terça-feira, 18 de março de 2014

Pode o princípio da autodeterminação ser aplicado à Crimeia?

Num dos seus brilhantes textos, Paula Escarameia alertou para a falta de consenso em torno da autodeterminação. Recordou as palavras de Gerald Fitzmaurice, no ano de 1973, mais concretamente «juridicamente, a noção de um "direito" jurídico de autodeterminação é um contra-senso - pois pode uma ex hypothesi - uma entidade juridicamente ainda não existente ser a detentora de um direito jurídico?» (sic).

Recordou ainda autores como Georg Schwarzenberger, que entendem que a autodeterminação «não faz parte do Direito Internacional consuetodinário» porque traz «um elemento incalculavelmente explosivo e desorganizador que é incompatível com a manutenção de uma sociedade estável e organizada».

Simultaneamente, temos ainda a contenda ideológica entre a URSS e o Ocidente ilustrada em autores como Starushenko e Cobban. Com efeito, Gleb Borisovich Starushenko recordava que a doutrina soviética defendia o princípio da autodeterminação enquanto «consequência necessária do Marxismo-Leninismo, que está nas bases das políticas interna e externa da União Soviética». O princípio da autodeterminação era «fundamento das relações internacionais».

Do outro lado da barricada estava a doutrina Ocidental, com autores como Alfred Cobban, que apelava à necessidade de limitar a autodeterminação a «certas circunstâncias» por «não ser aplicável na prática» ao mesmo tempo que alegava que «o povo passou ele próprio a ser a autoridade suprema», ou Gerald Fitzmaurice, atrás citado.

São, finalmente, recordados os conceitos inspiradores da Carta das Nações Unidas: a ideia de manutenção da paz como pilar fundamental da ordem mundial e a organização mundial baseada em unidades (os Estados). As fronteiras estáveis dão preciosa ajuda ao cumprimento destes dois conceitos, surgindo a autodeterminação como ameaça à paz mundial.

Todavia, Paula Escarameia recorda-nos o primeiro grande exemplo de autodeterminação, que, a meu ver, recupera algum pensamento de Cobban quando este nos fala do povo enquanto «autoridade suprema, o único princípio activo no Estado» que «passou de um papel de sujeito para o de soberano»: a Revolução Francesa (1789). Aqui, a obra de Sieyès inspirou o chamado «terceiro Estado» (o povo) a declarar-se «a si próprio a Assembleia Nacional Francesa», o que é comparado por Escarameia, p.e., com os levantamentos populares contra as invasões nazis e com as tentativas de secessão de Biafra e do Katanga ou mesmo com a resistência armada em Timor-Leste.

A primeira vez que é usado o termo «autodeterminação» pela Assembleia-Geral da ONU foi na Resolução 637 (VII), de 1952, e ficou clara a importância deste instituto enquanto  requisito para «a realização completa de todos os direitos humanos fundamentais» e ainda enquanto necessidade «para reforçar a paz mundial». Mais tarde, em 1960, é reforçada a ligação entre a autodeterminação enquanto direito humano fundamental e a paz mundial por via da Resolução 1541 (XV). Os critérios definidos nesta resolução sustentam-se em factores como a separação geográfica e a distinção étnica e/ou cultural do país que o administra – mesmo apesar do refreamento trazido pela Resolução 2625 (XXV), de 1970, e que proíbe os Estados de adoptarem «qualquer acção conducente à destruição parcial ou total da unidade nacional e da integridade territorial de qualquer outro Estado ou país».

O recente referendo na Crimeia adequa-se a este quadro de exemplos, demonstrando os 96,6% uma inequívoca e praticamente unânime vontade de um povo querer deixar de pertencer a um Estado com o qual não só não se identifica como os recentes incidentes que levaram à deposição de um Chefe de Estado democraticamente eleito fá-los sentirem-se ameaçados e não protegidos por quem assumiu o poder pela razão da força.


A autodeterminação dos povos não é um conceito recente, nem raro, e está presente em mais situações do que aquelas que julgamos. A sua aceitação enquanto direito humano fundamental e a contribuição que dá para a paz mundial gera consenso desde há várias décadas. E o Kosovo perturbou a tal tendência doutrinária para catalogar a autodeterminação enquanto conceito integrado na ideologia soviética e a oposição à vulgarização deste conceito pela agenda Ocidental – mesmo apesar de ambas convergirem entre as décadas de 1950 e 1970 relativamente aos processos de independência de ex-colónias. Sim, a motivação inerente à autodeterminação é (e tem sido) sobretudo política, mas a prática reiterada é determinante na formação do costume, transformando um princípio político num princípio de Direito Internacional.

Oji Umozurike afirmou que a autodeterminação é «o direito de todos os povos de decidir do seu futuro político e de realizar livremente o seu desenvolvimento económico, social e cultural».  Foi esta ideia que ainda nos últimos 25 anos inspiraram a fusão/anexação de Estados (RFA e RDA), o desmembramento de um Estado em vários Estados (URSS ou Jugoslávia), à divisão de Estados (Checoslováquia) ou ainda ao surgimento de novos Estados a partir de outros já existentes (Sudão do Sul). O recente referendo na Crimeia é só mais um exemplo.

Como reforça Paula Escarameia, e bem, a autodeterminação «é colocada numa posição de pós-actividade subversiva, como uma “revolução resolvida”», o que é perfeitamente adequado ao caso da Crimeia por tratar-se de um processo de autodeterminação pacífica e não de inspiração terrorista/subversiva como os EUA pretendem rotulá-la. Até podemos dizer que o comportamento da Rússia viola a Resolução 2625 (XXV), de 1970, mas não fizeram os EUA e a NATO exactamente o mesmo no Kosovo, com a agravante de se ter tratado de um processo de autodeterminação violento? Fará sentido recusar a autodeterminação da Crimeia apenas com base em motivações políticas e discriminatórias? Certamente que não, ou estaremos a negar todo o sistema e a reescrever uma história perigosa que poderá inspirar à anulação de todo o esforço desenvolvido ao longo de tanto tempo pela comunidade internacional como um todo. Os 96,6% da Crimeia não enganam e constituem uma das mais claras demonstrações de como deve ser exercido o direito à autodeterminação.

segunda-feira, 17 de março de 2014

A Crimeia e o princípio da autodeterminação

Após ouvir Barack Obama e John Kerry sobre o referendo na Crimeia, fico satisfeito por saber que o apoio prestado a grupos rebeldes para deporem o poder político democraticamente eleito na Síria e na Ucrânia não viola as respectivas Constituições nem o Direito Internacional.

Mas o que eu gostava mesmo era que tanto o Presidente Obama como o Secretário de Estado John Kerry me dissessem 1 único artigo de um qualquer Tratado ou da Carta da ONU ou 1 única fonte de Direito Internacional que sustente a posição de que o referendo na Crimeia viola o Direito Internacional.

Só peço 1 (um), mas já sei que é pedir demais!

Gleb Borisovich Starushenko recordava que a doutrina soviética defendia o princípio da autodeterminação enquanto «consequência necessaria do Marxismo-Leninismo, que está nas bases das políticas interna e externa da União Soviética». O princípio da autodeterminação era «fundamento das relações internacionais».

Do outro lado da barricada estava a doutrina Ocidental, com autores como Alfred Cobban, que apelava à necessidade de limitar a autodeterminação a «certas circunstâncias» ao mesmo tempo que alegava que «o povo passou ele próprio a ser a autoridade suprema», ou Gerald Fitzmaurice, que defendia que «juridicamente, a noção de um "direito" jurídico de autodeterminação é um contrasenso - pois pode uma ex hypothesi, uma entidade juridicamente ainda não existente, ser a detentora de um direito jurídico?».

O grande problema deste choque político-ideológico chama-se Kosovo e quando o «Ocidente» e a «corrente soviética» invertem posições, está lançada a confusão... ou então faz-se luz.

P.S.: Para muito breve, está prometido um artigo meu sobre a aplicação do princípio da autodeterminação à Crimeia e o recente resultado do referendum em favor da anexação à Rússia.

quinta-feira, 6 de março de 2014

Ucrânia: a desmistificação da desmistificação das 10 alegações de John Kerry

Foto publicada pela Russia Today (RT)

John Kerry emitiu ontem um comunicado onde tenta desmistificar 10 alegações do Presidente Vladimir Putin. Retóricas à parte - e sou da opinião que Kerry é dos Secretários de Estado mais fraquinhos que os EUA já tiveram nas últimas décadas -, este comunicado é uma mão cheia de nada que representa muito bem a cultura norte-americana e a forma como tenta expandir a sua ideologia: comunicado muito pop e kitsch, sem sustentação, com chavões e banalidades e até vem em 10 pontos (estão na moda, facilitam a leitura e tendem a atrair mais facilmente a atenção do destinatário).

Ora bem, vamos por partes:
Fact #1: Strong evidence não são facts, são «fortes indícios», qualificação que, curiosamente, já assistiu à utilização de armas químicas por Bashar al-Assad, à Guerra do Iraque, etc. A verdade é que estão na Crimeia grupos de homens armados que não estão identificados.
Fact #2: O que dizer de os EUA apoiarem rebeldes ucranianos e neonazis? É isto respeitar a integridade e soberania do Estado? Depor um líder democraticamente eleito pela arruaça é legítimo? E a NATO dar formação militar a neonazis está no âmbito das suas atribuições?
Fact #3: Recordo que Barack Obama prometeu encerrar Guantánamo antes de iniciar o seu 1.º mandato. Ainda estamos à espera...
Fact #4: A declaração de vontade sob coacção ou durante um estado de sítio ou de emergência não tem qualquer validade jurídica. Eu também votaria contra o meu líder se tivesse neonazis à porta e snipers prontos a liquidar-me.
Fact #5: Não me pronuncio sobre isto por não ter dados que me permitam dar uma resposta.
Fact #6: Sim, estão sob ameaça, porque a Crimeia é uma região repleta de cidadãos russos (turistas e residentes) e tem havido perseguição a cidadãos russos ou pró-russos.
Fact #7: Desconheço também detalhes.
Fact #8: Quem são os líderes, concretamente, que manifestaram apoio às autoridades transitórias?
Fact #9: Há dúvidas? Os confrontos com cidadãos da Crimeia só demonstram que estão a tentar desestabilizar uma região estável.
Fact #10: Se neonazis e agentes estrangeiros contratados para actuarem na Ucrânia não são extremistas ou terroristas, então podemos todos viver descansados por saber que gente que defende estes princípios e lança o País no caos não são uma ameaça a nada. Mas, assim sendo, o que são extremistas e terroristas? Serão os sujeitos que são detidos na alfândega dos EUA por terem publicado tweets de como a sua viagem turística aos EUA será "bombástica" ou por fotografarem a natureza junto a barragens norte-americanas?

Adenda: Fact #11: Por uma questão de coerência mínima, a Crimeia tem direito a um referendo sobre a sua autonomia. É a Carta da ONU quem o garante no n.º 2 do art. 1.º quando refere o «direito à autodeterminação dos povos». Se esse direito foi reconhecido ao Sudão do Sul, porque não tem a Crimeia o mesmo direito? Podemos também falar do Kosovo a este respeito...

quarta-feira, 5 de março de 2014

Ucrânia: a quem cabe a qualificação de um incidente como acto de agressão?

John Kerry qualificou a intervenção da Rússia na Ucrânia como tratando-se de um «incrível acto de agressão». É certo que a CNN e outros órgãos de comunicação tendencialmente ocidentais necessitam de títulos e chavões deste género, não só para exercer pressão sobre a Rússia como também para dar uma prova de força ao nível interno.

Contudo, terão os Estados Unidos da América (EUA) capacidade para fazê-lo? Podem os EUA retaliar com base nessa qualificação? O Direito Internacional parecem afastar estas hipóteses - e ainda bem, sob pena de nos arriscarmos a lançar todo o sistema em que se sustentam as relações entre os Estados numa anarquia na qual cada Estado estabelece as suas regras e reage como bem entende.

Ora, sucede que o Conselho de Segurança da ONU detém o monopólio da determinação do que constituem actos de agressão. É isto que nos diz o art. 39.º da Carta da ONU, ao referir que «o Conselho de Segurança determinará a existência de qualquer ameaça à paz, ruptura da paz ou acto de agressão», sendo um dos fins da ONU «tomar medidas colectivas eficazes para prevenir e afastar ameaças à paz e reprimir os actos de agressão» (art. 1.º).

O Capítulo VII da Carta tem sido quase «sagrado»: ou há consenso e uma resolução aprovada com base nas regras do art. 27.º ou a actuação de um Estado não poderá ser qualificada como acto de agressão. O Conselho de Segurança não tem abdicado desse monopólio e prova disso é a dura travessia no deserto que o Tribunal Penal Internacional tem vindo a fazer para poder concluir o processo que lhe permita julgar actos de agressão (art. 8.º bis do Estatuto de Roma) - é neste artigo que conseguimos encontrar uma norma que define o que são actos de agressão. Este processo tem sido gerido com pinças exactamente por se poder tratar de uma caixa de Pandora.

Por este motivo, o feitiço vira-se contra o feiticeiro e um membro permanente do CSNU - cujos membros habitualmente fazem valer o seu poder de veto para bloquear iniciativas de «potências adversárias» no tabuleiro geopolítico - pretende agir à margem da Carta da ONU para garantir que as suas pretensões são correspondidas. É como querer fazer «justiça pelas próprias mãos» ignorando todo o Estado de Direito. Sucede que aqui não temos um Estado de Direito, mas um verdadeiro sistema internacional de Direito que Washington pretende, uma vez mais, violar.

terça-feira, 4 de março de 2014

NATO esquece-se do seu próprio passado (recente)

Considerando um recente discurso, não deixa de ser curioso que o sr. Secretário-Geral da NATO se esqueça do que aconteceu no Kosovo - com as obligatio erga omnes -, no Iraque - auxílio a uma missão dos EUA sem legitimidade - e na Líbia - com auxílio declarado aos rebeldes à margem de qualquer resolução do Conselho de Segurança da ONU.

Não querendo fazer referência, neste momento, à questão da legitimidade da NATO para actuar à margem do previsto na Carta da ONU, recordo o sr. Rasmussen que os arts. 1.º e 5.º do Tratado da OTAN/NATO restringem o recurso desta Organização a ataques armados apenas quando no «exercício do direito de legítima defesa» e proíbe, ainda, a NATO de «recorrer, nas relações internacionais, a ameaças ou ao emprego da força de qualquer forma incompatível com os fins das Nações Unidas».

Ora, quer a NATO apontar o dedo à Rússia quando tem tantos precedentes de «agressão» e de «defesa» não tem nada?