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segunda-feira, 28 de maio de 2012

Erro, ignorância e dolo

Diz-se que «é inteligente o que aprende com os próprios erros e sábio o que aprende com os erros dos outros». Mas, o que dizer daquele que nunca aprende ou que insiste em errar?

Temos hoje dois exemplos desta última situação. A primeira delas passa-se em Portugal, com o anúncio de disponibilização de mil milhões de euros pelo Governo para as dívidas a curto prazo dos municípios, com a contrapartida de os últimos assumirem um compromisso de reestruturação financeira global. Estamos para ver que tipo de compromisso será este e que resultados trará. Já vi este filme com outros actores e, ou muito me engano ou, dentro de pouco tempo precisaremos injectar mais algumas centenas de milhões de euros dos contribuintes para voltar a salvar os municípios. A menos que eu esteja errado, dar dinheiro a um viciado em jogo ou droga a um toxicodependente nunca levou a que qualquer um destes abandonasse o respectivo vício. Neste caso, o pai apoia a prodigalidade dos filhos.

A segunda situação passa-se em Espanha, país que se prepara para transmitir 19 mil milhões de euros (sob a forma de títulos de dívida pública) ao banco Bankia. São mais de 25% do total da dívida pública portuguesa (se não considerarmos os juros)! Os espanhóis não aprenderam com os erros dos outros ou então acham que com eles será diferente e injectar dinheiro descontroladamente nos bancos é a solução. Cheira-me que vem aí ainda mais austeridade... ou acham que estes 19 mil milhões de euros (mais os 4.500 já injectados) caem do céu? Nova enchente na Puerta del Sol a caminho?

sábado, 10 de março de 2012

O crime de desacatamento ou recusa de execução de decisão de tribunal p. e p. no art. 13.º da Lei 34/87



Partimos do caso hipotético de um município que se recusa a cumprir uma sentença a que foi condenado. Sabendo que tem de a cumprir, e insisto em não o fazer, a autarquia comete um delito ao recusar-se a cumprir a sentença transitada em julgado. De acordo com o art. 677.º do Código de Processo Civil, «[a] decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação, nos termos dos artigos 668.º e 669.º». Entre outras causas passíveis de admitirem recurso, nos termos do art. 678.º, importa referir a principal, prevista no n.º 1 deste mesmo artigo que nos diz que «[o] recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa».


Assim, na eventualidade de ser iniciada acção executiva contra uma autarquia para, p. e., pagamento de quantia certa, será de considerar o art. 13.º da Lei 34/87, de 16 de Julho (sobre crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos), que refere que «o titular de cargo político que no exercício das suas funções recusar acatamento ou execução que, por dever do cargo, lhe cumpram a decisão de tribunal transitada em julgado será punido com prisão até um ano». É este o crime de «desacatamento ou recusa de execução de decisão de tribunal».

Para efeitos de aplicação da presente lei, são cargos políticos, entre outros, o «de membro representativo de autarquia local» (art. 3.º, n.º 1, al. i)).

Nos termos do art. 68.º, n.º 1, al. a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro (Lei das Autarquias Locais), compete ao Presidente de Câmara «representar o município em juízo e fora dele». Assim, incorre em pena de prisão o Presidente de Câmara Municipal que não cumpra a sentença transitada em julgado e que lese os interesses da parte vencedora e dos próprios munícipes, ao permitir que a autarquia seja forçada a incorrer no pagamento de juros de mora e no pagamento de despesas inúteis que não teria de pagar caso cumprisse a sentença a que foi condenada.

O crime tipificado no art. 13.º da Lei 34/87 é um crime público, sendo que o Ministério Público adquire notícia do crime por conhecimento próprio, por intermédio de órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia, nos termos dos artigos seguintes» (art. 241.º do Código de Processo Penal). Nestes termos, e a título de exemplo, a publicação de uma notícia por parte dos órgãos de comunicação social poderá pressionar o Ministério Público a prosseguir com o processo.

Finalmente, recordo que a condenação de autarcas em pena de prisão pelo crime em apreço não constituiria caso inédito em Portugal. Neste sentido, já temos o Acórdão 942/01.6TAPBL.C1 do Tribunal da Relação de Coimbra, de 30 de Maio de 2007, que confirmou a condenação do Presidente de uma Junta de Freguesia do concelho de Pombal.

Fica assim para conhecimento de todos a existência de um crime que poderá obrigar alguns autarcas a pensar duas vezes antes de insistirem em cometer atrocidades contra interesses difusos.

domingo, 10 de julho de 2011

Municípios com mais competências serão municípios mais competentes?

O Governo anunciou ontem que pretende alargar as competências dos municípios, com o argumento de que a proximidade aumentará a eficácia. As quatro áreas abrangidas incluem a acção social, a saúde, o ordenamento do território e o ambiente. Curiosamente, três destas quatro áreas são pastas da actual competência de ministros do CDS-PP - Pedro Mota Soares (social) e Assunção Cristas (ordenamento do território e ambiente) - o que me faz questionar, uma vez mais, o papel residual dos populares neste Governo, mas essa dissertação ficará para outra altura.
Esta decisão não surpreende e ninguém poderá acusar o PSD de violar uma promessa eleitoral, antes pelo contrário, está a concretizar uma: as páginas 10 a 13 são preenchidas pelas medidas a operar pelos sociais-democratas no âmbito de uma «descentralização administrativa» assente em diversos pilares enunciados ao longo das referidas páginas. O caminho para a regionalização, embora o PSD o afaste no presente momento, parece estar a ser pavimentado, da mesma forma que, e em sentido oposto, na UE, continuamos a seguir para o federalismo: no primeiro, assiste-se a um fenómeno crescente de transferência de competências para os municípios, reforçando o seu poder e tornando-os mais autónomos - repare-se que até já há quem proponha impostos locais especiais; no segundo, os Estados têm vindo a perder soberania e detêm, cada vez mais, competências em matérias residuais, ao mesmo tempo que se vai assistindo a um processo de centralização que inclui ministros, mais ministros, e, brevemente, impostos comunitários.
Contudo, teme-se que o cumprimento de uma medida proposta não possa ser saudada pelo eleitorado como um facto positivo quando essa concretização é passível de gerar novas fontes de problemas. Exemplo disso diz respeito às questões referentes ao ordenamento do território e ao ambiente, áreas extremamente sensíveis, sobretudo quando relacionadas com os municípios, as primeiras entidades a negligenciá-las. O Estado, que ainda serve de garante da legalidade e assume o papel de superior hierárquico máximo corre o risco de perder, definitivamente, o controlo aos verdadeiros atentados ambientais que se registam frequentemente em Portugal. Vejam-se, a título de exemplo, os casos de Almada (com a ER 377-2); Algarve e Costa Vicentina.
Importa ainda referir, por outro lado, que a descentralização para os municípios oferece aos partidos políticos a vantagem de alimentarem a rede de caciques que controlam o poder local, podendo decidir sobre negócios que chegam a envolver valores astronómicos e interesses económicos incalculáveis, a troco de chavões como o «desenvolvimento» e a «modernidade» dos municípios com os quais consolidam a sua posição em determinada região. O mesmo se aplica às áreas da saúde e da acção social.
Com efeito, é nas redes de apoio local que os partidos se projectam no poder central, sendo que, ao capacitá-los com poderes e recursos de peso, estão a investir na sua sobrevivência, num regime que se assemelha, em tudo, ao sistema de poder local desenvolvido por muitos Estados autoritários do continente africano, cuja pedra motriz assenta, e muito, nas redes de poder local que gozam de poderes de tal forma vastos que mantêm as populações reféns dos líderes provinciais e municipais. Deste modo, corre-se o sério risco de fomentar a prática de crimes de corrupção, cenário este que é reforçado pelo facto de um país tão pequeno como Portugal dispor de 308 municípios e 4.260 freguesias!
Deste modo, e considerando que Portugal tenderá a ser cada vez menos Estado e mais poder local/regional e supra-estadual, deve o eleitorado interrogar-se se são viáveis os actuais critérios que usa para votar num partido político: simpatia, boa aparência e fidelidade ao clube. Com o fácil acesso à internet e aos meios de comunicação, a ignorância serve, cada vez menos, enquanto causa de exclusão de ilicitude no que respeita à responsabilidade por um voto mal entregue.
Já relativamente ao Governo - em especial às ministras da Justiça e da Agricultura, Ambiente, Mar e do Ordenamento do Território -, deixo uma sugestão para tentar criar obstáculos à realização de eventuais abusos resultantes deste reforço de competências dos municípios: porque não seguir o exemplo de Espanha, que introduziu, não há muito tempo, os crimes contra o ordenamento do território no seu ordenamento jurídico (artigos 319.º e 320.º), com vista a sancionar a construção não autorizada e responsabilizar promotores, construtores, técnicos directores e funcionários públicos?