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terça-feira, 23 de junho de 2015

Ingerência de Obama no Equador por via do novo imposto sucessório?

O Presidente do Equador, Rafael Correa, enviou para a Assembleia Nacional, no dia 5 de Junho, um Projecto de Lei Orgânica para a Redistribuição de Riqueza (Proyecto de Ley Orgánica para la Redistribución de la Riqueza), que se traduz na criação de um imposto sucessório para heranças superiores a 100 salários mínimos (35.400 dólares) variável entre os 2,5% e os 47,5% para os herdeiros legitimários e 2,5% e 77,5% nos restantes casos. Alguns herdeiros só são abrangidos pela nova lei no caso de heranças cujo valor seja superior a 200 salários mínimos (70.800 dólares).

Esta medida tem como motivação a «acumulação desmedida da capital» verificada «ao longo da História da Humanidade» e o facto de «as grandes fortunas herdadas» fomentarem «a concentração dos meios de produção nas mãos de poucas famílias abastadas, as quais, em vez de procurarem o seu êxito pessoal, esperam a repartição da massa hereditária para perpetrar o seu poder económico». Conclui-se que «o rendimento médio das maiores fortunas é maior que o crescimento médio das receitas».

Neste quadro, o destino do imposto sucessório que a Assembleia Nacional equatoriana se preparava para discutir e aprovar tinha como base a colocação dos valores ao serviço da população, estimando-se que a medida em causa abranja apenas 2% da população. Quer isto dizer que 98% dos equatorianos não transmitem nem têm património no valor de 70.800 dólares.

Ainda assim, os 2% passíveis de serem afectados pela medida organizaram manifestações no Equador com o objectivo de provocar a queda do Presidente Rafael Correa. Embora não tenha desistido da iniciativa legislativa, o Chefe de Estado suspendeu-a e vai avançar com um debate popular ao nível nacional para perceber a sensibilidade da população para com o novo imposto.

Todavia, a pressão para fazer cair Rafael Correa não será inocente e poderá não resultar da mera iniciativa popular, antes tratando-se de mais uma ingerência de Washington nos assuntos internos de um Estado sul-americano. Com efeito, o PR equatoriano já denunciou uma tentativa de golpe de Estado em curso - a população receia que tal possa mesmo vir a acontecer - e vão-se sucedendo as peças nos média e noutros sites (por exemplo aqui, aqui e aqui) com o objectivo de fragilizar Correa.

Rafael Correa, como é de conhecimento geral, é o que se pode chamar de desalinhado por assumir uma postura de confronto directo com as administrações dos EUA (ainda que não seja comparável ao clã Castro ou à Venezuela de Hugo Chávez e Nicolas Maduro), posicionar-se ao lado de outros Estados sul-americanos em defesa da soberania e ainda ter dado guarida a Julian Assange na Embaixada do Equador em Londres.

Importa aqui perceber que Rafael Correa não é mais um tolinho (como muitos dizem) contra o sistema capitalista ocidental. A título de curiosidade, estamos a falar de alguém que se doutorou em Economia pela Universidade do Illinois em 2001 e que não despreza totalmente o neoliberalismo, procurando aproveitar as virtudes que pode dele retirar. Aliás, várias fontes dão conta da forma como Correa tem garantido a redução das desigualdades, o combate à pobreza, um crescimento económico sustentado (de 5,2%, 4,6% e 3,8% nos últimos três anos) e uma inflação invejável mesmo para alguns padrões ocidentais (2,7% em 2013 e 3,6% em 2014). No entanto, como é natural, junta-se a estas características a forma fervorosa como vive a política à boa maneira da América Latina (o que muitos chamam de populismo)

O resultado de tudo isto é o resultado de uma recente sondagem que dá conta de mais de 60% dos equatorianos votarem em favor da continuidade de Correa e tratar-se de um dos líderes mais populares da América latina.

sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Julian Assange, Londres, Quito e o Direito Internacional

Ricardo Patiño, Ministro dos Negócios Estrangeiros do Equador, anunciou hoje que o seu país concede asilo político a Julian Assange, que se encontra refugiado nas instalações da missão diplomática equatoriana em Londres. Antes de suceder o anúncio oficial - e também após o mesmo ocorrer -, já as autoridades britânicas ameaçaram invadir a Embaixada do Equador para deter o fundador da Wikileaks e dar cumprimento ao mandado de detenção europeu emitido pelos tribunais suecos. Como vai Julian Assange chegar a Quito, conseguindo evitar a detenção, esse é o grande mistério do momento e que só pode ocorrer de uma forma: transportar Assange numa mala diplomática - que não pode ser aberta ou retida, ao abrigo do art. 27.º, n.º 3 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (de 18 de Abril de 1961) - sem que as autoridades britânicas saibam que ali segue viagem uma pessoa (ainda por cima com mandado de detenção), isto porque em mala diplomática só podem constar «documentos e objectos destinados a uso oficial», conforme exigido pelo art. 27.º, n.º 4 da Convenção de Viena.

No mais, a concessão de asilo político a Julian Assange levanta um outro problema: é asilo político enquanto força de expressão e para melhor percepção junto dos meios de comunicação ou o que o Equador concedeu foi de facto asilo diplomático? Importa, assim, distinguir estas duas figuras: desde logo, o asilo político é concedido quando o requerente se encontra no território do país onde vai requerer o reconhecimento da sua condição de vítima de perseguição política num outro Estado (por norma, o de origem). Por sua vez, resulta da Convenção sobre Asilo Diplomático (CAD), aprovada na Conferência de Caracas (1954), que o asilo diplomático é concedido fora do território do Estado ao qual se requer asilo e a sua concessão está dependente da verificação de três condições, designadamente:
  1. Ser requerido e outorgado o asilo em «legações [sendo legação "a sede de toda missão diplomática ordinária, a residência dos chefes de missão, e os locais por eles destinados para esse efeito, quando o número de asilados exceder a capacidade normal dos edifícios"], navios de guerra e acampamentos ou aeronaves militares» (art. I da CAD);
  2. Na ocasião em que solicite o asilo diplomático, não pode o requerente ter sido acusado ou condenado pela prática de crimes comuns pelos tribunais ordinários competentes, sem haverem cumprido as penas respectivas (...) salvo quando os factos que motivarem o pedido de asilo, seja qual for o caso, apresentem claramente carácter político (art. III);
  3. O asilo só pode ser concedido em casos de urgência e pelo tempo estritamente indispensável para que o asilado deixe o país com as garantias concedidas pelo governo do Estado territorial, de modo a que não corra perigo sua vida, nem se verifique qualquer risco contra a sua liberdade ou integridade física (art. V) - aqui, entende-se por «casos de urgência» aqueles em que o aspirante a asilo é perseguido pelas autoridades ou por terceiros que não possam ser contidos pelas autoridades, bem como quando a sua vida ou a sua liberdade se encontram em perigo por motivos de perseguição política e não tenha condições de garantir a sua segurança (art. VI). 

Uma vez concedido o asilo diplomático, o agente diplomático que representa o Estado asilante no Estado acreditador está obrigado a comunicar ao Ministro dos Negócios Estrangeiros (MNE) deste último a concessão do asilo com  a maior brevidade possível (art. VIII).
Verificando-se todos estes eventos, se o Estado asilante pedir a saída do asilado para território estrangeiro, o Estado territorial é obrigado a conceder, imediatamente, salvo caso de força maior, as garantias necessárias a que se refere o Artigo V e o correspondente salvo-conduto (art. XII).

Ora, desde logo constatamos que Julian Assange requereu asilo numa legação (a missão diplomática do Equador em Londres) e que essa concessão foi comunicada ao MNE britânico. Porém, Assange encontra-se acusado da prática de um crime comum por um tribunal sueco e tem uma ordem de extradição de um tribunal britânico relacionada com essa acusação, acusação essa que não reveste carácter político - Assange é acusado da violação de duas cidadãs suecas. Discute-se ainda se a extradição de Assange para a Suécia terá como consequência final a sua extradição para julgamento nos Estados Unidos da América. Em abstracto, este problema não se coloca porque, tal como sucede em Portugal, a Suécia não extradita pessoas sem garantias reais de que não lhes será aplicada a pena de morte nem penas/actos que constituam violação à integridade física do arguido.

Mais, se Assange requereu asilo político, este pedido e respectiva concessão não podem ter validade, por só poder ser requerido quando Assange estiver no país de destino e, ainda que reconhecêssemos a existência do asilo diplomático neste caso, tal instituto vigorar apenas para os países signatários da Convenção de Asilo Diplomático, no qual o Reino Unido não é parte - esta convenção vincula a Organização dos Estados Americanos. Como tal, e aplicando-se o art. 34.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969), «um tratado não cria obrigações nem direitos para um terceiro Estado sem o consentimento deste», pelo que o Reino Unido não está obrigado a conceder salvo-conduto a Julian Assange, mesmo que o Equador o conceda e estejam cumpridas todas as condições exigidas pela Convenção de Asilo Diplomático. Ou seja, se Assange abandonar a Embaixada do Equador arrisca-se a ser imediatamente detido.

Um último problema que resulta da «questão Assange» é saber se o Reino Unido pode invadir a Embaixada do Equador e deter o fundador da Wikileaks. Em abstracto, julgo que estamos perante uma situação grave em que uma invasão poderá ser interpretada como declaração de guerra do Reino Unido ao Equador. Porém, Londres invoca a Diplomatic and Consular Premises Act (1987), diploma que permite a entrada das autoridades do Estado acreditador em situações em que as instalações se encontrem abandonadas pelo Estado que delas usufruía ou caso cesse a autorização dada pelo Estado acreditador, o que poderá fazer se respeitar as regras do Direito Internacional e estiverem em causa a segurança pública, a segurança nacional ou o ordenamento do território.

Pior que tudo isto, é constatar que estamos perante uma violação grosseira do Direito Internacional, nomeadamente o art. 22.° da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, que é categórico ao consagrar a regra de que «os locais da missão são invioláveis» e que «os agentes do Estado acreditador não poderão neles penetrar sem o consentimento do chefe de missão». Mais acrescenta que «os locais da missão (...) não poderão ser objecto de busca, requisição, embargo ou medida execução».

Ou seja, não sendo Julian Assange um agente diplomático equatoriano, nem lhe sendo reconhecido o estatuto de asilado diplomático pelo Reino Unido, este episódio arrisca-se a ser um jogo de paciência: ou Assange consegue abandonar a Embaixada numa mala diplomática, sem que as autoridades britânicas dêem conta, ou então arrisca-se a esperar indefinidamente no local onde está hospedada a missão diplomática equatoriana, a menos que o Reino Unido rompa as relações com o Equador e a missão equatoriana seja retirada definitivamente de solo britânico. Neste caso, será extremamente difícil garantir a protecção de Julian Assange.

sábado, 16 de julho de 2011

É possível poupar Portugal e os portugueses ao regime da dividocracia?

O excelente documentário grego intitulado «Dividocracia» - recentemente transmitido pela SIC Notícias e disponível para visualização aqui - até poderá ter algum conteúdo considerado de esquerda, mas é capaz de ser o único que faz uma análise séria e crítica ao que se vive actualmente na União Europeia. Mais, dá exemplos sobre como outros países eliminaram ou reduziram as suas dívidas, nomeadamente o Iraque e o Equador.
Entendo, porém, que é possível ir mais longe e poupar Portugal e os portugueses ao regime da dividocracia que fustiga o povo e isenta de responsabilidades aqueles que fazem política para os mercados e para a sua rede de conhecimentos e não para aqueles que os elegem. É preciso combater o pensamento tradicional de todos aqueles que chegam a cargos públicos e que tratam o Estado como se se tratasse de uma empresa pertencente a desconhecidos que injectam somas consideráveis na sociedade para esbanjamento e usufruto de quem a eles tem acesso. Devemos, isso sim, promover uma cultura radicalmente diferente que leve os sujeitos titulares de cargos políticos a tomarem consciência de que os bens do Estado são os bens de todos nós, até mesmo dos próprios que, actualmente, os alienam a bel-prazer.

Devendo a sociedade funcionar como extensão da família, a relação que o povo mantém com o poder político deve ser em tudo semelhante àquela que os cônjuges mantêm entre si, com direitos e deveres entre si. Neste quadro, não me choca a aplicação analógica, com as devidas adaptações, do raciocínio patente no art. 1691.º, n.º 1, al. c) do Código Civil, que responsabiliza ambos os cônjuges por «dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração», sendo que o n.º 3 do mesmo artigo refere que «o proveito comum do casal não se presume, excepto os casos em que a lei o declarar».
Ora, nos casos em que o cônjuge administrador não consiga fazer prova de ter havido proveito comum do casal, será ele o único responsável pela dívida contraída. Mutatis mutandis, se as dívidas contraídas pelo Estado, durante o mandato de um determinado Governo, não trouxerem proveito ao povo, deverão ser os membros desse Executivo a assumirem a responsabilidade por essas mesmas dívidas, respondendo os bens próprios de cada um deles pelo pagamento aos credores.
A aplicação deste raciocínio é passível de provocar um duplo efeito:
  • Só assim se conseguirá evitar que vigore em Portugal (e noutros tantos países) a cultura de caciquismo e clientelismo que beneficia a rede de conhecimentos e familiares de determinados titulares de órgãos públicos os leva a fazer política para uma percentagem muito reduzida de cidadãos e não para o povo no seu todo, reduzindo as situações de esbanjamento do erário público e condenação das gerações futuras a sacrificarem-se por erros cometidos pelas passadas;
  • Obrigará entidades credoras a repensarem o tipo de contratos que celebram com os Estados, pois se os negócios se revelarem lesivos a responsabilidade pessoal da classe política poderá não ser suficiente para suprir os valores/bens em dívida.

Por outro lado, e no sentido de reforçar a vigência deste entendimento, importa recordar que os indivíduos são hoje também eles sujeitos de Direito Internacional, sendo mesmo responsáveis penalmente. Internamente, o ordenamento jurídico nacional já admite soluções para os prevaricadores que deixam o povo na situação de subjugação perante terceiras entidades (Estados e empresas) e alienam a soberania em troca de contrapartidas políticas e económicas que apenas beneficiam os próprios. São exemplo disso o art. 308.º do Código Penal (traição à Pátria), que pune com pena de prisão de 10 a 20 anos aquele que usurpar ou abusar de funções de soberania para «ofender ou puser em perigo a independência do país»; e o art. 335.º (tráfico de influência) que dispõe que «quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública» é punido com penas de prisão que podem ir de seis meses a cinco anos.

As dívidas contraídas pelos Estados devem ser revistas, não só para eliminar aquelas que são usurárias e deixam Estados desenvolvidos na situação de eternos reféns de dívidas intermináveis em tudo semelhantes às que condenaram Estados centro e sul-americanos, asiáticos e africanos ao estatuto de países de terceiro mundo pós-era colonial.
Finalmente, e ainda neste sentido, os perdões concedidos às dívidas de países como o Iraque e o Equador parecem reforçar a tese aqui defendida, na medida em que se forma costume internacional em sentido favorável à exoneração de um Estado mesmo antes do cumprimento integral da dívida, havendo até o consentimento da Comunidade Internacional. Por este motivo, a resposta à pergunta do tópico vai no sentido positivo: sim, é possível poupar Portugal e os portugueses ao regime da dividocracia, exonerar o país de dívidas usurárias e responsabilizar aqueles que contraíram dívidas altamente lesivas ao ponto de impedirem que a produção nacional seja canalizada em benefício da população e reverta, na sua larga maioria, para o pagamento de dívidas que podiam ter sido evitadas. Sim, é possível pôr fim a esta situação de escravidão da população e que compromete a nossa soberania. Mas, para isso, bastam duas coisas: (i) vontade política (ii) para renegociar as dívidas. Se alguém tiver dúvidas pode sempre seguir o exemplo da Islândia: submeta o assunto a referendo.

Nota: A publicação do presente artigo não significa que o seu autor seja plena ou parcialmente favorável à adopção de tal solução, limitando-se apenas a dissertar sobre a questão lançada no assunto sob um ponto de vista meramente analítico.