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domingo, 6 de setembro de 2015

Esquizofrenia britânica no TPI e com Netanyahu

Contra muitos interesses, a petição electrónica que corria no Reino Unido e visava a detenção de Benjamin Netanyahu atingiu, com facilidade, as 100.00 assinaturas necessárias para que fosse discutida no Parlamento.


Desde logo, e como já aqui referi inúmeras vezes, o Direito Internacional actual sustenta a "irrelevância da qualidade oficial" do autor/suspeito dos crimes de guerra, genocício e/ou contra a Humanidade. Quer isto dizer, que o sistema deixa de se focar numa pessoa, protegendo-a, paradoxalmente, contra o conjunto de princípios e ideais que o próprio sistema visa garantir: Chefes de Estado e de Governo já não gozam de imunidade há muito tempo!

Depois, porque se a lei britânica garante imunidade a Chefes de Estado e de Governo, o Reino Unido tem de repensar com urgência o seu estatuto de Estado Parte no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, dado que o artigo 27.º garante a regra que eu disse acima.

Finalmente, com base em tudo isto, o Reino Unido padece de esquizofrenia legal, pois que, se Londres entende que deve ser garantida a imunidade a Chefes de Estado e de Governo, alguém tem de me explicar como se eu tivesse 10 anos porque motivo o Reino Unido defende o julgamento, no TPI, de Bashar al-Assad (actual Chefe do Estado da Síria), de Viktor Yanukovich (Chefe do Estado ucraniano deposto com a intervenção, entre outros, do Reino Unido) e de Omar al-Bashir (actual Chefe do Estado do Sudão). Ou há "chefes de estado" e "Chefes de Estado"?

A falta de vontade em aplicar o direito internacional humanitário constitui, por si só, uma infracção a esse mesmo direito.

quinta-feira, 27 de agosto de 2015

A petição em favor da detenção de Benjamin Netanyahu

Como se sabe, petições electrónicas com vista a exercer pressão sobre as autoridades judiciais (no sentido de deter, julgar, condenar, etc) não têm qualquer validade jurídica.

Ainda assim, tem sido interessante acompanhar o crescimento desta petição que exige a detenção de Benjamin Netanyahu quando este visitar o Reino Unido, em Setembro próximo.

E tem sido interessante por vários motivos. O primeiro deles, porque ressuscita o caso Baltasar Garzón vs Pinochet, de 1998, que motivou o juiz espanhol a emitir um mandado de detenção internacional e o pedido de extradição para Espanha aos tribunais britânicos. O resto da história já toda a gente sabe: Pinochet ainda foi preso, mas acabou libertado após muita manobra política e diplomática.

Agora voltamos ao mesmo problema e David Cameron já se pronunciou (e mal), alegando que Netanyahu goza de imunidade por ser titular de uma elevada posição no aparelho estatal israelita, pelo que não pode ser detido quando estiver no Reino Unido.

Ora, esta alegação é falsa. Desde logo, porque já não resulta do costume internacional nem do direito positivado qualquer regra que proteja titulares de altos cargos oficiais. E eu disse "já" porque, até um passado não muito longínquo, essa era a regra.

Com efeito, e tal como sucedeu no caso Pinochet, o acórdão da Câmara dos Lordes neste processo considera (e com razão) uma “farsa do Direito Internacional” uma atitude que defina visões diferentes a crimes internacionais praticados por entidades diferentes – como se o crime fosse censurável em função de quem o comete – e defende a existência de “uma norma costumeira no sentido da não operatividade do regime de imunidades constitucionais quando estamos perante crimes internacionais”.

Mais recentemente, o mesmo entendimento foi feito pelo ex-Procurador do Tribunal Penal Internacional, Luís Moreno-Ocampo, que assumiu que, no âmbito da Situação no Darfur, declarou que as imunidades não se podem aplicar aos crimes jus cogens, pois operariam “de modo preverso, protegendo actos que constituiriam, eles próprios, a ruptura do sistema que deveriam proteger”, motivo pelo qual vigora uma norma internacional costumeira que admite o levantamento de imunidades de oficiais em numerosas situações, mesmo perante a mera jurisdição de outro Estado ou de um grupo de Estados.

Em traços muito simplistas, refira-se que é praticamente universal o entendimento de que os crimes internacionais que atinjam o nível de jus cogens constituem as chamadas obligatio erga omnes, o que significa que todos os Estados devem combater e condenar crimes graves contra a Humanidade. Ainda que não tenham directamente qualquer relação com a causa, são obrigações erga omnes por se tratarem de actos cuja gravidade é censurada em qualquer parte do planeta, sendo irrelevante o local, a qualidade dos agentes e a das vítimas.

Aplica-se, nestes casos, o chamado princípio da jurisdição universal, que estende a jurisdição penal de um Estado ao mundo inteiro sempre que se tratem de crimes desta natureza.

Estas violações fazem recair sobre todos os Estados a obrigação de julgar os agentes (tendo como base os procedimentos e as garantias de defesa de um Estado de Direito) e não ter em atenção as imunidades políticas e diplomáticas dos agentes, que as perdem.

Definir uma lista do tipo de crimes que constituem obligatio erga omnes sobre todos os Estados é difícil. Mas o Estatuto de Roma dá-nos uma importante ajuda (artigos 6.º, 7.º e 8.º) com vista à identificação de crimes que a Humanidade considera como sendo graves e que, através do mesmo Estatuto, entende ser irrelevante a qualidade oficial do agente, seja sequer Chefe de Estado ou de Governo (artigo 27.º).

Paralelamente, a doutrina tem entendido que uma norma jus cogens atinge este estatuto (i) quando consolida o seu valor ao ser recorrentemente utilizada em instrumentos internacionais, (ii) quanto mais for integrado no ordenamento jurídico interno de cada Estado e (iii) quanto mais for aplicada pelos tribunais nacionais e internacionais.

No mínimo, os crimes previstos no Estatuto de Roma constituem uma positivação do conjunto de crimes graves que são entendidos pela Humanidade como sendo crimes jus cogens. E aqui encontram-se crimes cometidos por Netanyahu em contexto de guerra, mas também crimes contra a Humanidade e de genocídio.

Estes crimes não podem ser ignorados e existe sobre os tribunais britânicos (e todos do espaço europeu) a obrigação de deter e julgar Benjamin Netanyahu pelos cometidos contra a população palestiniana. Ao receber Netanyahu em solo britânico e recusar-se a detê-lo, David Cameron é conivente com os crimes cometidos por Israel... e não nos devemos esquecer que os crimes também se dão por omissão.

Relativamente a Portugal, o Código Penal prevê nos artigos 4.º e 5.º os critérios para aplicação da lei penal portuguesa. Contudo, não pode ser esquecida a ressalva prevista nessas duas disposições, mais concretamente o texto “salvo tratado ou convenção internacional em contrário”.

Também o n.º 2 do artigo 5.º do Código Penal prevê que “a lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional que o Estado Português se tenha obrigado a julgar por tratado ou convenção internacional”. Aqui, não podem ser ignoradas as obrigações que resultam do comprometimento de Portugal com o cumprimento de tratados, convenções e costume internacionais, mais especificamente no que às Convenções de Genebra diz respeito.

Resulta destes instrumentos que a violação de direito internacional humanitário deve ser perseguida e julgada por todos os Estados que são parte na Convenção e não apenas pelos que participaram directa ou indirectamente nos conflitos armados. A vigência das Convenções de Genebra exige que os Estados estabeleçam e apliquem condições com vista ao exercício de jurisdição universal para crimes definidos nestas convenções.

Neste sentido, o artigo 146.º da IV Convenção de Genebra é claro, dispondo no 2.º parágrafo que “cada Alta Parte Contratante tem a obrigação de procurar pessoas que alegadamente tenham cometido ou tenham ordenado que fossem cometidas [as violações graves previstas na Convenção] e devem trazer essas pessoas, independentemente da sua nacionalidade, aos seus tribunais. Poderão também, caso prefiram, e de acordo com as disposições da legislação de cada Estado, entregar tais pessoas para serem julgadas numa Alta Parte Contratante”.

O princípio da jurisdição universal encontra-se expressamente plasmado nesta disposição e assim foi aceite para que os agentes perpetradores dos actos não pudessem garantir a sua impunidade por força das disposições internas de cada Estado de competência em função do local que afastavam a sua competência e premiavam a violação grosseira de direitos humanos.

Face ao exposto, o n.º 2 do artigo 5.º do Código Penal encontra, assim, correspondência no artigo 146.º da IV Convenção de Genebra, pelo que, face à indisponibilidade de David Cameron para deter e julgar Benjamin Netanyahu por crimes de guerra cometidos na faixa de Gaza - quer quanto à política de colonatos condenada pelo Direito Internacional quer no âmbito da Operação Protective Edge que, em Julho e Agosto de 2014, provocou a morte a mais de 2.000 palestinianos, a maioria dos quais civis - as autoridades portugueses podem/devem apresentar um pedido de extradição às congéneres britânicas para que Benjamin Netanyahu seja julgado em Portugal. Não o fazer é consentir com as graves violações ao Direito Internacional Humanitário que as Convenções de Genebra, no rescaldo da II Guerra Mundial, pretendiam prevenir.