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terça-feira, 15 de setembro de 2015

Julgamento de Hissène Habré no Senegal: o princípio da jurisdição universal

Após anos (cerca de 15) de impedimentos, adiamentos e indisponibilidades, o antigo PR chadiano Hissène Habré começou a ser julgado por crimes de guerra, contra a Humanidade e tortura cometidos no seu país entre 1982 e 1990 e que terão provocado, pelo menos, mais de 40.000 vítimas.

O interessante neste caso respeita ao facto de se tratar de um julgamento que se realiza no Senegal, país onde tem lugar, pela primeira vez no continente africano, um caso com base no princípio da jurisdição universal - o tal que David Cameron recusa aplicar ao seu "mano" israelita Benjamin Netanyahu.

Curioso ainda é o esforço empreendido pelo Senegal no seu ordenamento jurídico para poder legitimar e legalizar um julgamento desta natureza. De facto, em Fevereiro de 2007, foram introduzidas alterações que permitem ao Senegal julgar crimes de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e tortura mesmo quando estes foram praticados fora de território senegalês.

As alterações foram mais além e passaram a permitir algo teoricamente, mas que foi inspirado na fórmula utilizada para os legalizar os julgamentos de Tóquio e Nuremberga: é proibida a retroactividade da lei penal... excepto se estivermos perante "inquérito, julgamento e condenação de qualquer indivíduo relativamente a actos ou omissões que, no momento em que foram cometidos, sejam criminalizados por regras de direito internacional relativas a actos de genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra" (artigo 9.º).

África dá lições à Europa.



sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Palestina, Israel, Nações Unidas e TPI

Ontem, a Organização das Nações Unidas (ONU) deu mais uma demonstração de que pode haver esperança para a própria organização. Depois de ter perdido importância, com o final da Guerra Fria, em favor do Conselho de Segurança, a Assembleia-Geral voltou ontem a dar o exemplo de como as relações entre os Estados seriam mais justas se este órgão readquirisse o peso de outros tempos.

Na verdade, a Assembleia-Geral reflecte e expressa as verdadeiras maiorias, a real intenção do Mundo como um todo e permite afastar o desequilíbrio provocado e viciado dos Membros Permanentes (e até pelos Não Permanentes) do Conselho de Segurança. Com um princípio de votação das matérias mais importantes em sede de Assembleia-Geral e assente no secretismo do voto, a política internacional seria fortemente influenciada pela verdadeira opinião de cada Estado - sem que ninguém esteja refém de eventuais cortes de apoios políticos ou financeiros - e obrigaria as potências a alterar a sua abordagem não só perante o Mundo, em geral, como perante cada Estado, em particular.

Contudo, como isto daria muito trabalho e obrigaria a muitas cedências das grandes potências, acreditar numa solução destas é uma utopia - até mesmo porque a alteração destas regras poderia levar os principais contribuidores da ONU a cessarem ou reduzirem esses apoios.

Só graças à Assembleia-Geral foi possível avançar para o reconhecimento global da Palestina como Estado. Estado Não-Membro, mas Estado, ainda que apenas Observador. Portugal, embora não tenha relações bilaterais com a Palestina e apenas reconheça Israel, terá votado a favor do novo estatuto da Palestina. 138 votos em 193 Estados-Membros ou 71,5% das intenções de voto. A título de curiosidade, a esmagadora maioria dos Estados reconhecem Israel e Palestina, mas, entre os que reconhecem apenas um deles, são mais os que reconhecem apenas a Palestina do que os que reconhecem apenas Israel.

Ora, tudo isto é fabuloso, mas podem estar por vir algumas surpresas incómodas. Recordemos, por exemplo, que, em Abril deste ano, o Tribunal Penal Internacional (TPI) rejeitou abrir um inquérito para investigar «actos cometidos em solo palestiniano desde 1 de Julho de 2002», na sequência de uma declaração da Palestina na qual reconhece a jurisdição do TPI, nos termos do art. 12.º, n.ºs 2, al. a) e 3, do Estatuto de Roma. A justificação dada pelo Tribunal foi que «o actual estatuto reconhecido à Palestina pela Assembleia-Geral das Nações Unidas é o de "Observador" e não o de "Estado Não-Membro"».

Com o estatuto ontem adquirido, a Palestina passa a ter legitimidade para requerer a investigação do TPI relativamente a actos cometidos por Israel no seu território. Para todos os efeitos, Israel beneficiará do facto de a entrada em vigor do crime de agressão não se consensual - dividindo-se a doutrina sobre se a entrada em vigor foi adiada até 2017, se dependerá apenas das 30 ratificações ou se a aprovação da Declaração de Kampala, em 2010, constitui, por ela mesma, uma aprovação formalmente suficiente para implementar as alterações ao Estatuto de Roma.

De momento, a Palestina pode esquecer uma denúncia formal do Conselho de Segurança à Procuradora-Geral do TPI, nos termos do art. 13.º, al. b) do Estatuto de Roma, uma vez que jamais obterá o voto favorável dos Estados Unidos da América. Assim, depende apenas de si própria, para submeter uma situação à apreciação do TPI. No entanto, importa recordar que o TPI demorou 3 anos a pronunciar-se sobre a sua legitimidade para investigar crimes ocorridos na Palestina, o que, além de denunciar a tradicional morosidade lamentável da justiça internacional, muitas vezes sem justificação, parece, na verdade, ilustrar também alguma falta de vontade. Com algum esforço podemos acreditar que este cenário se alterará caso acreditemos que o facto de a Gâmbia reconhecer a Palestina terá algum tipo de influência sobre a nova Procuradora-Geral do TPI, Fatou Bensouda, de nacionalidade gambiana.

Embora Israel não reconheça a jurisdição do Tribunal, o importante aqui é que uma investigação minimamente séria de Haia poderá exercer alguma pressão sobre Israel, sobretudo no que à intervenção em solo palestiniano diz respeito. Porém, o mais importante a reter numa possível investigação do TPI, e conforme já defendido em «A Resistência dos Estados Africanos à Jurisdição do Tribunal Penal Internacional», é que nenhum Estado terá desculpa para se recusar a deter e julgar no seu território cidadãos israelitas, uma vez que esta questão poderá ser ultrapassada através da aplicação das convenções relativas à prevenção e repressão dos crimes de genocídio, crimes de guerra e crimes contra a Humanidade que integram o Direito Consuetudinário Internacional, logo, de aplicação universal, forçando o seu cumprimento por Estados que não são parte no Estatuto de Roma.

No entanto, será que existe vontade real de agir? Deixaremos a resposta para o TPI e para cada Estado, mas o cenário de «justiça impossível» - conforme apelidado por Antonio Cassesse para denominar os casos de falta de vontade dos Estados para actuar - parece ser o mais provável de ocorrer. Afinal, os crimes de jurisdição universal são como o Natal: só existem quando o Homem quer.

terça-feira, 13 de setembro de 2011

O Papa e o Tribunal Penal Internacional: mais querer que poder.


Desde logo, é possível identificar um suposto problema: a soberania da Cidade do Vaticano é reconhecida internacionalmente, mesmo não sendo este membro da Organização das Nações Unidas, antes mero observador, mantendo, porém, relações diplomáticas com mais de 170 dos 193 Estados-Membros da organização. Qualquer Estado pode ser parte do Estatuto de Roma, não tendo a Cidade do Vaticano a obrigação de colaborar com Haia enquanto não ratificar o Estatuto de Roma.

Importa igualmente saber se o TPI é competente para investigar estas denúncias. Teoricamente, o Procurador «poderá, por sua própria iniciativa, abrir um inquérito com base em informações sobre a prática de crimes da competência» do Tribunal (arts. 13.º, al. c) e 15.º, n.º 1 do Estatuto de Roma). Porém, o TPI só pode exercer automaticamente a sua jurisdição com base no art. 13.º, al. c) se estivermos perante o caso de um «Estado em cujo território tenha tido lugar a conduta» (art. 12.º, n.º 2, al. a)) ou de um «Estado de que seja nacional a pessoa a quem é imputado um crime» (art. 12.º, n.º 2, al. b)). Não sendo os Estados Unidos da América parte do Estatuto de Roma, só se enquadrarão na primeira alínea casos de atrocidades cometidas em Estados parte como a Holanda, a Bélgica e a Alemanha, dependendo eventos ocorridos nos Estados Unidos da aceitação de Washington da jurisdição do TPI para este caso. Já a segunda hipótese parece igualmente enquadrar-se no caso em análise, pelo menos relativamente ao Papa Bento XVI, que gozará de nacionalidade alemã, a menos que a ela tenha renunciado em benefício de uma outra cujo país não seja parte do Estatuto de Roma.

No que a competência temporal diz respeito, não dispomos de dados que permitam avaliar se os eventos ora denunciados reportam a antes ou depois de 17 de Julho de 2002, data de entrada em vigor do Estatuto de Roma (art. 11.º do Estatuto de Roma). Porém, considerando notícias ainda recentes de denúncia de abusos sexuais cometidos por membros do clero nos últimos anos, podemos arriscar e presumir que os factos denunciados ocorreram após 17 de Julho de 2002, sendo o TPI competente para investigar e julgar os acontecimentos denunciados.

Relativamente à competência material, questiona-se o cumprimento da totalidade dos elementos do tipo de «crime contra a Humanidade», na medida em que, apesar de o TPI ser competente para julgar estes crimes (art. 5.º, n.º 1, al. b)), tendo a afastar a jurisdição do TPI do caso de abusos sexuais cometidos por padres católicos pois mesmo sendo o «"crime contra a Humanidade" qualquer um dos actos (...) cometido (...) contra qualquer população civil», entre os quais, «[v]iolação, escravatura sexual (...) ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável» (art. 7.º, n.º 1, al. g), não configuram as condutas praticadas pelos padres casos de «política de um Estado ou de uma organização de praticar esses actos ou tendo em vista a prossecução dessa política» (art. 7.º, n.º 2, al. a)).

Assim, e uma vez afastada a competência do TPI sobre o caso ora denunciado, apesar de dever existir uma responsabilização dos autores materiais dos crimes e até, na medida do possível, dos seus superiores na hierarquia da Igreja - e temos o caso de Jean-Pierre Bemba actualmente a ser julgado em Haia por responsabilidade indirecta -, deverá a queixa ser apresentada junto dos tribunais nacionais dos Estados onde foram praticados os factos. Se esta não for considerada opção - quer pela falta de legislação adequada que permita a condenação dos abusos quer por qualquer outro motivo -, tem a Rede de Sobreviventes dos que sofreram Abusos por Padres (SNAP) a possibilidade de denunciar o caso às autoridades de qualquer Estado com o objectivo de accionar o princípio de jurisdição universal para «assegurar que os autores de actos contra bens jurídicos de carácter supranacional, em cuja protecção existe um interesse comum a todos os Estados [como parece ser o caso], não consigam evadir-se à punição».1