e os aspirantes a políticos) do nosso País? Pior, fica a sensação que a criatividade política para slogans parou na década de 1960 com o famoso Ich bin ein Berliner, de John F. Kennedy. A limitação de quem faz política é tanta que ninguém ousa fazer melhor que esta frase redutora e ultrapassada.

Caros candidatos: mais propostas, mais compromissos, mais ideias e menos retórica!

terça-feira, 24 de julho de 2012

A propósito da proposta de referendo local em Barcelos

Em primeiro lugar, quem quiser abordar a questão com seriedade tem de colocar de lado (i) ligações e simpatias partidárias, (ii) sentimentos anti-Miguel Relvas e anti-Governo e estar disposto a (iii) analisar a questão de forma abstracta.

Finalmente, não se pode propor a abordar esta questão aquele que não goza de honestidade intelectual ao ponto de saber mudar de opinião.

Se já ultrapassou estas 2 fases com sucesso, prossiga a leitura. Senão, insista no seu modus vivendi: não o vai levar longe, mas cada um sabe de si.

Segundo notícias disponíveis, a Assembleia Municipal de Barcelos deliberou, a 22 de Junho de 2012, no sentido de se realizar um «referendo local relativamente à pronúncia deste órgão deliberativo sobre a reorganização administrativa territorial autárquica, a efetuar nos termos dos n.ºs 1 e 3 da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio», o que teria como base a colocação da seguinte pergunta aos eleitores do concelho: «Concorda que a Assembleia Municipal de Barcelos se pronuncie a favor da reorganização das freguesias integradas no Município de Barcelos, promovendo a agregação, fusão ou extinção de quaisquer uma delas?».


As perguntas que se colocam são: Porque motivo a deliberação é ilegal? O que é realmente ilegal?

Pergunta n.º 1: Porque motivo a deliberação é ilegal?
Resposta: Pela forma como a pergunta proposta foi apresentada. O Tribunal Constitucional é claro ao justificar a sua decisão com o facto de não ser «simplesmente pedida uma manifestação de concordância ou não com a emissão de uma pronúncia, mas antes de uma pronúncia “a favor” da reorganização. (...) Mas esta associação da participação a uma posição favorável à reorganização das freguesias faz com que a pergunta, quanto a essa participação, perca um tom valorativamente neutro, roubando espaço à manifestação de uma posição favorável à participação, ainda que desfavorável à reorganização. Ao ligar a concordância com uma iniciativa própria de apresentação de um proje[c[to concreto de reorganização à concordância com esta medida, a pergunta favorece uma resposta negativa, mesmo daqueles que se teriam pronunciado a favor dessa participação, se a pergunta lhes tivesse sido simplesmente formulada, sem condicionantes de teor valorativo. Não custa admitir, na verdade, que uma faixa dos cidadãos eleitores pudesse ser levada a optar por algo perce[p]cionado como o “menor dos males”, em face de uma decisão já definitivamente tomada, em forma legislativa, pelo órgão de soberania, com competência para tal, no sentido da reorganização das freguesias: Em face do exposto, ganha fundamento a conclusão de que os termos da pergunta sugerem indire[c]tamente o sentido das respostas, mais precisamente, que eles induzem a uma resposta no sentido do “não”». Mais acrescenta dizendo «[a]o perguntar, por via referendária, se deve ou não ficar vinculada a promover a agregação, fusão ou extinção de freguesias, a Assembleia Municipal de Barcelos está a pôr nas mãos dos destinatários da pergunta o exercício ou não de um poder que legalmente lhe foi conferido. Ora, tal não é possível, pois o exercício ou não de uma competência legalmente fixada a um órgão administrativo (neste caso, um órgão autárquico) não pode ficar dependente da vontade dos administrados.»
Resumindo, o que está em causa não é a legitimidade da Assembleia Municipal de Barcelos ou da utilização do instituto do referendo local. O que está em causa é a pergunta, tal como foi proposta, e que não obedece aos critérios do art. 7.º, n.º 2 da Lei n.º 4/2000, a saber «As perguntas são formuladas com [i] objectividade, [ii] clareza e [iii] precisão e [iv] para respostas de sim ou não, [v] sem sugerirem directa ou indirectamente o sentido das respostas». A proposta da Assembleia de Barcelos é objectiva, clara, precisa e  para resposta de sim ou não mas falha ao sugerir «directa ou indirectamente o sentido das respostas».

Pergunta n.º 2: O que é realmente ilegal?
Resposta: A ilegalidade recai sobre esta pergunta em concreto e não sobre a colocação de perguntas em abstracto. Com efeito, é certo que o «referendo local só pode ter por objecto [i] questões de relevante interesse local que devam ser decididas pelos órgãos autárquicos municipais ou de freguesia e [ii] que se integrem nas suas competências, quer exclusivas quer partilhadas com o Estado ou com as Regiões Autónomas» (artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 4/2000). Ambas as condições estão preenchidas. Mais, ao constatarmos que o art. 164.º, al. n) da Constituição da República Portuguesa (CRP) coloca na reserva absoluta de competência legislativa a «[c]riação, extinção e modificação de autarquias locais e respectivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas», tal acaba por não conflituar com a realização de um referendo local sobre a reforma do mapa administrativo, não se enquadrando na posição defendida por muitos que aplicam a este caso o artigo 4.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 4/2000 (que exclui do referendo local «[a]s matérias integradas na esfera de competência legislativa reservada aos órgãos de soberania»). O Tribunal Constitucional também segue este entendimento - que já defendei, entre outros fóruns, no CDS-PP, acabando por seguir esta visão de forma isolada por motivos que me são alheios - ao afirmar que «[n]ão sofre dúvida de que a questão obje[c]to do referendo é “de relevante interesse local” (artigo 3.º, n.º 1, da LORL), não se verificando nenhuma das situações expressamente excluídas do âmbito de tal referendo (cfr. o artigo 4.º do mesmo diploma)». Outro tipo de pergunta, bastante difundida em várias assembleias municipais e fóruns partidários, poderá enquadrar-se no art. 4.º, n.º 1, al. a) e cair na competência da reserva absoluta da Assembleia da República. «É a favor da fusão de freguesias?», «Concorda com a reorganização administrativa territorial autárquica conforme disposta na Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio?», entre outras do género, são tudo perguntas que sofrem de um vício de inconstitucionalidade.
Porém, uma possível pergunta que não padeça quer de inconstitucionalidade quer de ilegalidade e que incida sobre esta matéria pode ser, p.e., para o caso de Almada, que de acordo com a Lei n.º 22/2012, terá 5 freguesias: «Concorda com uma proposta que determine um número inferior a 5 freguesias?». Porque motivo esta pergunta seria constitucional e legal? Em primeiro lugar, porque não questiona a legalidade, validade e eficácia da Lei n.º 22/2012. Em segundo lugar, porque pede que os munícipes se pronunciem sobre uma matéria de interesse comum, de forma objectiva, clara, precisa, de forma sim ou não, sem sugerir indirectamente o sentido de resposta e... não coloca em causa a sua competência para se pronunciar perante o poder central e... questiona os munícipes sobre se são favoráveis a uma proposta ainda mais conservadora do que a proposta pela Lei n.º 22/2012. De facto, se no caso de Almada a Lei fala em «redução (...) no mínimo em 55% do número de freguesias» (art. 6.º, n.º 1, al. a)) - o que perfaz 5 freguesias -, que são os «mínimos olímpicos» que são garantidos ao município e que não podem ser questionados, o concelho pode ter interesse em saber se as pessoas defendem ainda menos freguesias e preparar uma proposta mais ambiciosa do que aquela proposta por Lei.

Em suma, o âmbito de possíveis perguntas a colocar pelas Assembleias Municipais aos munícipes eleitores em sede de referendo local referentes à Lei n.º 22/2012 é muito residual, pelo que quem quiser aventurar-se nesta área pantanosa tem de ter muito cuidado com a forma como avança. No caso da Assembleia Municipal de Barcelos, o autor da pergunta precipitou-se e fez mal a pergunta. Perdeu a oportunidade.
Fica uma nota para os referendos locais, que, embora comparticipados pelo Ministério da Administração Interna (arts. 161.º e 163.º da Lei n.º 4/2004), podem ser de extrema utilidade para fazer nascer o interesse dos eleitores sobre questões que lhes digam respeito, podendo mesmo despertar aqueles que em escrutínios comuns se abstêm. Exemplo recente do sucesso que pode ser o referendo local é o recentemente realizado pela Freguesia de Campolide a propósito da construção de um jardim. Isto é poder local de proximidade a funcionar!