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segunda-feira, 12 de agosto de 2013

A negligência no crime de receptação (art. 231.º do Código Penal)

É um crime integrado nos crimes contra os direitos patrimoniais e cada vez mais comum, estando associado, na esmagadora maioria das vezes, ao roubo e ao furto, crimes estes que mantêm números consideráveis em Portugal.

Diz o n.º 1 do art. 231.º do Código Penal que «quem, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa que foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias». Ou seja, estamos neste caso perante situações de dolo directo.

No n.º 2, porém, refere que «quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe oferece, ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar que provém de facto ilícito típico contra o património (...)».

As questões que decorre da leitura do n.º 2 são: o legislador pretendeu integrar neste preceito a punição do dolo eventual ou de negligência? E, a ser negligência, esta é consciente ou inconsciente ou ambas? E estas questões são pertinentes, uma vez que vemos, não raras vezes, acusações deduzidas pelo Ministério Público contra agentes pela prática de crime de «receptação negligente», mesmo apesar de tal qualificação estar inscrita na lei neste sentido. Esta pode ser a diferença entre uma condenação e uma absolvição; entre uma acusação e um arquivamento; entre um despacho de pronúncia e um despacho de não pronúncia.

1. A jurisprudência
Na jurisprudência não encontramos uma resposta que permita tirar dúvidas. Com efeito, há decisões para todos os gostos. Começo por destacar o Parecer da PGR n.º P000271995, de 6 de Julho de 1995, onde se procura ressalvar que o agente deve assegurar-se previamente da legítima proveniência da coisa adquirida e que «a omissão do dever de previamente se assegurar da legítima proveniência de coisa adquirida que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe oferece ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar que ela provém de actividade criminosa», mesmo indo além do que seria razoavelmente imposto.

O Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão n.º 06P665, de 29 de Março de 2006, toma posição no sentido de entender que «a mera suspeita de que o objecto tenha proveniência ilícita é compatível com a negligência consciente» e o «crime de receptação culposa» está previsto no n.º 2 do artigo 231.

Por outro lado, o Tribunal da Relação de Guimarães, no Acórdão 869/02.4PBGMR, de 14 de Setembro de 2009, entende que o n.º 2 do art. 231.º, é um caso de dolo eventual, uma vez que «um artigo que previsse e punisse um crime negligente sem o referir expressamente, constituiria uma anomalia, do ponto de vista da harmonia do sistema, o que vem em apoio da interpretação a que aderimos».

Concordando parcialmente com o STJ, o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão 1863/07.4PBPDL.L1-5, de 13 de Abril de 2010, já havia confirmado a decisão da 1.ª instância de que se estava perante um caso de crime de receptação negligente. Admite, porém, que, se possa enquadrar no art. 231.º, n.º 2 situações de dolo eventual e de negligência consciente, em simultâneo.

Finalmente, o recente Acórdão do Tribunal da Relação do Porto n.º 310/12.4TDPRT.P1, de 3 de Abril de 2013, diz que «o crime de receptação apenas comporta a sua autoria dolosa, e não a conduta negligente e que a conduta está imputada a título negligente, pois não está alegada a representação e conformação do agente com o que representou, mas apenas que representa como possível o facto mas actua sem se conformar com essa realização, conclui que os factos narrados na acusação não corporizam um crime por inexistir receptação negligente, mas apenas dolosa».

2. A doutrina
Tal como na jurisprudência, a doutrina também se divide quanto ao entendimento a dar ao art. 231.º, n.º 2 do Código Penal. Neste sentido, António José Barreiros partilha um entendimento misto ao referir que «o tipo subjectivo do crime do nº 2 prevê a negligência e o dolo eventual» (António José Barreiros, 1996, p. 240). Leal Henriques e Simas Santos entendem que se trata de um crime exclusivamente negligente (2000, p. 984).

Contudo, Pedro Caeiro, com Figueiredo Dias, no Comentário Conimbricense ao Código Penal, defende que «a coisa e as circunstâncias que rodeiam a aquisição têm de ser de molde a fazer razoavelmente suspeitar de que provém de facto ilícito típico contra o património». «A mera duvida que não permita suspeitar não é suficiente. A suspeita tem de ser razoável». E finaliza dizendo que «no n.º 2 o receptador admite a possibilidade de a coisa ter origem ilícita e conforma-se com ela, não se assegurando da sua proveniência legítima». O n.º 2 do art. 231.º contém, pois, um tipo doloso que pode ser eventual ou directo, dependendo de existir ou não intenção de obter uma vantagem patrimonial.

3. Conclusões
No meu entendimento, parecem-me ser defensáveis as posições do Tribunal da Relação do Porto de 3 de Abril de 2013 e de Pedro Caeiro, ou seja, o caso do art. 231.º, n.º 2 é um crime exclusivamente doloso. Os motivos são simples: Figueiredo Dias, Marques da Silva, Taipa de Carvalho e Simas Santos/Leal-Henriques têm o mesmo entendimento relativamente a um aspecto: segundo o princípio da legalidade, «não pode haver crime, nem pena que não resultem de uma lei prévia, escrita, estrita, certa» (art. 29.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e 1.º do Código Penal).

Por outro lado, vigora a ideia de prevenção geral: não pode esperar-se que a norma cumpra a sua função motivadora do comportamento da generalidade dos cidadãos se aqueles não puderem saber através de lei anterior, estrita e certa, por onde passa a fronteira que separa os comportamentos criminalmente puníveis dos não puníveis. Esquecimentos, lacunas, deficiências de regulamentação ou de redacção funcionam sempre contra o legislador e a favor da liberdade, por mais evidente que se revele ter sido intenção daquele abranger na punibilidade também certos comportamentos.

Deste modo, o princípio nulla pena sine lege veda completamente ao juiz a possibilidade de criar instrumentos sancionatórios criminais que se não encontrem estritamente previstos em lei anterior, além de que o art. 13.º do Código Penal é claro ao referir que o acto só é punível por negligência nos casos especificamente previstos por lei. Aliás, não será por acaso que a lei prevê expressamente casos de crimes negligentes - casos de homicídio por negligência (art. 137.º), ofensa à integridade física por negligência (art. 148.º), violação de regras de segurança (art. 152.º-B), intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários (art. 156.º), roubo (art. 210.º, n.º 3), insolvência negligente (art. 228.º), incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas (art. 272.º), incêndio florestal (art. 274.º), infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços (art. 277.º), danos contra a natureza (278.º), poluição (art. 279.º), actividades perigosas para o ambiente (art. 279.º-A), poluição com perigo comum (art. 280.º), perigo relativo a animais ou vegetais (art. 281.º, n.º 2 e 3), corrupção de substâncias alimentares ou medicinais (art. 282.º, n.º 2 e 3), propagação de doença, alteração de análise ou de receituário (art. 283.º, n.º 2 e 3), atentado à segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro (art. 288.º, n.ºs 3 e 4), condução perigosa de meio de transporte por ar, água ou caminho de ferro (art. 289.º, n.ºs 2 e 3), atentado à segurança de transporte rodoviário (art. 290.º, n.ºs 3 e 4), condução perigosa de veículo rodoviário (art. 291.º, n.ºs 3 e 4), condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas (art. 292.º), embriaguez e intoxicação (art. 295.º, n.º 1), violação de segredo de Estado (art. 316.º, n.º 4), negligência na guarda (art. 351.º), denegação de justiça e prevaricação (art. 369.º, n.º 5) ou abandono de funções (art. 385.º).

Ora, porque motivo o legislador consagrou expressamente inúmeros crimes negligentes e deixaria a receptação sujeita à interpretação arbitrária da jurisprudência? Provavelmente porque entendeu que a receptação não deveria ser sancionada sob a forma negligente. De facto, mesmo para termos dolo eventual pelo n.º 2 do art. 231.º, diz-nos Pedro Caeiro que deverá ser tida em conta a qualidade do bem - p.e.: será um bem com muita procura e valor? -, a qualidade do agente - estamos perante um menor ou alguém com aparência de toxicodependente ou conhecido por furtos? - e o valor da transacção - foi transaccionado a um valor estranhamente baixo? Mais: cumpriu o receptador todos os procedimentos a que está obrigado por lei? Se não cumpriu o disposto no Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro, nomeadamente o art. 14.º, n.ºs 3, 4, 5 e 6 (prazo de 5 dias para enviar a documentação com a identificação do vendedor para a Polícia Judiciária e 20 dias sem poder vender ou desfazer-se dos bens - no caso das casas de compra e venda de ouro, o adquirente não pode oferecer o ouro para fundição antes de passado este prazo -), então, estamos, no mínimo, perante uma situação de dolo eventual.

Por todos estes motivos, e uma vez que «na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» (art. 9.º, n.º 3 do Código Civil), a bem da segurança e estabilidade jurídica, defendo que o art. 231.º, n.º 2 só prevê casos de dolo e não de negligência.

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Crime de violação: a falsa vitória e a necessidade de alterar a moldura penal e a mentalidade dos magistrados.

As autoridades nacionais registaram 146 queixas de crime de violação nos primeiros cinco meses de 2011. Apesar de este número representar um decréscimo de 17,5% comparativamente ao período homólogo do ano anterior, estes números não constituem uma vitória porque (i) significa que ocorre, em média, um crime de violação por dia - e muitos ficam por denunciar -, (ii) ainda falta contabilizar os eventos ocorridos durante o Verão e (iii) os agentes que contribuíram para estes números são, na esmagadora maioria dos casos, diferentes dos que os cometeram no ano passado, sendo, assim, falacioso comparar números de ano para ano como se Portugal tivesse um universo pré-definido de cerca de 500 violadores e desde então se contabilizasse o número de crimes praticados por este nicho de prevaricadores.

Importa ainda saber se nestes números estão também incluídos casos de abuso sexual de menores, crime cada vez mais banalizado na nossa sociedade. Em contrapartida, cabe ao Estado contrariar estes números através do isolamento dos predadores da sociedade e, consequentemente, da aplicação de penas exemplares aos agentes de crimes desta natureza. Quem comete estes crimes não são pessoas doentes, são, isso sim, indivíduos com níveis de maldade e egoísmo tais que desconhecem o que são direitos de terceiros, só conhecendo o seu direito ao prazer. Assim, é necessário alargar as penas de prisão aplicadas a estes indivíduos e impedir que algum possa beneficiar dos regimes da pena suspensa e de aguardar julgamento em liberdade, prisão domiciliária ou com apresentações periódicas. Para isto, é igualmente necessário alterar a mentalidade de magistrados que permitem barbaridades deste género e deste também, protegendo os predadores que não têm cura e colocando a vítima (e outras) em risco.

domingo, 21 de agosto de 2011

A propósito de Portugal e de segurança.

Portugal continua à deriva no que à segurança diz respeito: falta um rumo, uma estratégia, uma solução para reduzir os índices de criminalidade no país. De acordo com o relatório anual de segurança interna 2010, foram registadas, no último ano, 413.600 participações de natureza criminal - o que equivale a 1.133 crimes cometidos diariamente -, dos quais 24.456 (5,91%) correspondem a actos de criminalidade violenta e grave. Importa ainda referir que, todos os anos, um número indeterminado de crimes não é dado a conhecer às autoridades, não entrando, assim, para esta estatística. Ainda assim, o Ministério da Administração Interna considerou que estes 5,91% são uma taxa baixa (ao fazer acompanhar o número da expressão «apenas»), uma avaliação bizarra se tivermos em conta que este número (24.456) traduziu-se numa média de 67 crimes violentos e graves por dia, o que, para a dimensão do Território Nacional português, não pode deixar de ser preocupante. Os crimes de homicídio mantêm um registo assinalável (142) - correspondendo a 1 morte a cada 2,5 dias -; os crimes de roubo e violação continuam a atingir índices preocupantes - 20.423 e 424, respectivamente, o que equivale a 56 roubos e 1 violação por dia.
O que fazer perante esta realidade? Sabe-se que as leis penais deverão ser revistas e isso tenderá a afastar os criminosos do contacto com a sociedade, o que se deverá reflectir num aumento da (sensação de) segurança. Porém, esta é só uma parte de resolução do problema. Importa ainda dar resposta a outras duas (ou três) questões, nomeadamente: permanecerá em vigor o método socialista de abordagem ao crime de relegar a segurança da comunidade para segundo plano em favor da liberdade do agente para não prejudicar a sua integração - já de si deficiente, comprovada pela prática dos crimes em si - na sociedade? Em caso negativo, onde vão os condenados cumprir pena, perante a situação de lotação das prisões? Finalmente, o que fazer para tornar um crime pouco atractivo do ponto de vista do agente? A verdade é que vivemos num país onde o crime pode compensar. Atente-se ao exemplo:
- Bento comete crime de burla qualificado contra António, obtendo enriquecimento ilegítimo no valor de 1.000.000€. A moldura penal prevista para este crime pode atingir os oito anos (art. 218.º, n.º 2 do Código Penal). Porém, se Bento (i) for primário (ou seja, não ter antecedentes criminais), (ii) confessar os factos, (iii) manifestar arrependimento - sem, porém, restituir o valor arrecadado - e (iv) até justificar a prática do crime com as dificuldades financeiras, a pena dificilmente atingirá o máximo previsto. Com recursos nos tribunais superiores, poderá mesmo baixar. Ou seja, nos moldes actuais, este crime poderá traduzir-se, no melhor cenário possível, numa pena de prisão efectiva de 6 anos. Se dividirmos o lucro obtido com o crime por cada ano de cumprimento da pena, constatamos que cada mês de prisão efectiva corresponde a 13.888€, livre de impostos, um valor impensável para qualquer trabalhador médio, até mesmo para os que exercem cargos de direcção. Será este um valor mensal suficientemente atractivo para pagar a permanência num estabelecimento prisional? Talvez, sobretudo se se considerar que, uma vez cumprida metade da pena, Bento poderá ver ser-lhe aplicado o regime da liberdade condicional (art. 61.º do Código Penal). Se tiver tido habilidade suficiente na prática do crime poderá ainda ter transferido o produto da sua burla para uma conta num paraíso fiscal em seu nome ou no de um familiar que, posteriormente, poderá restituir-lhe esse valor em espécie (ex.: entrega de prestações mensais suficientes para passarem despercebidas) ou em géneros (ex.: aquisição de habitações, automóveis).
Reitero a ideia de que o crime em Portugal pode compensar. E para contrariar o actual quadro não basta aumentarem-se as penas de prisão ou justificar a prática de crimes com as condições sócio-económicas do país. Países há com conjunturas piores do que as nossas, entre os quais magrebinos e asiáticos, onde os índices de execução deste tipo de crimes é manifestamente inferior. Enquanto o risco compensar e a burocracia do sistema for elevada, as taxas de criminalidade atingirão sempre números inaceitáveis para um país cujo grau de desenvolvimento exige melhor do que o quadro verificado em Portugal. Deixo aqui algumas sugestões:
- seguir o exemplo suíço de aplicação de coimas e multas em função do património do infractor, sem tectos mínimos ou máximos e sem complacência pelos reincidentes;
- alteração das regras vigentes para as notificações das partes;
- redução do número de testemunhas a apresentar pelas partes;
- eliminação do número de recursos permitidos;
- aumento das molduras penais para crimes económicos e contra o Estado;
- admissibilidade da pena de prisão perpétua;
- tipificação de novos crimes (ex.: crime contra o ordenamento do território);
- redução da idade a partir da qual o agente é considerado imputável (ex.: ter como regra os 14 anos, mas adoptar a solução prevista no modelo britânico, segundo a qual, em casos excepcionais, inimputáveis podem ser considerados imputáveis - David Cameron deu o exemplo recentemente, considerando que quem tem idade para cometer um crime também tem idade para responder por ele);
- criação de tribunais ad-hoc para julgarem crimes a que correspondam penas de multa ou de prisão até um ano, descongestionando os tribunais comuns daquilo que «realmente» interessa;
- admissibilidade de realização de funções específicas pelos reclusos enquanto cumprem pena (ex.: limpeza de matas);
- admissibilidade de utilização de armas pelas autoridades prisionais sempre que se verificar resistência do recluso no cumprimento de ordens ou existir perigo para os guardas;
- revisão das regras aplicáveis aos casos de cúmulo jurídico e de crime continuado;
- criminalização do consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, repondo a justiça a um sistema que pune quem vende mas nada faz contra quem compra.

domingo, 10 de julho de 2011

Municípios com mais competências serão municípios mais competentes?

O Governo anunciou ontem que pretende alargar as competências dos municípios, com o argumento de que a proximidade aumentará a eficácia. As quatro áreas abrangidas incluem a acção social, a saúde, o ordenamento do território e o ambiente. Curiosamente, três destas quatro áreas são pastas da actual competência de ministros do CDS-PP - Pedro Mota Soares (social) e Assunção Cristas (ordenamento do território e ambiente) - o que me faz questionar, uma vez mais, o papel residual dos populares neste Governo, mas essa dissertação ficará para outra altura.
Esta decisão não surpreende e ninguém poderá acusar o PSD de violar uma promessa eleitoral, antes pelo contrário, está a concretizar uma: as páginas 10 a 13 são preenchidas pelas medidas a operar pelos sociais-democratas no âmbito de uma «descentralização administrativa» assente em diversos pilares enunciados ao longo das referidas páginas. O caminho para a regionalização, embora o PSD o afaste no presente momento, parece estar a ser pavimentado, da mesma forma que, e em sentido oposto, na UE, continuamos a seguir para o federalismo: no primeiro, assiste-se a um fenómeno crescente de transferência de competências para os municípios, reforçando o seu poder e tornando-os mais autónomos - repare-se que até já há quem proponha impostos locais especiais; no segundo, os Estados têm vindo a perder soberania e detêm, cada vez mais, competências em matérias residuais, ao mesmo tempo que se vai assistindo a um processo de centralização que inclui ministros, mais ministros, e, brevemente, impostos comunitários.
Contudo, teme-se que o cumprimento de uma medida proposta não possa ser saudada pelo eleitorado como um facto positivo quando essa concretização é passível de gerar novas fontes de problemas. Exemplo disso diz respeito às questões referentes ao ordenamento do território e ao ambiente, áreas extremamente sensíveis, sobretudo quando relacionadas com os municípios, as primeiras entidades a negligenciá-las. O Estado, que ainda serve de garante da legalidade e assume o papel de superior hierárquico máximo corre o risco de perder, definitivamente, o controlo aos verdadeiros atentados ambientais que se registam frequentemente em Portugal. Vejam-se, a título de exemplo, os casos de Almada (com a ER 377-2); Algarve e Costa Vicentina.
Importa ainda referir, por outro lado, que a descentralização para os municípios oferece aos partidos políticos a vantagem de alimentarem a rede de caciques que controlam o poder local, podendo decidir sobre negócios que chegam a envolver valores astronómicos e interesses económicos incalculáveis, a troco de chavões como o «desenvolvimento» e a «modernidade» dos municípios com os quais consolidam a sua posição em determinada região. O mesmo se aplica às áreas da saúde e da acção social.
Com efeito, é nas redes de apoio local que os partidos se projectam no poder central, sendo que, ao capacitá-los com poderes e recursos de peso, estão a investir na sua sobrevivência, num regime que se assemelha, em tudo, ao sistema de poder local desenvolvido por muitos Estados autoritários do continente africano, cuja pedra motriz assenta, e muito, nas redes de poder local que gozam de poderes de tal forma vastos que mantêm as populações reféns dos líderes provinciais e municipais. Deste modo, corre-se o sério risco de fomentar a prática de crimes de corrupção, cenário este que é reforçado pelo facto de um país tão pequeno como Portugal dispor de 308 municípios e 4.260 freguesias!
Deste modo, e considerando que Portugal tenderá a ser cada vez menos Estado e mais poder local/regional e supra-estadual, deve o eleitorado interrogar-se se são viáveis os actuais critérios que usa para votar num partido político: simpatia, boa aparência e fidelidade ao clube. Com o fácil acesso à internet e aos meios de comunicação, a ignorância serve, cada vez menos, enquanto causa de exclusão de ilicitude no que respeita à responsabilidade por um voto mal entregue.
Já relativamente ao Governo - em especial às ministras da Justiça e da Agricultura, Ambiente, Mar e do Ordenamento do Território -, deixo uma sugestão para tentar criar obstáculos à realização de eventuais abusos resultantes deste reforço de competências dos municípios: porque não seguir o exemplo de Espanha, que introduziu, não há muito tempo, os crimes contra o ordenamento do território no seu ordenamento jurídico (artigos 319.º e 320.º), com vista a sancionar a construção não autorizada e responsabilizar promotores, construtores, técnicos directores e funcionários públicos?