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sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Julian Assange, Londres, Quito e o Direito Internacional

Ricardo Patiño, Ministro dos Negócios Estrangeiros do Equador, anunciou hoje que o seu país concede asilo político a Julian Assange, que se encontra refugiado nas instalações da missão diplomática equatoriana em Londres. Antes de suceder o anúncio oficial - e também após o mesmo ocorrer -, já as autoridades britânicas ameaçaram invadir a Embaixada do Equador para deter o fundador da Wikileaks e dar cumprimento ao mandado de detenção europeu emitido pelos tribunais suecos. Como vai Julian Assange chegar a Quito, conseguindo evitar a detenção, esse é o grande mistério do momento e que só pode ocorrer de uma forma: transportar Assange numa mala diplomática - que não pode ser aberta ou retida, ao abrigo do art. 27.º, n.º 3 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (de 18 de Abril de 1961) - sem que as autoridades britânicas saibam que ali segue viagem uma pessoa (ainda por cima com mandado de detenção), isto porque em mala diplomática só podem constar «documentos e objectos destinados a uso oficial», conforme exigido pelo art. 27.º, n.º 4 da Convenção de Viena.

No mais, a concessão de asilo político a Julian Assange levanta um outro problema: é asilo político enquanto força de expressão e para melhor percepção junto dos meios de comunicação ou o que o Equador concedeu foi de facto asilo diplomático? Importa, assim, distinguir estas duas figuras: desde logo, o asilo político é concedido quando o requerente se encontra no território do país onde vai requerer o reconhecimento da sua condição de vítima de perseguição política num outro Estado (por norma, o de origem). Por sua vez, resulta da Convenção sobre Asilo Diplomático (CAD), aprovada na Conferência de Caracas (1954), que o asilo diplomático é concedido fora do território do Estado ao qual se requer asilo e a sua concessão está dependente da verificação de três condições, designadamente:
  1. Ser requerido e outorgado o asilo em «legações [sendo legação "a sede de toda missão diplomática ordinária, a residência dos chefes de missão, e os locais por eles destinados para esse efeito, quando o número de asilados exceder a capacidade normal dos edifícios"], navios de guerra e acampamentos ou aeronaves militares» (art. I da CAD);
  2. Na ocasião em que solicite o asilo diplomático, não pode o requerente ter sido acusado ou condenado pela prática de crimes comuns pelos tribunais ordinários competentes, sem haverem cumprido as penas respectivas (...) salvo quando os factos que motivarem o pedido de asilo, seja qual for o caso, apresentem claramente carácter político (art. III);
  3. O asilo só pode ser concedido em casos de urgência e pelo tempo estritamente indispensável para que o asilado deixe o país com as garantias concedidas pelo governo do Estado territorial, de modo a que não corra perigo sua vida, nem se verifique qualquer risco contra a sua liberdade ou integridade física (art. V) - aqui, entende-se por «casos de urgência» aqueles em que o aspirante a asilo é perseguido pelas autoridades ou por terceiros que não possam ser contidos pelas autoridades, bem como quando a sua vida ou a sua liberdade se encontram em perigo por motivos de perseguição política e não tenha condições de garantir a sua segurança (art. VI). 

Uma vez concedido o asilo diplomático, o agente diplomático que representa o Estado asilante no Estado acreditador está obrigado a comunicar ao Ministro dos Negócios Estrangeiros (MNE) deste último a concessão do asilo com  a maior brevidade possível (art. VIII).
Verificando-se todos estes eventos, se o Estado asilante pedir a saída do asilado para território estrangeiro, o Estado territorial é obrigado a conceder, imediatamente, salvo caso de força maior, as garantias necessárias a que se refere o Artigo V e o correspondente salvo-conduto (art. XII).

Ora, desde logo constatamos que Julian Assange requereu asilo numa legação (a missão diplomática do Equador em Londres) e que essa concessão foi comunicada ao MNE britânico. Porém, Assange encontra-se acusado da prática de um crime comum por um tribunal sueco e tem uma ordem de extradição de um tribunal britânico relacionada com essa acusação, acusação essa que não reveste carácter político - Assange é acusado da violação de duas cidadãs suecas. Discute-se ainda se a extradição de Assange para a Suécia terá como consequência final a sua extradição para julgamento nos Estados Unidos da América. Em abstracto, este problema não se coloca porque, tal como sucede em Portugal, a Suécia não extradita pessoas sem garantias reais de que não lhes será aplicada a pena de morte nem penas/actos que constituam violação à integridade física do arguido.

Mais, se Assange requereu asilo político, este pedido e respectiva concessão não podem ter validade, por só poder ser requerido quando Assange estiver no país de destino e, ainda que reconhecêssemos a existência do asilo diplomático neste caso, tal instituto vigorar apenas para os países signatários da Convenção de Asilo Diplomático, no qual o Reino Unido não é parte - esta convenção vincula a Organização dos Estados Americanos. Como tal, e aplicando-se o art. 34.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969), «um tratado não cria obrigações nem direitos para um terceiro Estado sem o consentimento deste», pelo que o Reino Unido não está obrigado a conceder salvo-conduto a Julian Assange, mesmo que o Equador o conceda e estejam cumpridas todas as condições exigidas pela Convenção de Asilo Diplomático. Ou seja, se Assange abandonar a Embaixada do Equador arrisca-se a ser imediatamente detido.

Um último problema que resulta da «questão Assange» é saber se o Reino Unido pode invadir a Embaixada do Equador e deter o fundador da Wikileaks. Em abstracto, julgo que estamos perante uma situação grave em que uma invasão poderá ser interpretada como declaração de guerra do Reino Unido ao Equador. Porém, Londres invoca a Diplomatic and Consular Premises Act (1987), diploma que permite a entrada das autoridades do Estado acreditador em situações em que as instalações se encontrem abandonadas pelo Estado que delas usufruía ou caso cesse a autorização dada pelo Estado acreditador, o que poderá fazer se respeitar as regras do Direito Internacional e estiverem em causa a segurança pública, a segurança nacional ou o ordenamento do território.

Pior que tudo isto, é constatar que estamos perante uma violação grosseira do Direito Internacional, nomeadamente o art. 22.° da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, que é categórico ao consagrar a regra de que «os locais da missão são invioláveis» e que «os agentes do Estado acreditador não poderão neles penetrar sem o consentimento do chefe de missão». Mais acrescenta que «os locais da missão (...) não poderão ser objecto de busca, requisição, embargo ou medida execução».

Ou seja, não sendo Julian Assange um agente diplomático equatoriano, nem lhe sendo reconhecido o estatuto de asilado diplomático pelo Reino Unido, este episódio arrisca-se a ser um jogo de paciência: ou Assange consegue abandonar a Embaixada numa mala diplomática, sem que as autoridades britânicas dêem conta, ou então arrisca-se a esperar indefinidamente no local onde está hospedada a missão diplomática equatoriana, a menos que o Reino Unido rompa as relações com o Equador e a missão equatoriana seja retirada definitivamente de solo britânico. Neste caso, será extremamente difícil garantir a protecção de Julian Assange.

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Khadafi, o Tribunal Penal Internacional e o Direito Internacional do século XXI

Depois de a 26 de Fevereiro passado, o Conselho de Segurança das Nações Unidas ter aprovado, por unanimidade, a Resolução 1970(2011), que prevê, além de sanções contra a Líbia, um pedido endereçado ao Tribunal Penal Internacional (TPI) para que fossem iniciadas investigações a eventuais crimes cometidos no país desde 15 de Fevereiro – o primeiro dia de protestos em Bengazi, o Procurador-Geral do Tribunal, Luís Moreno-Ocampo anunciou, a 16 de Maio, o pedido de emissão de três mandados de detenção contra Muammar Khadafi, Saif Al Islam (filho do líder líbio) e Abdullah Al Sanousi (Chefe dos Serviços de Informações).
Juízos morais que se possam fazer contra o regime de Khadafi à parte, estes acontecimentos deveriam preocupar não apenas a Líbia mas também os restantes Estados – reconhecidos, ou não, pelas Nações Unidas –, dada a promiscuidade que caracteriza, não raras vezes, as relações entre as grandes potências e um Direito Internacional aplicado de forma dúbia e incerta aos caprichos e devaneios de actores que gozam de maior influência a nível global.
O pedido endereçado pelo Conselho de Segurança ao TPI e a pronta resposta dada pelo Procurador contribuem para a contínua descredibilização do Tribunal e do Direito Internacional pois que, em primeiro lugar, o Estatuto de Roma, que cria o Tribunal, não se trata de um produto das Nações Unidas de aplicação universal, antes de um tratado sujeito às regras e condições da Convenção de Viena de 1969, sobre o Direito dos Tratados. A aplicação do Estatuto de Roma à Líbia viola a Convenção que dispõe que «um tratado não cria obrigações nem direitos para um terceiro Estado sem o consentimento deste» (art. 34.º) a menos que o terceiro Estado aceite «expressamente por escrito essa obrigação» (art. 35.º), o que não sucedeu no caso líbio. Ao TPI também não se aplica o artigo 38.º da Convenção - «o disposto nos artigos 34.º a 37.º não obsta a que uma norma enunciada num tratado se torne vinculativa para um terceiro Estado como norma consuetudinária de direito internacional, reconhecida como tal» - dado que não está em causa uma norma passível de ser classificada como princípio de jus cogens, mas, isso sim, a criação de uma entidade jurisdicional e respectiva competência.
Simultaneamente, importa recordar o sucedido relativamente ao caso Darfur (Sudão) e referir que também a Líbia optou por não só não ser parte no Estatuto de Roma como por nem sequer manifestar a sua vontade em garantir a qualidade de observador, uma opção legítima, diga-se, pois a soberania dos Estados continua a constituir-se como factor fundamental para permitir que cada Estado, independentemente da entidade que o governe, escolha os direitos e obrigações que pretende assumir. A aplicação do art. 13.º, al. b) do Estatuto de Roma - que reconhece ao Conselho de Segurança a faculdade de «denunciar ao Procurador qualquer situação em que haja indícios de ter ocorrido a prática de um ou vários desses crimes» - não é mais do que um truque descarado deste órgão da ONU para forçar a aplicação de um tratado a terceiros, mesmo sem o consentimento destes, violando, de forma grosseira, o Direito dos Tratados.

Em segundo lugar, é inconcebível o actual cenário de desequilíbrio e parcialidade segundo o qual o Estatuto de Roma reconhece poderes especiais a um Conselho de Segurança quando três dos cinco membros permanentes deste órgão não são parte do tratado – Rússia, China e Estados Unidos –, o que, só por si, retira legitimidade a qualquer decisão tomada por um órgão jurisdicional sujeito a agendas paralelas prosseguidas por terceiros, com base nos denominados double standards, segundo os quais aplicam-se medidas diferentes a casos semelhantes. Não será, porventura, estranho que o Estatuto de Roma se aplique a Estados como a Líbia ou o Sudão, mas não seja aplicável aos Estados Unidos ou a Israel porque… não são parte no tratado? No caso dos Estados Unidos há ainda que considerar o American Servicemembers Protection Act (ASPA), um diploma de 7 de Dezembro de 2001, que, não só veta a possibilidade de colaboração de qualquer órgão interno com o TPI, como prevê a cessação do apoio militar a Estados que se recusem a celebrar acordos bilaterais com os Estados Unidos para impedir a detenção de cidadãos norte-americanos sem o consentimento de Washington.
Em terceiro e último lugar, não podemos esquecer as sucessivas críticas dos Estados africanos - e da própria União Africana - contra o TPI, alegando, com alguma razão, que o Tribunal resume a sua actividade, de forma exclusiva, a África, adiando ou recusando o início das investigações em palcos como o Afeganistão, o Sri Lanka, a Colômbia ou a Faixa de Gaza, sempre com a justificação, segundo o Procurador-Geral, de não ser possível investigar todas as situações, tendo que escolher aquelas em que seja mais fácil fazer justiça. Ora, tal realidade não só é passível de gerar indignação como, se se considerar que o Tribunal insiste em resumir as investigações apenas a Estados africanos, mesmo naqueles que nada querem com o Estatuto de Roma - pelas mais diversas razões, não só de soberania, como religiosas e culturais -, será sem surpresa que os, até agora, únicos alvos da accountability internacional consideram esta espécie de defesa de Direitos Humanos uma questão de valor residual. As investigações do TPI no Sudão e na Líbia têm como consequência não só a descredibilização de um Tribunal cada vez menos respeitado pelos seus membros - veja-se que o Presidente sudanês indiciado por Haia já visitou três Estados parte no Estatuto de Roma, sem que nenhum se importasse com as consequências - como parece considerar muito difícil a defesa dos Direitos Humanos, relegando-os para segundo plano em detrimento de uma soberania que os Estados parecem não querer abdicar, sobretudo quando em confronto com a arbitrariedade da Comunidade Internacional.
Assim sendo, será legítima a sujeição da Líbia à acção do TPI? Naturalmente que não, mesmo apesar dos crimes hediondos que possam ter sido cometidos em território líbio, ainda que tal situação não exclua a aplicação de convenções autónomas relativas à prevenção e repressão dos crimes de genocídio, crimes de guerra e crimes contra a humanidade que integram o Direito Consuetudinário Internacional, logo, de aplicação universal, forçando o seu cumprimento até mesmo por Estados que não são parte no Estatuto de Roma.
O Conselho de Segurança optou, todavia, pela via dolorosa e ilegítima, não só por ser mais fácil remeter a situação para um órgão jurisdicional já estabelecido, como por ser esta a tendência do Direito Internacional do século XXI: a livre interpretação e profanação pelas grandes potências e a sua aplicação aos que nada podem fazer senão ousar resistir e acatar as suas decisões. Sinais desta tendência já haviam sido dados no final do século passado, a propósito do papel da NATO na crise do Kosovo, ao tentar legitimar a intervenção com base em resoluções do Conselho de Segurança e na necessidade de impedir outras catástrofes humanitárias no ora reconhecido país, actuando à margem da Carta das Nações Unidas.