quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Que importância tem o Turismo para o Governo?

O Governo tomou posse há cerca de 18 meses. Desde então, tem sido notória a ausência de um plano concreto para o sector do Turismo. Ainda assim, as receitas do turismo em Portugal aumentaram cerca de 5% em 2012. Que a inércia do poder político não seja justificada com o princípio «mais vale nada fazer do que correr o risco de estragar», uma vez que para os números de 2012 poderá ter contribuído, significativamente, o facto de Guimarães ter sido Capital Europeia da Cultura.

Esta inacção do Governo não tem sido permanente, verificando-se que o silêncio se deve à falta de visão para o sector. Não será de todo inocente o que tem sido feito nas antigas auto-estradas Sem Custos para os UTilizadores (SCUT) e que acaba por criar constrangimentos à entrada e mobilidade em Portugal, o que não só afecta as receitas do Turismo como ainda compromete a actividade de agentes que dependem do sector para sobreviver.

No entanto, este quadro conheceu uma excepção recentemente com a promoção de um programa arriscado e muito tímido, mas deveras interessante, intitulado «Our deal: no waves, come back for free» e que visava atrair surfistas a permanecerem em Portugal durante um período de tempo durante o qual, se não tivessem condições que lhes garantissem condições minimamente adequadas à prática de surf, o Turismo de Portugal patrocinava o seu regresso. Dado o marasmo que tem sido a actuação do poder político para o Turismo, esta iniciativa soa quase a mero acaso.

É dramática a situação do sector em Portugal. Por vezes fica a sensação que o Turismo nem sequer foi lembrado pelo Governo quando definiu as áreas nas quais interviria. Tudo isto torna-se ainda mais estranho quando vemos que houve uma decisão acertada de integrar o Turismo no Ministério da Economia. Contudo, a ausência de alguém que dê a cara e pense o sector é assustador. Na verdade, intriga-me que se pague um salário a uma Secretária de Estado e às pessoas que compõem o seu gabinete, quando a escassa promoção do Turismo nacional que tem sido feita acaba por ter como obreiro alguém que está a tirar proveito dele. Refiro-me a Garrett McNamara e ao que tem sido falado das ondas da Nazaré nos mais variados e influentes meios de comunicação social de todo o mundo. Confirmem aqui. É incrível como com tão pouco se pode fazer tanto.

domingo, 27 de janeiro de 2013

Carlos Mulas Granados: Robin Hood, herói em collants

Quando foi publicado o mais recente e famoso relatório do FMI encomendado pelo Governo a propósito da reforma do Estado, não hesitei em equipará-lo ao trabalho do Observatório para os Países do Sul da Europa, de Artur Baptista da Silva, mas, desta vez, liderado por Carlos Moedas ou António Borges. Os delírios ao longo daquelas 76 páginas só podem levar-nos a tal conclusão.

Não foi preciso muito tempo até que um dos seus autores desse provas da sua real capacidade. Segundo consta, Carlos Mulas Granados é um misto de Xerife de Nottingham com uma versão mais transformista e menos genial de Fernando Pessoa: se, oficialmente, defendia que se tirasse dinheiro aos pobres para dar àqueles que já têm q.b., Mulas perdia toda a sua compostura quando vestia umas collants, passava baton nos lábios e calçava saltos agulha, passando a encarnar a Amy Martin, uma influente colunista norte-americana que se opunha à austeridade.

Não sei se Mulas se inspirou na famosa britânica conhecida pela ebriedade permanente para baptizar o seu alter ego de Amy Martin, recorrendo à tradicional desculpa da bebedeira para exprimir pensamentos e reflexões que publicamente seriam mal recebidos pelos seus pares. Esta história de a sua esposa assumir as responsabilidades em nome do marido também me parece um pouco a história de quem escreve algo nas redes sociais de que se arrepende e depois diz que a conta foi vítima de hackers ou do irmão mais novo.

Porém, de uma coisa estou certo: O que sei, sim, é que o Governo encomendou um relatório para cortar a direito na despesa do Estado (mesmo a necessária) a um verdadeiro Robin dos Bosques, herói em collants para os fundamentalistas da austeridade. Este relatório do FMI tem tanta credibilidade quanto um contrato promessa celebrado por João Vale e Azevedo ou uma promessa eleitoral de Pedro Passos Coelho. Pelos vistos, ninguém aprendeu nada com Baptista da Silva.

sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Quem disse que a política de comunicação do Governo não é eficaz?


Quem disse que a política de comunicação do Governo não era eficaz? 

No entanto, vejamos agora se a mensagem veiculada é verdadeira e adequada ao momento ora vivido.

I - Regressámos mesmo aos mercados?

Para além de todas as considerações publicadas por ATG no post anterior, vemos que:

(i) O "regresso" aos mercados foi uma ilusão já que esta emissão foi uma operação sindicada e não um verdadeiro leilão no mercado primário de obrigações;
(ii) Portugal já "regressou" aos mercados em Out. 2012, quando o IGCP fez uma operação de troca de dívida, adiando por dois anos o pagamento de 3,76 mil milhões de euros;
(iii) a dívida foi adquirida em 24% por Hedge Funds, quando a emissão de dívida espanhola realizada na 3.ª feira tinha tido uma percentagem de 4%. De seguida, vemos o dumping no mercado secundário, com as yields portuguesas a subirem (o que se revela irónico e revelador);

II –  Este “Regresso” aos mercados representa uma melhoria substancial da economia portuguesa?



Este regresso aos mercados, embora tenha aspectos positivos - especialmente se fosse utilizado como móbil para alterar a política económica do governo -, apenas nos mostra que temos mais capacidade para aceder aos mercados mas, do ponto de vista económico, temos hoje muito menos capacidade para pagar a dívida. Se a capacidade de cobrar impostos é o colateral para a emissão de dívida pública, os dados da execução orçamental evidenciam que contraímos mais dívida que nos vai custar bastante mais a pagar.

Mais financiamento para as empresas? Sim, mas apenas para as grandes empresas que podem aceder ao mercado da dívida e não para a generalidade das empresas que são o motor da economia portuguesa.

Se continuarmos nesta senda de destruição económica, apenas pioramos o outlook de curto e médio prazo da nossa capacidade de pagamento da dívida. 

III – Porquê agora?

Porquê este “regresso” aos mercados, porquê agora?

Por questões políticas, o Governo quis marcar a agenda mediática e lançar esta “grande” notícia, em conjugação com os resultados provisórios do défice. Num óptimo exercício de comunicação política, o Governo amortece as previsíveis repercussões do aumento dos impostos no início do ano e as possíveis declarações de inconstitucionalidade de alguma(s) norma(s) do OE.


Gaspar, o político (não o técnico) está de parabéns. 

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

Portugal regressa aos mercados: por obra de quem?



Julgo haver aqui um equívoco. O que aliviou a nossa situação e nos permite ter condições para emitir dívida a taxas de juro competitivas, tal como sucede com outros países que necessitaram de resgate, foi o Banco Central Europeu, através de Mario Draghi, ter assumido a hipótese de aquisição de dívida pública dos Estados-Membros, em caso de necessidade.

O seu a seu dono, até porque é feio que o Governo tente ficar com os louros do que não fez. Aliás, se a nossa situação fosse assim tão boa, a Standard & Poors dificilmente teria condições para manter o rating de Portugal com a nota «lixo», como fez ontem. E, neste momento, esta agência de notação sabe que nada tem a ganhar (nem os seus clientes) com um rating especulativo. Mais, se fosse o brilhante trabalho do Governo a influenciar a queda dos juros, como se explica que a incorrigível Grécia também tenha visto as taxas de juro das suas obrigações a 10 anos em queda livre? Mera fé que Atenas vai mudar de rumo no longo prazo? Com base em quê?

Por falar em Grécia, a situação da Grécia devia merecer reflexão por parte dos decisores portugueses, se estes fossem minimamente sérios e preocupados com a população que representam. Se olharmos para os números da Grécia, estes são ainda mais surpreendentes que os portugueses. Ao contrário dos portugueses, que recorrem a muita criatividade contabilística e rezam para que as contas batam certo, a Grécia conseguiu um défice de 8,1%, em 2012, sem praticamente implementar reformas nem avançar para privatizações. Cumprem o objectivo traçado para este ano, apesar do incumprimento, e quase se aproximam dos números de Portugal! É obra! 

Tudo isto torna incompreensível o quadro negro que muitos «analistas/peritos» pintam quando se fala na Grécia. Afinal, enquanto em Portugal andam a encher-nos de relatórios e documentos para promover o corte na despesa e o desaparecimento do Estado, para se dar lugar a um neoliberalismo próximo da anarquia - onde prevalece a lei do mais forte e aos fracos reserva-se a «caridadezinha» -, na Grécia a troika aceitou um cessar-fogo durante 6 meses onde não exigirá nada mais do que aquilo que já vem sendo exigido à Grécia desde há cerca de 2 anos!


A Grécia não regressou ainda aos mercados porque a troika continua à espera que a Grécia implemente algumas mudanças no plano interno. Quando for necessário para o Euro, a Grécia vai aos mercados, que ninguém tenha dúvidas, mesmo que permaneça o incumprimento. Aliás, não me espantaria que tal ocorresse ainda este ano, mais não seja porque temos uma senhora que pretende ser reeleita ali numa determinada terra localizada entre a França e a Polónia e que terá de demonstrar que o seu plano para a Europa funciona.

quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

E o Peso da Finança no Estado?


Vivemos numa era em que nos dizem que a redução de desigualdades com intervenção do Estado produz ineficiências e distorce o sistema. Tornou-se uma crença generalizada que os mercados tendem a um equilíbrio natural e que os melhores interesses de uma sociedade serão melhor obtidos sem regulação das actividades financeiras, mas também com menores impostos para os “criadores de emprego”, i.e., as classes ricas. Em contraponto ao adormecimento da social democracia, assistimos ao escalar da ideologia que defende que defende a desregulação de todos os mercados, uma liberalização agressiva do mercado de trabalho, uma diminuição – até à irrelevância – da negociação colectiva, e, acima de tudo, a ideia de destruição de um estado forte e interventivo, em nome de um desenvolvimento e crescimento próspero. Assistimos a isso na generalidade dos países da OCDE, argumentado os decisores políticos que, caso estas políticas não sejam implementadas, o crescimento económico dos países está ameaçado. 

Curiosamente, nunca se discute o impacto do peso do sector financeiro no crescimento e desenvolvimento dos Estados, especialmente quando vivemos duas décadas em que a economia mundial saiu do padrão clássico e se assistiu a uma progressiva e enorme financeirização. 

O que significa esta expressão? GRETA KRIPPNER definiu a financeirização como sendo um padrão de acumulação no qual a obtenção do lucro ocorre crescente através dos canais financeiros ao invés de ocorrer através do comércio ou da produção industrial”.[1]

GEORGE EPSTEIN, embora reconhecendo a valia da definição de KRIPPNER, desenhou uma noção mais ampla de financeirização, a qual “refere-se ao papel crescente dos mercados financeiros, das motivações financeiras, das instituições financeiras e dos agentes financeiros no funcionamento da economia e das respectivas instituições governativas, quer ao nível nacional quer internacional”. [2]

Para que se tenha noção do peso da financeirização na economia mundial, em 2007 o rácio do peso dos activos financeiros em relação ao PIB Mundial chegava a cerca de 400%[3]. Isto significa que por cada unidade de economia produtiva/real existem cinco unidades de economia puramente financeira.[4] [5] Desde a queda do sistema de Bretton Woods e a passagem para um sistema financeiro globalizado e sem fronteiras, assistimos a uma concentração das instituições financeiras as quais passaram a ter uma natureza verdadeiramente internacional. Para ilustrar este facto, veja-se que, em 2000, mais de 80% dos activos das 500 maiores instituições financeiras eram detidas por conglomerados financeiros[6]. Se olhássemos apenas para as instituições bancárias, maxime para as 50 maiores, víamos já em 2000 que o rácio de activos detidos por conglomerados financeiros atingia já 94%. [7] Para aumentar a incredulidade do tamanho da financeirização da economia, as 25 maiores instituições bancárias mundiais aumentaram os seus rácios de activos vs. PIB mundial de 30% em 1990 para 77% em 2009. [8]

Veja-se que na sequência da desregulamentação dos mercados financeiros, com grande incidência a partir dos anos 90 (em especial, com a assinatura do Gramm-Leach-Bliley Financial Services Modernization Act que revogou, definitivamente, as disposições do Glass-Steagall Act) Assistimos assim a um derrubar das fronteiras territoriais dos mercados financeiros o que equivale a, por um lado, uma unificação global dos mercados financeiros e, simultaneamente, à destruição progressiva das fronteiras legais existentes entre os vários países e/ou estados (no caso Norte-Americano). Todas estas alterações foram justificadas pela crescente concorrência bancária internacional e o facto da indústria da titularização de créditos e produtos financeiros internacionais não estar limitada por regras tão apertadas. Iniciou-se assim uma torrente de financeirização das economias.[9] Nesta competição financeira ninguém queria ficar para trás. Em primeiro lugar, os Estados que olharam esta competição como estratégica. Com efeito, os Estados acabaram por fomentar expansões, fusões e aquisições internacionais agressivas de instituições nacionais, apoiando a criação de instituições financeiras de dimensões desproporcionadas face à economia nacional. Este fenómeno foi particularmente marcante na União Europeia: o rácio do sector bancário vs o PIB da Zona Euro era de 274% em 2010, sendo de 304% na Alemanha, 418% no Reino Unido e 493% na Suiça.[10]

Este fenómeno da financeirização atribui um enorme poder e liberdade ao sistema financeiro, tornando a sua actividade mais opaca, mais desregulada e mais apoiada pelo poder político, tendo este apenas a miragem de controlo e regulação. A financeirização da economia foi apenas possível pela crença generalizada na teoria da eficiência e equilíbrio dos mercados financeiros, a qual defende que o preço determinado pelo mercado constitui uma avaliação eficiente do valor dos activos em análise, alocando capital para os projectos mais rentáveis em detrimentos dos restantes. Este dogma tem sido insusceptível de discussão crítica nas últimas décadas, especialmente no que respeita aos bens correntes.[11] 

E porque é que isto é extremamente relevante? Ocupamos o espaço público a discutir a importância do sector público no crescimento mas abstemo-nos, sem grande pudor, de reformar com eficácia o sector financeiro que esteve na origem da crise financeira global. De acordo com o estudo apresentado por STEPHEN G CECCHETTI and ENISSE KHARROUBI, “Reassessing the impact of finance on growth”[12], o peso do sector financeiro tem um efeito em forma de “U” invertido no crescimento da produtividade, i.e., a partir de um determinado estado, o crescimento do sector financeiro prejudica o crescimento económico e da produtividade. Os autores explicam este fenómeno pelo facto do sector financeiro competir com os restantes sectores da economia por recursos que sabemos serem escassos. 

Assim, os autores deste estudo propõem que se avalie com urgência a relação entre a finança e o crescimento económico nos sistemas económicos modernos. Este debate é inadiável. 

Por outro lado, é também decisivo redefinir a cultura e as finalidades da finança. Num próximo artigo, tentaremos expor este debate. 
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[1] KRIPPNER, Greta R., “The financialization of the American economy” in Socio - Economic Review, 2005, o qual pode ser consultado integralmente no seguinte link: http://cas.umkc.edu/econ/economics/faculty/wray/631Wray/Week%207/Krippner.pdf

[2] EPSTEIN, Gerald E., “The Financialization and the World Economy”, cujo primeiro capítulo pode ser consultado na íntegra em http://www.peri.umass.edu/fileadmin/pdf/programs/globalization/financialization/chapter1.pdf

[3] Ver PALMA, João Gabriel, “The revenge of the market on the rentiers. Why neo-liberal reports of the end of history turned out to be premature” Cambridge Journal of Economics 2009, 33, 829–869, disponível em http://cje.oxfordjournals.org/content/33/4/829.abstract

[4] Ver artigo de RODRIGUES, Jorge Nascimento, datado de 14 de Agosto de 2009, publicado no jornal Expresso e disponível em http://newsplex.expresso.pt/economistas-desencantados-com-alta-financa=f530957

[5] Ver GOYAL, Rishi, MARSH, Chris, RAMAN, Narayanan, WANG, Shengzu, and AHMED, Swarnali, “Financial Deepening and International Monetary Stability”, disponível em http://www.imf.org/external/pubs/ft/sdn/2011/sdn1116.pdf

[6] Um conglomerado financeiro pode definir-se como uma entidade que abarca dois ou mais tipos de sociedades financeiras reguladas, estando portanto sujeitos a mais que um regime regulatório. Para uma análise mais detalhada dos conglomerados financeiros, ver http://www.fsa.gov.uk/library/communication/speeches/2005/0602_th.shtml

[7] HUERTAS, Thomas F., “Dealing with Distress in Financial Conglomerates”, discurso no 5.º Seminário Internacional sobre Desafios de Política para o Sector Financeiro, 2005. Versão integral disponível em siteresources.worldbank.org

[8] GOLDSTEIN, M. and VÉRON, N. (2011), “Too Big To Fail: The Transatlantic Debate”, Peterson Institute for International Economics Working Paper 11-2, Washington, D.C., disponível em http://piie.com/publications/wp/wp11-2.pdf

[9] “Unless soon repealed, the archaic statutory barriers to efficiency could undermine the competitiveness of our financial institutions, their ability to innovate and to provide the best and broadest possible services to US consumers and, ultimately, the global dominance of American finance”(Greenspan, 1999).

[10] CARMASSI, Jacob e MICOSSI, Stefano, “Time to Set Banking Regulation Right”, Centre for European Policy Studies, Bruxelas, 2012, disponível em http://www.ceps.eu/book/time-set-banking-regulation-right

[11] Citando o respeitado economista SAMUELSON, PAUL A., “ Os simples contornos de um sistema competitivo de lucros e perdas são fáceis de descrever. Tudo tem um preço – cada matéria-prima e cada serviço. Até os diferentes tipos de trabalho humano têm preços, normalmente chamados “níveis salariais”. Toda a gente recebe dinheiro pelo que vende e usa esse dinheiro para comprar o que deseja. Se há um bem mais desejado, digamos sapatos, haverá uma enchente de novas encomendas de sapatos. Isto fará com que os seus preços aumentem e se produzam mais. Do mesmo modo, se há um bem, como o chá, mais disponível do que a procura que tem, o seu preço descerá em virtude da concorrência. Com um preço mais baixo, as pessoas vão beber mais chá e os produtores vão deixar de produzir tanto. Assim, o equilíbrio entre a oferta e a procura será restabelecido. O que é verdade para os mercados de bens de consumo também é verdade para os mercados de factores de produção, tais como trabalho, propriedade e capital.” (negrito nosso). SAMUELSON, Paul. A. E NORDHAUS, William D., “Economia”, McGraw-Hill, 1988

[12] Working Paper n.º 381, Bank of International Settlements, 2012, disponível em http://www.bis.org/publ/work381.pdf

domingo, 13 de janeiro de 2013

O Partido Comunista votou em favor da eliminação das pensões vitalícias?

A polémica instalou-se com a notícia do pedido de aposentação de Ana Teresa Vicente, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, aos 47 anos de idade. O Partido Comunista Português (PCP), que se apregoa como partido dos trabalhadores e que luta contra os privilégios da classe política, nada fez para impedir este comportamento muito legalista mas muito pouco ético da sua autarca. O PCP foi mais longe e divulgou, na passada sexta-feira, um comunicado intrigante a este respeito e no qual dizia o seguinte:

«Perante uma decisão pessoal, com as responsabilidades individuais daí decorrentes quanto ao seu esclarecimento, independentemente das prerrogativas que resultem da aplicação de critérios legais em vigor, o PCP afirma a sua oposição a regimes legais como aquele que facultou a contagem a dobrar de tempo para efeitos de reforma no exercício de funções políticas, expressa na votação em 2005 no sentido da sua eliminação.»

Esta simples frase deixa-nos imensas dúvidas, entre as quais as seguintes: 1) O PCP está contra a «contagem a dobrar de tempo para efeitos de reforma no exercício de funções políticas»? 2) Que votação de 2005 foi essa na qual o PCP expressou a vontade de a eliminar? Vamos procurar responder a estas questões.

Assim, recordo que, no caso de autarcas, a Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, estabelece o Estatuto dos Eleitos Locais (EEL) e previa, entre outros, a contagem do tempo a dobrar para eleitos locais em regime de permanência (art. 18.º) e um subsídio de reintegração (art. 19.º). A versão em vigor até 2005 encontra-se aqui (p. 261).

Em 2005, a discussão estava acesa em torno das regalias de autarcas, políticos e gestores públicos. Foi assim que, a 16 de Junho de 2005, deu entrada a Proposta de Lei n.º 18/X, que visava alterar «o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos das autarquias locais». A proposta do Governo pretendia alterar e revogar alguns privilégios de titulares de cargos políticos, entre os quais os previstos na Lei n.º 29/87.

Dias antes, a 25 de Maio de 2005, o Bloco de Esquerda tinha feito uma proposta muito incompleta e feita quase em cima do joelho e que atacava pouquíssimas disposições, o Projecto de Lei n.º 95/X.  No caso do PCP a história foi diferente. Esperaram que fosse publicada a Proposta de Lei n.º 18/X no Diário da Assembleia da República, a 23 de Junho de 2005, para darem entrada do Projecto de Lei n.º 121/X, a 28 de Junho de 2005. Como se pode confirmar, a proposta comunista revoga disposições como o exercício do direito de opção e as regras de contagem do tempo de serviço e o subsídio de reintegração (art. 2.º do Projecto). Estranhamente, não se pronunciam sobre o facto de os eleitos locais em regime de permanência terem direito a 30 dias de férias, mais 5 dias que os restantes trabalhadores (art. 14.º da Lei n.º 29/87).

O projecto apresentado pelo PCP é em tudo semelhante ao que tinha sido apresentado dias antes pelo Governo, com uma diferença: os comunistas propunham que não houvesse um regime transitório. No entanto, a 28 de Julho de 2005, o PCP votou a favor da Proposta de Lei do Governo que deu origem à Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, e confirmariam esse sentido de voto na votação final global, a 15 de Setembro de 2005. Esta Lei, votada favoravelmente pelo PCP, prevê um regime especial e transitório nos seus arts. 7.º e 8.º, que dizem o seguinte:

Art. 7.º - Inscrição na Caixa Geral de Aposentações
1 - Os titulares de cargos políticos ou equiparados que tenham sido inscritos na Caixa Geral de Aposentações ao abrigo das disposições alteradas ou revogadas pela presente lei mantêm a qualidade de subscritores, continuando os descontos para aposentação e pensão de sobrevivência e, quando devidas, as contribuições das entidades empregadoras a incidir sobre as remunerações dos cargos pelos quais se encontram inscritos. 
2 - Os titulares de cargos políticos que estejam inscritos na Caixa Geral de Aposentações à data da entrada em vigor da presente lei ou que nela sejam inscritos por força de outras disposições legais que não as referidas na presente lei mantêm essa inscrição e o regime correspondente.

Artigo 8.º - Regime transitório
Aos titulares de cargos políticos que, até ao termo dos mandatos em curso, preencham os requisitos para beneficiar dos direitos conferidos pelas disposições alteradas ou revogadas pelos artigos anteriores são aplicáveis, para todos os efeitos, aqueles regimes legais, computando-se, nas regras de cálculo, apenas o número de anos de exercício efectivo de funções verificado à data da entrada em vigor da presente lei, independentemente da data do requerimento e sem prejuízo dos limites máximos até aqui vigentes.


Assim, respondendo às primeiras duas questões que foram feitas, sim, o PCP está contra a «contagem a dobrar de tempo para efeitos de reforma no exercício de funções políticas», mas não é o único. PS, PSD, Verdes e BE também são e demonstraram-no na votação. Mas, respondendo à segunda pergunta, o PCP não só aceitou que a sua Proposta fosse rejeitada como demonstrou ser apenas parcialmente contra as regalias da classe política ao votar a favor de um regime especial e transitório que permite que, hoje, Ana Teresa Vicente possa ter direito à reforma aos 47 anos. O PCP até votou favoravelmente cada um dos artigos, quando se podia ter oposto a alguns com os quais não concordasse!

O único partido coerente com a política de oposição às regalias da classe política foi o CDS-PP, que, como se pode constatar pelos registos da Assembleia da República, absteve-se em todas as votações, não alinhando com a corrente. A bem da verdade, importa esclarecer.

Início do fim do abono de família?



Recordo que o abono de família foi instituído por Salazar, em 1942, antes de países como o Reino Unido, a Suécia e a Dinamarca - através do Decreto-Lei n.º 32.192, de 13 de Agosto de 1942 - e o Welfare State de Beveridge ainda estava distante.

Este instituto foi sucessivamente melhorado durante o Estado Novo ao ponto de, em 1971, o Decreto-Lei n.° 617/71 ser atribuído abono de família para rendimentos até 18.000$00 - recorde-se que o salário mínimo fixado após o 25 de Abril de 1974 era de 3.300$00! 

sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Estado Previdência com bolinha no canto superior direito

O FMI produziu um relatório onde diz, entre outras coisas, que os estudantes são beneficiados pelo Estado, que deve ser extinto o abono de família para o terceiro escalão de rendimentos e ainda que os desempregados são privilegiados.

São 76 páginas de delírio. Mas no meio de tanta sugestão e tanta análise realista sobre o nosso Estado o FMI nada diz sobre as reformas pornográficas dos que exercem cargos políticos. Hoje surgiu mais um exemplo disso: 47 anos e capaz para o trabalho. Porém, reformada e com cerca de €1.800,00 todos os meses.

E assim se esfuma, de vez, a credibilidade de um trabalho doutrinário que tanto trabalho deu a preparar.

Desejos para 2013

O autor deste espaço também tem telemóveis Samsung - são 2 e não se agita de cada vez que mexe neles como a fulana do Stileto não sei das quantas -, não precisou de pedinchar através de uma publicidade para que alguém lhe pagasse uma viagem a Tóquio - que é muito mais do que «uma cidade grande, [que] tem muitas luzes e movimento» - e também não tem uma máquina de costura antiga na sala de estar.

O autor deste espaço não diz «tipo» a cada 3 palavras, não vive do que escreve, não tem milhares de visitas por dia ou centenas de comentários a perguntarem como está o cão, como foi a corrida à beira rio ou a felicitá-lo por ser fashion e trendy. Também não tem programas de televisão ou rádio onde discute a vida dos outros - discute a sua e apenas com quem é da sua confiança.

Para viver, o autor deste espaço muito menos depende de tendências, eventos, relações públicas, «presenças», cenas, coisas e, tipo, assim. O autor deste espaço julga saber articular mais de 5 palavras numa frase, tem atingido metas pessoais com base no esforço, sabe onde e o que é África e a América do Sul e trabalhou, e muito, para conseguir fazer a viagem a Tóquio que hoje alguns pedincham e possivelmente acabarão por ter.

Por tudo isto, o autor deste espaço julga ter legitimidade suficiente para formular os seus desejos para 2013. Alguns são mais difíceis de alcançar do que uma viagem a Tóquio ou uma mala Chanel, mas são desejos. E são eles:
  • Saúde para continuar a trabalhar ao mesmo nível que tenho trabalhado;
  • Manter o posto de trabalho que tenho;
  • Iniciar e concluir um novo projecto (novo livro);
  • Reunir condições para poder finalmente avançar para o Doutoramento;
  • Um Governo que respeite e faça cumprir a Constituição.

Se a Samsung defende que o seu nicho de mercado deve ser o que se vê naquelas publicidades, então está a fazer uma aposta completamente errada, mais não seja porque em vez de promover um produto para 10,5 milhões de portugueses vai promovê-lo para 2.000. O português médio não é a Pepa Xavier nem a Susana Rodrigues.

terça-feira, 1 de janeiro de 2013

Alterações ao regime do Arrendamento Urbano: boas e más alterações

Hoje inicia-se um novo ano. Ainda que as alterações ao regime do arrendamento urbano já tenham começado a produzir efeitos a partir de 12 de Novembro de 2012, será pertinente, neste início de ano civil, recordar o que mudou efectivamente, procurando manter-se as pessoas informadas das significativas alterações em sede de arrendamento.

Este artigo tem como base considerações feitas pela Professora Doutora Maria Olinda Garcia, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, e também por mim. É dividido em 6 partes, a saber:

I. Introdução;
II. Alterações positivas ou não negativas;
III. Aumento das rendas para fins habitacionais;
IV. Aumento das rendas para fins não habitacionais;
V. Alterações ao regime processual;
VI. Alterações negativas.


Convém ainda fazer alguns esclarecimentos para quem não estiver habituado aos termos mais técnicos:
  • Alugam-se bens móveis e arrendam-se bens imóveis (art. 1023.º do Código Civil).
  • Arrendatário ou inquilino é a mesma coisa.
  • Locado ou imóvel é a mesma coisa.
  • A Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto veio substituir parte da redacção e acrescentar alguns artigos à Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que define o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU). A lei do NRAU é a Lei n.º 6/2006 e não a Lei n.º 31/2012. Contudo, a Lei n.º 31/2012 contém alguns artigos que se aplicam autonomamente, sobretudo em matéria de regime transitório.
  • Até à entrada em vigor da Lei n.º 6/2006, tínhamos contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, que é o Regime do Arrendamento Urbano (RAU), e também antes da entrada em vigor deste regime, o qual se aplica a contratos de arrendamento para fins habitacionais.
  • Para os contratos de arrendamento para fins não habitacionais, estes eram celebrados, até à Lei n.º 6/2006, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro, a menos que fossem celebrados antes da entrada em vigor deste diploma.


I. A celebração do Memorando de Entendimento (MdE) com a troika, em Maio de 2011, vinculou Portugal a cumprir um determinado número de compromissos com vista a estimular o mercado de arrendamento e corrigir situações de sobre-endividamento das famílias. O primeiro facto curioso diz respeito ao facto de dois partidos ditos neoliberais e alegadamente defensores da propriedade privada definirem como objectivo a redução do número de proprietários de imóveis. No mínimo, será um contra-senso.

No ponto 6.1. do documento define-se como objectivo a alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro) «para garantir obrigações e direitos equilibrados de senhorios e inquilinos, tendo em conta os grupos mais vulneráveis» e que visa introduzir medidas destinadas a:
  • Ampliar as condições ao abrigo das quais pode ser efectuada a renegociação de arrendamentos habitacionais sem prazo, incluindo a limitação da possibilidade de transmissão do contrato para familiares em primeiro grau;
  • Introduzir um enquadramento para aumentar o acesso das famílias à habitação, eliminando gradualmente os mecanismos de controlo de rendas, tendo em conta os grupos mais vulneráveis;
  • Reduzir o pré‐aviso de rescisão de arrendamento para os senhorios;
  • Prever um procedimento de despejo extra-judicial por violação de contrato, com o objectivo de encurtar o prazo de despejo para três meses; e
  • Reforçar a utilização dos processos extra-judiciais existentes para acções de partilha de imóveis herdados.


II. Foi assim que surgiu a Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, que trouxe consigo alterações aos regimes substantivo, transitório e processual, destacando-se mudanças como:
  • O novo art. 1069.º do Código Civil, que obriga todos os contratos de arrendamento celebrados após 12 de Novembro de 2012 a serem reduzidos a escrito, mesmo que só tenham a duração de 1 dia. Aqui, atenção, pois se a forma adoptada for a verbal, o contrato é nulo.
  • A nova redacção dos artigos 1048.º e 1084.º do Código Civil. Até 12 de Novembro, a lei permitia verdadeiros abusos da parte do inquilino, uma vez que este poderia regularizar a sua situação muito tarde e evitar a resolução do contrato pelo senhorio. Agora, promove-se a resolução por via extra-judicial e o arrendatário tem 1 mês para regularizar a falta de pagamento de renda.
  • O n.º 3 do art. 1083.º do Código Civil, que vê o período de mora ser encurtado para 2 meses e permite a resolução por via extra-judicial. Uma vez feita a notificação, o inquilino tem 1 mês para pagar tanto rendas em atraso como os 50% de penalização previstos no art. 1041.º para neutralizar o direito de resolução. Só o pode fazer uma única vez.
  • O novo n.º 4 do art. 1083.º do Código Civil, relativamente a casos de atraso no pagamento da renda, que acaba por ser paga. O senhorio pode resolver o contrato se (i) a mora for superior a 8 dias, (ii) ocorrer mais de 4 vezes (seguidas ou interpoladas) e (iii) ocorrer num período de 12 meses. O entendimento sobre a partir de quando devem ser contados os 8 dias não é pacífico. Com efeito, por um lado, se o art. 1041.º, n.º 2 diz que o inquilino pode pagar a renda durante 8 dias sem que daí resultem consequências. Assim, alguns entendem que os 8 dias contam-se após os 8 dias de mora juridicamente irrelevante. Porém, outros entendem que os 8 dias contam-se a partir do 1.º dia de pagamento de renda, uma vez que o art. 1083.º, n.º 4 contém uma norma específica para o arrendamento e o 1041.º contém uma norma geral para a locação (que inclui o arrendamento). Outra questão que se coloca é saber se caso o arrendatário pague os 50% o senhorio pode invocar fundamento resolutivo, dado que os 50% servem para neutralizar o direito de resolução do contrato. Alguma doutrina entende que estamos perante um caso de Abuso de Direito. Contudo, torna-se difícil aceitar esta solução, uma vez que por altura do primeiro pagamento de 50%, não seria expectável, em teoria, que o incumprimento se repetisse muitas mais vezes, pelo que será legítimo que o senhorio receba os 50% de penalização pagos pelo arrendatário. Mais acresce que importa saber se será legítimo permitir que o arrendatário jogue com a regra que lhe permite violar os prazos de pagamento 4 vezes em 12 meses sem que daí resultem consequências para o próprio e se proteja o senhorio.
  • O art. 1085.º, n.º 2 do Código Civil que reduz o prazo de direito de resolução do contrato pelo senhorio, por falta de pagamento de rendas, de 1 ano para 3 meses.
  • O art. 1087.º do Código Civil, que reduz de 3 meses para 1 mês o prazo para desocupação do local.
  • O silêncio das partes face à duração do tempo do contrato deixa de traduzir-se num contrato por tempo indeterminado e é agora um contrato com prazo certo e por um período de 2 anos (art. 1094.º, n.º 3).
  • As partes podem agora celebrar contrato de arrendamento com prazo certo sem qualquer período mínimo exigível - até 12 de Novembro de 2012 era de 5 anos -, mantendo-se o prazo máximo de 30 anos (art. 1095.º, n.º2).
  • Contratos com duração inferior a 30 dias, em regra, não se renovam automaticamente (art. 1096º, n.º 2) e o contrato a prazo certo pode não ser renovado (art. 1096.º, n.º 1) - a regra era que o contrato celebrado com prazo certo renovava-se automaticamente no seu termo e por períodos mínimos sucessivos de três anos, se outros não estivessem contratualmente previstos.
  • Relativamente aos prazos de pré-aviso para a oposição à renovação, estes são mais curtos para o inquilino do que para o senhorio e permite-se que qualquer uma das partes decida se pretende manter o vínculo até mais tarde do que o anteriormente previsto. No caso do senhorio (art. 1097.º), a regra era mais fácil até 12 de Novembro, podendo ocorrer até 1 ano do termo do contrato. Agora, este prazo é reduzido, podendo variar entre 240 dias, 120 dias, 60 dias ou 1/3 do prazo, em função da duração inicial ou da renovação do contrato. No caso da oposição à renovação pelo arrendatário (art. 1098.º), este pode fazê-lo com antecedência de 120 dias, 90 dias, 60 dias ou 1/3 do prazo, em função da duração inicial do contrato.
  • Se o senhorio impedir a renovação automática do contrato, o arrendatário gere o processo de saída e decide quando abandona o imóvel, permitindo-se a sua transferência para um outro antes de se completar o período de pré-aviso (art. 1098.º, n.º 4).
  • O prazo de denúncia do contrato pelo senhorio é reduzido de 5 anos para 2 (art. 1101.º, al. c)).
  • O art. 1103.º deixa de fazer depender a denúncia das condições definidas na «lei de processo» e passa a prever uma comunicação com antecedência de 6 meses (n.º 1) que respeite os critérios do n.º 2. O que pode parecer mais simples para o senhorio, corre o risco de ser mais perigoso, dado que é preciso explicar tudo pormenorizadamente ao arrendatário sob pena de a comunicação ser ineficaz e, caso o inquilino faça funcionar o direito de oposição, ganha. Ex.: no caso de realização de obras, o senhorio tem de juntar toda a documentação (art. 1103.º, n.º 2, al. b)), sob pena de ineficácia da comunicação.
  • O art. 1106.º do Código Civil só diz respeito a arrendamentos novos e não anteriores à Lei n.º 6/2006.
  • Alterações ao artigo 26.º da Lei n.º 6/2006 - referente ao regime aplicável a contratos habitacionais e para fins não habitacionais celebrados durante a vigência do RAU e do Decreto-Lei n.º 257/95 -, destacando-se o n.º 4.º, al. c) que diz que nos contratos sem duração limitada o art. 1101.º, al. c) do Código Civil passa a aplicar-se por regra, excepto se o arrendatário tiver mais de 65 anos ou grau de incapacidade superior a 60%. Assim, se o senhorio quiser denunciar o contrato terá de fazê-lo com 5 anos de antecedência, excepto se se tratar dos casos referidos. Deixa ainda de se aplicar todo o artigo 107.º do RAU e aplica-se a estes casos apenas a al. a) do n.º 1 deste artigo. E, finalmente, as indemnizações do art. 1102.º, n.º 1 passam a ser determinadas com base nos critérios do art. 35.º, n.º 2, als. a) e b) da Lei n.º 6/2006.
  • O art. 28.º da Lei n.º 6/2006  - referente ao regime aplicável a contratos habitacionais e para fins não habitacionais celebrados durante a vigência do RAU e do Decreto-Lei n.º 257/95 - passa a dispor de um regime próprio.
  • O n.º 5 do art. 10.º da Lei n.º 6/2006, e que, basicamente, considera que o inquilino assinou a comunicação do senhorio prevista no n.º 7 do art. 9.º caso se recuse a assinar e o incidente for lavrado.
  • Ao abrigo da nova redacção do art. 57.º, os contratos celebrados antes da Lei n.º 6/2006 continuam a deixar de se transmitir automaticamente para os filhos maiores de 26 anos. Contudo, são abertas excepções para os casos de filho ou enteado que resida com o de falecido arrendatário há pelo menos 1 ano e seja portador de deficiência superior a 60% (n.º1, al. e)). Esta é a única hipótese que maiores de 26 anos têm para suceder se os contratos tiverem sido celebrados antes de 2006.
  • Se maiores de 18 anos quiserem suceder, têm de estar a frequentar, no mínimo, o 11.º ano de escolaridade para evitar a aplicação do NRAU, prolongando o regime anterior até aos 26 anos, após os quais ainda gozará de um período de 2 anos como contrato a prazo certo.
  • No caso do art. 58.º (arrendamento para fins não habitacionais), o arrendamento cessa com a morte do arrendatário, excepto se o sucessor explorar em comum o estabelecimento há mais de 3 anos. Em princípio, o estabelecimento não tem de ser comercial, dado que a lei faz apenas referência ao vocábulo «estabelecimento».


III. Relativamente ao aumento das rendas em imóveis para fins habitacionais, ocorrem algumas especificidades. Desde logo, os senhorios que tivessem iniciado a actualização de rendas ao abrigo da redacção anterior (progressividade) podiam optar entre manter este regime ou deixar que a redacção da Lei n.º 31/2012 passasse a vigorar plenamente, revogando o regime de actualização faseada. Porém, caso pretendessem manter o regime anterior, os senhorios deviam comunicar essa intenção ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) até 12 de Dezembro de 2012 (art 11.º, n.º 2 da Lei n.º 31/2012). A partir de 13 de Dezembro caducou o direito, suspendendo-se a actualização faseada. Contudo, caso o arrendatário tenha bons rendimentos, a aplicação do novo regime (art. 30.º da Lei n.º 6/2006) compensa ao senhorio. Se aquele, porém, estiver em regime de protecção (arts. 35.º e 36.º), é provável que a melhor opção seja esquecer o aumento.

Privilegia-se um sistema de «negociação» que, na verdade, não é de negociação, mas mais de licitação, impondo a lei, na falta de entendimento, uma justiça salomónica. Assim, exceptuando as especificidades dos regimes de protecção - que serão igualmente abordados - se o agregado do arrendatário tiver rendimento superior a 5 Rendimentos Mínimos Nacionais Anuais (ou €2.425,00/mês) e o arrendatário tiver menos de 65 anos, o procedimento obedece às seguintes formalidades:
  1. Cabe ao senhorio a escolha de efectuar a transição para o NRAU (art. 30.º), devendo comunicar essa intenção ao senhorio e propor o valor da renda, o tipo e a duração do contrato (al. a)), indicar o valor do locado (al. b)) e fornecer cópia da caderneta predial urbana (al. c)).
  2. O inquilino dispõe de 30 dias, a contar da recepção da comunicação anterior, para responder ao senhorio (art. 31.º, n.º 1), que pode (i) aceitar a proposta do senhorio, (ii) opor-se ao valor da renda e propor novo valor, (iii) pronunciar-se quanto ao tipo e à duração do contrato propostos pelo senhorio ou (iv) denunciar o contrato de arrendamento.
  3. O silêncio vale como meio declarativo de aceitação (art. 31.º, n.º 6) e o contrato fica submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao do termo do prazo de 30 dias. Exemplo: se a comunicação foi recebida no dia 13 de Novembro de 2012, o prazo de resposta termina a 13 de Dezembro de 2012 e o contrato de arrendamento passa a estar sujeito ao NRAU a partir de 1 de Fevereiro de 2013 (1.º dia do 2.º mês seguinte ao do termo do prazo).

Se houver oposição do inquilino ao valor da renda, ao tipo ou à duração do contrato propostos pelo senhorio, aplicam-se as regras do art. 33.º, nomeadamente:
  1. Pode o inquilino opor-se ao valor da renda, sem indicar nenhum valor, presumindo-se que pretende manter o valor da renda à data da comunicação do senhorio (n.º 2).
  2. Caso o senhorio não responda no prazo de 30 dias, presume-se que aceita as condições propostas pelo inquilino (n.º 3) e o contrato fica sujeito ao NRAU a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao do termo do prazo de 30 dias. Exemplo: se a proposta do senhorio foi recebida pelo inquilino no dia 13 de Novembro de 2012, o inquilino responde a 30 de Novembro, o prazo de resposta expira a 30 de Dezembro de 2012 e o contrato de arrendamento passa a estar sujeito ao NRAU a partir de 1 de Fevereiro de 2013 (1.º dia do 2.º mês seguinte ao do termo do prazo) (n.º 4).
  3. Se o senhorio aceitar as condições, o contrato fica sujeito ao NRAU nos termos referidos no ponto anterior (n.º 4).
  4. Se o senhorio não aceitar a proposta do inquilino, e manifestar essa não aceitação no prazo de 30 dias, pode, nos termos do n.º 5, actualizar a renda de acordo com os critérios previstos no art. 35.º, n.º 2, als. a) e b) e o contrato considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de 5 anos a contar da não aceitação da proposta (n.º 5, al. b). Pode ainda denunciar o contrato de arrendamento, pagando ao arrendatário uma indemnização equivalente a 5 anos da renda que resulta da média de valores apresentados por senhorio e inquilino (art. 5.º, al. a). Exemplo: contrato de arrendamento com renda de 50 euros. Senhorio propõe aumento da renda para 600 euros. Inquilino recusa e propõe renda de 200 euros. Senhorio recusa. Senhorio tem duas opções: ou paga ao inquilino 60 vezes (5 anos de rendas) 400 euros (valor resultante da média entre 600 e 200 euros); senhorio actualiza a renda até ao valor anual de 1/15 do valor do imóvel (se o  imóvel valer 100.000 euros, 1/15 são €6.666,67, valor que, dividido por 12 prestações, dá uma renda mensal de €555,56). O valor do imóvel pode ajudar o senhorio e o inquilino a decidirem qual a melhor solução.
  5. Se a diferença entre a proposta do senhorio e do inquilino não for superior a 10% ou 20% e o senhorio pretender denunciar o contrato, o regime penaliza o comportamento do senhorio e impõe-lhe um agravamento do valor anterior para o dobro ou em 50%, respectivamente (n.º 6).
  6. Fora deste último caso, a denúncia produz efeitos apenas ao fim de 6 meses, e a lei confere ainda ao inquilino um prazo de 30 dias para entregar o imóvel ao senhorio, permitindo-se, assim, que o inquilino tenha tempo necessário para procurar casa (n.º 7). Ao longo destes 6 meses paga-se o valor da renda em vigor até então. Contudo, quando entregar o imóvel, o senhorio deverá proceder ao pagamento da indemnização.

Este sistema de licitação não beneficia a priori nem o senhorio nem o inquilino. Na verdade, se o inquilino propuser um valor demasiado baixo e o senhorio propuser um valor razoável, corre o risco de o valor da renda médio ser de tal forma baixo que compense ao senhorio pagar as 60 prestações para denunciar o contrato e celebrar um novo pelo valor pretendido. Se, por outro lado, o senhorio propuser um valor demasiado alto, arrisca-se a que o inquilino faça uma contraproposta de valor muito inferior que o obrigue a recusar mas que dá um valor de renda médio demasiado alto por causa do valor inicialmente proposto pelo próprio senhorio. Corre, assim, o risco de ter de pagar 60 prestações de valor tal forma elevado que não compense a denúncia do contrato. Contudo, o desequilíbrio verifica-se no facto de o senhorio continuar protegido pela alternativa do art. 33.º, n.º 5, al. a) e que lhe permitem actualizar a renda até ao valor anual de 1/15 do valor do locado. Por outro lado, se o inquilino já pagar um valor acima do valor anual de 1/15 do valor do imóvel, pode deixar o senhorio entre a espada e a parede e obrigá-lo a pagar a indemnização decorrente da denúncia ou baixar a sua renda para o valor pretendido. Esta última hipótese não é de todo descabida, uma vez que, em Portugal, verifica-se a tendência de muitos senhorios praticarem rendas especulativas.

Nos casos dos regimes protegidos - são qualificados como tal os casos de arrendatários cujo rendimento anual bruto corrigido (RABC) do agregado familiar é inferior a 5 RMNA (função do rendimento), com mais de 65 anos (função da idade) ou com grau de incapacidade comprovado superior a 60% (função do grau de incapacidade) -, em caso de se verificar protecção em função do rendimento, o contrato de arrendamento só fica sujeito ao NRAU se houver acordo das partes ou, se não o houver, ao fim de 5 anos a contar da recepção, pelo senhorio, da recusa do arrendatário justificada com a falta de rendimentos (art. 35.º, n.º 1).
Nesse período de 5 anos a renda pode ser actualizada, mas tem duas limitações:

  1. O valor anual equivalente a 1/15 do valor do locado, dividindo-se este valor pelas 12 prestações mensais (art. 35.º, n.º 2, al. a));
  2. Segundo o n.º 2, al. c), O valor pode atingir o máximo de 25% do RABC, o máximo de 17% do RABC se o rendimento do agregado familiar for inferior a €1.500/mês ou 10% do RABC se o rendimento do agregado familiar for inferior a €500/mês; 
Ao fim dos 5 anos, o senhorio pode dar início ao processo de transição para o NRAU (art. 30.º) mas o inquilino já não pode invocar o facto de o RABC do seu agregado familiar ser inferior a 5 RMNA.

Nos casos de protecção em função da idade ou da incapacidade, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo das partes (art. 36.º, n.º 1). Caso não cheguem a acordo, pode ocorrer uma de cinco situações:

  • Se o inquilino aceitar o valor da renda proposto, esta entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da recepção, pelo senhorio, da resposta (art. 36.º, n.º 2). Uma vez que conta com o prazo de 30 dias para responder ao senhorio, o arrendatário tem tudo a ganhar em deixar a resposta para o último dia, se a futura renda for superior à actual, uma vez que adia o pagamento da renda durante 1 mês. Exemplo: se senhorio envia a proposta no dia 13 de Novembro de 2012 e receber a resposta de aceitação do inquilino dia 29 de Novembro de 2012, a nova renda será devida a partir de 1 de Janeiro de 2013. Contudo, se o senhorio receber a resposta entre 1 e 13 de Dezembro de 2012, a nova renda só será devida a 1 de Fevereiro de 2013. Se o senhorio enviar a proposta no final do mês, o inquilino pode ganhar ainda outro mês extra se responder no último dia do prazo, dado que o que conta para entrada em vigor da nova renda não é a data de envio da resposta mas sim a data de recepção pelo senhorio. Considerando que a correspondência poderia demorar 1 ou 2 dias a chegar ao destino - ou se esta troca de correspondência se cruzar com o mês de Fevereiro -, aqui pode estar a diferença entre pagar uma renda mais elevada 2 meses mais tarde ou 2 meses antes do que é legalmente admissível.
  • Se o inquilino rejeitar e propuser um novo valor, o senhorio deve comunicar se aceita ou não a renda (n.º 3), sendo que a o silêncio do senhorio vale como meio declarativo de aceitação (n.º 4).
  • Se o inquilino rejeitar e propuser um novo valor e o senhorio aceitar, a nova renda é devida a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da recepção da resposta, pelo senhorio, ou ao termo do prazo para esta (n.º 5).
  • Se o inquilino rejeitar o valor proposto pelo senhorio e o senhorio rejeitar o valor proposto pelo inquilino, o contrato de arrendamento não fica submetido ao NRAU, mas a renda é actualizada com o tecto máximo de 1/15 do valor do locado (arts. 36.º, n.º 6 e 35.º, n.º 2, als. a) e b)).
  • Se se verificar a hipótese anterior e o arrendatário tiver fundamentos para invocar a protecção em função do rendimento, aplicam-se os limites do art. 35.º, n.ºs 2 e 3 (limites impostos pelo valor do locado e pelo rendimento) e este regime vigora por um período de 5 anos (art. 36.º, n.º 7).
Findo o período de 5 anos, o valor da renda pode ser actualizado com base no sistema definido no art. 30.º e seguintes, o arrendatário não pode invocar a protecção em função do rendimento e o contrato continua a ficar submetido ao NRAU apenas se houver acordo entre as partes (art. 36.º, n.º 9). Convém ainda não esquecer que se estes valores forem inferiores ao valor que resultaria da actualização da renda anual, aplica-se a renda mais elevada (art. 37.º).


IV. Já no aumento das rendas para imóveis com fins não habitacionais, a transição para o NRAU também depende da iniciativa do senhorio que deve comunicar a sua intenção ao inquilino (art. 50.º). Este deve dar uma resposta no prazo de 30 dias (art. 51.º, n.º 1) e as alternativas são as mesmas que no caso de imóveis para fins habitacionais, com a excepção que, em vez de termos os regimes de protecção das pessoas singulares temos outros fundamentos que podem impedir uma livre actualização das rendas, sendo eles:
  • Tratar-se de um estabelecimento comercial que se encontra aberto ao público e que é uma microentidade (art. 51.º, n.º 4, al. a)). O n.º 5 entende como microentidade a pessoa colectiva que se preencha 2 de 3 requisitos: (i) não tenha um balanço total superior a €500.000, (ii) não tenha um volume de negócios líquido superior a €500.000 e (iii) o número médio de empregados não seja superior a 5.
  • Tratar-se de uma associação privada sem fins lucrativos que se dedica à actividade cultural, recreativa ou desportiva não profissional, e declarada de interesse público ou de interesse nacional ou municipal.
  • Que o imóvel funcione como casa fruída por república de estudantes, tendo isto sido o resultado da pressão do lóbi de Coimbra.

Caso se comprove que estamos perante um destes regimes de protecção, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou no prazo de 5 anos a contar da recepção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário que invoque estar perante um regime de protecção (art. 54.º, n.º 1). O valor da renda, ao longo deste período, é determinado com base nos limites impostos pelo valor anual de 1/15 do valor do locado (art. 54.º, n.º 2) e se o valor da renda for inferior ao que resultaria de uma actualização das rendas, aplica-se o mais elevado (art. 54.º, n.º 3). Ao fim dos 5 anos, o senhorio pode promover a transição para o NRAU mas não pode invocar novamente o regime de protecção (art. 54.º, n.º 6).


V. Relativamente às alterações de natureza processual, passamos a ter, além de um mecanismo de cessação do contrato de arrendamento pela via judicial (acção de despejo), um mecanismo de natureza não judicial (procedimento especial de despejo). O primeiro consta dos arts. 14.º e 14.º-A e o segundo tem o seu regime nos arts. 15.º a 15.º-S.
Relativamente à acção de despejo, será o meio ideal quando se pretende fazer cessar o contrato de arrendamento com base nos motivos previstos no art. 1083.º do Código Civil, designadamente:
  • A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio;
  • A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;
  • O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para o prédio;
  • O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º;
  • A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo do prédio, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio;

Sempre que se verifique a falta de residência permanente do arrendatário e este tiver outra residência em conformidade com os casos especificados no art. 14.º, n.º 2, este artigo atribui ao senhorio o direito a uma indemnização. Contudo, importa alertar que «a falta de residência permanente» não se confunde com o «não uso do locado» do art. 1083.º, n.º 2, al. d) do Código Civil.

Mais, as rendas que se forem vencendo devem ser pagas (art. 14.º, n.º 3) e, caso não sejam, o inquilino é notificado para fazê-lo em 10 dias, devendo fazer prova desse pagamento (n.º 4). A grande novidade é que se, ainda assim, o incumprimento subsistir, o senhorio deixa de poder ter acesso a uma certidão que constitui título executivo para instauração de acção executiva comum para entrega de coisa certa (antigo art. 15.º) sendo-lhe entregue um título de despejo que lhe permite requerer o despejo imediato (n.º 5). Esta decisão está sujeita a despacho do juiz (arts. 14.º, n.º 5 e 15.º, n.º 7) e admite recurso (art. 678.º, n.º 3, al. a) do Código de Processo Civil). Porém, o novo art. 14.º-A confere qualidade de título executivo para a execução para pagamento de quantia certa ao contrato de arrendamento, quando este é «acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida».

Por sua vez, o procedimento especial de despejo é o meio de recurso ideal para concretizar a cessação do arrendamento quando o inquilino se recuse a fazê-lo (art. 15.º, n.º 1). Pretende-se agilizar o processo de despejo que, se depender de título executivo, poderá prolongar-se durante meses, deixando os senhorios numa posição delicada.
Poderão recorrer a este instituto aqueles que tiverem os seguintes elementos:
  • Em caso de revogação, o contrato de arrendamento juntamente com o acordo respectivo (arts. 15.º, n.º 2, al. a) da Lei n.º 6/2006 e 1082.º, n.º 2 do Código Civil);
  • Em caso de caducidade pelo decurso do prazo e não sendo o contrato renovável, o contrato escrito que fixe o prazo (art. 15.º, n.º 2, al. b) da Lei n.º 6/2006);
  • Em caso de oposição à renovação, o contrato de arrendamento e o comprovativo da comunicação prevista nos arts. 1097.º, n.º 1 ou 1098.º, n.º 2 do Código Civil (art. 15.º, n.º 2, al. c) da Lei n.º 6/2006);
  • Em caso de denúncia por comunicação pelo senhorio, o contrato de arrendamento e o comprovativo da comunicação prevista nos arts. 1101.º, n.º 1 ou 1103.º, n.º 1 do Código Civil (art. 15.º, n.º 2, al. d) da Lei n.º 6/2006);
  • Em caso de resolução por comunicação, o contrato de arrendamento e o comprovativo da comunicação prevista no art. 1084.º, n.º 2 do Código Civl e, eventualmente, do comprovativo da oposição à realização da obra emitido pela autoridade competente (art. 15.º, n.º 2, al. e) da Lei n.º 6/2006);
  • Em caso de denúncia pelo arrendatário, o comprovativo da comunicação da iniciativa do senhorio e o documento de resposta do arrendatário (art. 15.º, n.º 2, al. f) da Lei n.º 6/2006).

Outra grande novidade resultante da recente alteração legislativa e que é fundamental para efectivar o procedimento especial de despejo é o Balcão Nacional de Arrendamento (BNA), com competência territorial em todo o território nacional, destinado a garantir a tramitação do procedimento (art. 15.º-A). O procedimento obedece às seguintes fases:
  1. Entrega de um requerimento de despejo no BNA (art. 15.º-B), que pode ser recusado (art. 15.º-C);
  2. BNA notifica o requerido, para que, em 15 dias, este desocupe o imóvel e pague a quantia requerida ou deduza oposição (art. 15.º-D), necessitando o requerido de constituir mandatário para deduzir oposição e obedecer a formalidades específicas (art. 15.º-F);
  3. Se o requerido não deduzir oposição, a oposição não for aceite ou não efectuar o pagamento de rendas que se forem vencendo, o BNA converte o requerimento de despejo em título de desocupação do locado e disponibiliza-o ao requerente e ao agente de execução (art. 15.º-E);
  4. O procedimento especial de despejo pode extinguir-se por desocupação do locado, por morte de uma das partes ou por desistência do requerente, sendo que, neste último caso, a desistência pode dar-se até à dedução de oposição ou até ao termo do prazo de oposição (art. 15.º-G);
  5. Se for deduzida oposição, o BNA remete o processo para o juiz que pode (i) convidar as partes para aperfeiçoarem as peças processuais, em 5 dias, ou apresentarem novo articulado, em 10 dias, devendo notificar as partes para a realização da audiência de julgamento (art. 15.º-H);
  6. A audiência de julgamento tem de realizar-se no prazo máximo de 20 dias a contar da distribuição, não pode ser adiada se não por justo impedimento mas pode ser suspensa até 10 dias se o juiz considerar indispensável a realização de alguma diligência de prova, apesar de as provas serem oferecidas na audiência, e a sentença é imediatamente ditada para a acta e devidamente fundamentada (art. 15.º-I);
  7. O título para desocupação do locado pode ser impugnado (art. 15.º-P) e a sentença está sujeita a recurso (art. 15.º-Q);
  8. Com a sentença de despejo, a entidade encarregue de a executar toma imediatamente posse do imóvel, se as partes não chegarem a acordo sobre um prazo para a desocupação, devendo esta ocupação realizar-se entre as 7h e as 21h e, eventualmente, com o recurso a agentes de autoridade (art. 15.º-J) - ainda que possam haver fundamentos de recusa para entrar no locado (art. 15.º-L), estas diligências serem suspensas (art. 15.º-M) ou haver diferimento da desocupação do imóvel arrendado para habitação (arts. 15.º-N e 15.º-O) - um desses fundamentos pode ser o do art. 1074.º, n.º 3 do Código Civil, segundo o qual o inquilino efectuou obras urgentíssimas e o senhorio não lhe fez o reembolso;
  9. A entidade encarregue de executar a sentença arrola os bens encontrados no imóvel, sendo que se o arrendatário não retirar os seus bens no prazo de 30 dias, estes consideram-se abandonados (art. 15.º-K).

Finalmente, a lei prevê sanções para quem usar indevida ou abusivamente o procedimento especial de despejo. Assim, se por um lado se pode incorrer em responsabilidade, respondendo pelos danos causados à outra parte e incorrer em multa de valor superior a 10 vezes a taxa de justiça devida, pode ainda incorrer na prática de desobediência qualificada quem violar decisão judicial de desocupação do locado (art. 15.º-R).

A título de apreciação final sobre as alterações processuais, se alguém pretender despejar um inquilino com base em questões de transmissão por morte, a via ideal será a da acção de reivindicação. Se alguém pretender ir ao BNA e não tiver um contrato reduzido a escrito, poderá recorrer à acção declarativa de simples apreciação.


VI. Além dos pontos fortes desta alteração e das questões específicas das rendas, a lei não evoluiu ou apresenta disposições injustificáveis e outras incompreensíveis, como por exemplo:
  • O art. 1080.º do Código Civil, ou La Palisse revisitado. Que sentido faz uma norma que diz o óbvio como «as normas sobre a resolução, a caducidade e a denúncia do arrendamento urbano têm natureza imperativa, salvo disposição legal em contrário»? Isto já todos nós sabemos. Esta norma não tem razão de ser e podia ter sido revogada.
  • A alteração aos prazos para denúncia do contrato por iniciativa do arrendatário que passa de 6 meses de duração efectiva do contrato (antigo art. 1098.º, n.º 2) para 1/3 do prazo de duração inicial do contrato. Supondo que temos um contrato de arrendamento a prazo certo por 3 anos, o arrendatário deixa de esperar 6 meses para poder denunciá-lo e terá de esperar 1 ano. Num contrato de 9 anos, os 6 meses anteriores convertem-se em 3 anos. Salvo melhor entendimento, Maria Olinda Garcia indica uma forma possível de evitar estes prazos tão (injustificadamente) prolongados, sugerindo casos de aplicação do art. 1050.º (privação de gozo da coisa ou situações de  perigo para a vida ou saúde do arrendatário e respectivos familiares).
  • O novo n.º 2 do art. 1100.º é, como bem refere Maria Olinda Garcia, um copy-paste feito pelo legislador do n.º 4 do art. 1098.º, não tendo este reflectido sobre o texto que estava a copiar, uma vez que o «artigo anterior» não tem prazo. O artigo acabaria por ser rectificado.
  • Nos casos de transmissão por morte (art. 1106.º) na união de facto ou economia comum a lei prevê que quem sucede se encontre neste estado com o de cujus há, pelo menos, 1 ano (als. b) e c)). Contudo, para que se opere a transmissão da posição de arrendatário, a lei passa a exigir que aquele que sobrevive já estivesse a residir no imóvel há 1 ano (n.º 2). Ora, se se tratar de um caso de arrendamento novo e união de facto durar há mais de 1 ano, aquele que sobrevive perde a casa!
  • O n.º 4 do art. 1106.º exclui o direito de transmissão no caso de o titular do direito de sucessão ser proprietário ou arrendatário de uma casa na área dos concelhos de Lisboa e Porto e seus limítrofes ou no mesmo concelho, no resto do país. Ora, se a casa estiver em más condições de habitabilidade ou em ruínas, o sobrevivo perde o direito. A alternativa de residência devia ser uma alternativa viável. No caso de ter uma casa arrendada, terá de denunciar o contrato com o arrendatário da sua casa. Por uma questão de comodidade ou por motivos familiares e/ou profissionais, pode ser mais conveniente permanecer na casa anterior. Ainda assim, a lei impõe estas condições injustificáveis. Resumindo: corremos o risco de acabar com dois arrendamentos, que poderiam facilmente estar salvaguardados, quando o que se pretende é estimular o arrendamento.
  • No regime aplicável a contratos habitacionais e para fins não habitacionais, os arts. 57.º e 58.º da Lei n.º 6/2006, relativamente à transmissão por morte, no caso do art. 57.º, a união de facto passa a ter de ter duração superior a 2 anos, divergindo dos critérios do art. 1106.º que apenas exige 1 ano; a transmissão deixa de se operar em favor de qualquer ascendente e passa a estar limitada aos ascendentes em 1.º grau; não se compreende porque se insiste nos critérios do n.º 1, al. d), sobre os anos de escolaridade. Regra geral, se se tratar de maior de 26 anos, este perde o direito ao arrendamento, enquanto se for menor de 26 anos e maior de 18, depende da escolaridade. Com efeito, se tiver 25 anos e ainda estiver a frequentar o 11.º ano ou melhor, o jovem tem direito ao arrendamento. Porém, se se tratar de um sujeito com 18 anos e 12.º ano concluído ou com 21 anos e licenciatura terminada, já não tem esse direito. Não sei se esta disposição foi pensada em pessoas como Miguel Relvas e Passos Coelho que regressaram (?) aos estudos mais tarde do que o habitual, mas o que é certo é que acaba por desproteger-se, injustificadamente, quem teve um percurso académico meritório em benefício de quem não estudou.
  • E no caso de netos ou sobrinhos que sejam criados por avós e tios? A lei nada refere a este respeito.
  • A menos que se pretendam proteger entidades semelhantes às sociedades da mesma espécie das que têm sede na famosa suite 605, não se compreende porque motivo os critérios que consideram microentidades para efeitos dos arts. 51.º e 54.º têm em vista tectos máximos ao volume de negócios e ao balanço total tão superiores (€500.000) e um número de funcionários tão baixo (5). Voltamos à mesma questão: que microentidades, além das da suite 605, conseguem ter volumes de negócios tão elevados e com tão poucos funcionários?
  • O procedimento especial de despejo, previsto nos arts. 15.º a 15.º-S da Lei n.º 6/2006, não obriga à constituição de mandatário. Contudo, o requerimento para início de procedimento pode ser de tal forma complexo de preencher que acabará por levar os requerentes a recorrerem a um advogado, sob pena de arriscarem a recusa do requerimento ou preencherem-no ignorando factores importantes. A título de exemplo, o homem médio sabe determinar a competência do tribunal, fazer o cálculo dos juros ou designar o agente de execução?
  • Pretende-se descongestionar e evitar o recurso aos tribunais, mas, contas feitas, desjudicializa-se o procedimento de despejo para acabar por depender dos tribunais que estão obrigados a decidir em menos tempo. Afinal, basta que alguém deduza oposição, nem que seja para empatar o processo, e tudo cai na dependência dos tribunais. Entretanto, acabam por aumentar os custos com a criação do famoso Balcão Nacional de Arrendamento...
  • Onde está o BNA no terreno e a legislação que já devia ter entrado em vigor desde, pelo menos 12 de Novembro de 2012? Pergunto ainda: afinal, o que é o BNA? Um órgão extra-judicial? Meramente administrativo?
  • Quanto tempo é «imediatamente», para efeitos do art. 15.º-D, n.º 1?
  • Alguém acredita em sentenças na hora honestamente fundamentadas, para efeitos do art. 15.º-I, n.º 10, quando a prova é oferecida na mesma audiência de julgamento? Teremos magistrados que tomam decisões justas e correctas com rapidez ou corremos o risco de decisões instantâneas infelizes por falta de reflexão quando entre a oposição e a sentença passam apenas 20 dias e existe uma forte probabilidade de se avolumarem os processos e se acumularem com outros de outra natureza? O mais provável, aqui, será os juízes conhecerem a prova sem que este seja apresentada e tentarem aproveitar o prazo de 10 dias para serem realizadas as diligências que mais não farão do que permitir ganhar tempo para poderem tomar uma decisão minimamente aceitável.
  • Enquanto o BNA não entrar em funções, quem pretender avançar com o requerimento de despejo terá de esperar ou então deve recorrer à acção de despejo. Contudo, uma vez que ainda não se sabe quando é que o BNA iniciará a actividade, o regime permite que possa ser instaurada acção de despejo e, mais tarde, procedimento especial de despejo, ambos em simultâneo, na esperança de que um deles vá de encontro às suas pretensões. Quem pretender cessar a situação de arrendamento dispõe de 2 mecanismos diferentes e que podem gerar soluções diferentes sem que gerem litispendência, uma vez que o procedimento especial de despejo é um mecanismo extra-judicial!
  • Uma aberração jurídica deste novo regime resulta do facto de ao fim de 30 dias os bens do arrendatário se considerarem abandonados, segundo o art. 15.º-K, n.º 2. Ora, se o arrendatário perder o acesso à casa ou tiver bens que demorem alguns dias a transportar, e o imóvel for rapidamente restituído ao senhorio, como pode o inquilino ter acesso a estes bens? E se os bens forem de terceiro? A ambos resta uma acção de reivindicação e muita sorte, caso os autores da acção não tenham títulos de propriedade respectivos.
  • Outra aberração jurídica deste novo regime diz respeito ao efeito devolutivo da impugnação do título para desocupação (art. 15.º-P, n.º 3, al. c)) e do recurso da decisão judicial para desocupação do locado (art. 15.º-Q). Ora, se não tem carácter suspensivo, a decisão é imediatamente exequível, ainda que de forma provisória! Isto quer dizer que o arrendatário pode perder o imóvel onde reside bem como os bens que lá tiver e incorrer em crime de desobediência se não desocupar o locado enquanto o seu recurso é analisado! E se for dado provimento ao recurso?