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terça-feira, 13 de setembro de 2011

O Papa e o Tribunal Penal Internacional: mais querer que poder.


Desde logo, é possível identificar um suposto problema: a soberania da Cidade do Vaticano é reconhecida internacionalmente, mesmo não sendo este membro da Organização das Nações Unidas, antes mero observador, mantendo, porém, relações diplomáticas com mais de 170 dos 193 Estados-Membros da organização. Qualquer Estado pode ser parte do Estatuto de Roma, não tendo a Cidade do Vaticano a obrigação de colaborar com Haia enquanto não ratificar o Estatuto de Roma.

Importa igualmente saber se o TPI é competente para investigar estas denúncias. Teoricamente, o Procurador «poderá, por sua própria iniciativa, abrir um inquérito com base em informações sobre a prática de crimes da competência» do Tribunal (arts. 13.º, al. c) e 15.º, n.º 1 do Estatuto de Roma). Porém, o TPI só pode exercer automaticamente a sua jurisdição com base no art. 13.º, al. c) se estivermos perante o caso de um «Estado em cujo território tenha tido lugar a conduta» (art. 12.º, n.º 2, al. a)) ou de um «Estado de que seja nacional a pessoa a quem é imputado um crime» (art. 12.º, n.º 2, al. b)). Não sendo os Estados Unidos da América parte do Estatuto de Roma, só se enquadrarão na primeira alínea casos de atrocidades cometidas em Estados parte como a Holanda, a Bélgica e a Alemanha, dependendo eventos ocorridos nos Estados Unidos da aceitação de Washington da jurisdição do TPI para este caso. Já a segunda hipótese parece igualmente enquadrar-se no caso em análise, pelo menos relativamente ao Papa Bento XVI, que gozará de nacionalidade alemã, a menos que a ela tenha renunciado em benefício de uma outra cujo país não seja parte do Estatuto de Roma.

No que a competência temporal diz respeito, não dispomos de dados que permitam avaliar se os eventos ora denunciados reportam a antes ou depois de 17 de Julho de 2002, data de entrada em vigor do Estatuto de Roma (art. 11.º do Estatuto de Roma). Porém, considerando notícias ainda recentes de denúncia de abusos sexuais cometidos por membros do clero nos últimos anos, podemos arriscar e presumir que os factos denunciados ocorreram após 17 de Julho de 2002, sendo o TPI competente para investigar e julgar os acontecimentos denunciados.

Relativamente à competência material, questiona-se o cumprimento da totalidade dos elementos do tipo de «crime contra a Humanidade», na medida em que, apesar de o TPI ser competente para julgar estes crimes (art. 5.º, n.º 1, al. b)), tendo a afastar a jurisdição do TPI do caso de abusos sexuais cometidos por padres católicos pois mesmo sendo o «"crime contra a Humanidade" qualquer um dos actos (...) cometido (...) contra qualquer população civil», entre os quais, «[v]iolação, escravatura sexual (...) ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável» (art. 7.º, n.º 1, al. g), não configuram as condutas praticadas pelos padres casos de «política de um Estado ou de uma organização de praticar esses actos ou tendo em vista a prossecução dessa política» (art. 7.º, n.º 2, al. a)).

Assim, e uma vez afastada a competência do TPI sobre o caso ora denunciado, apesar de dever existir uma responsabilização dos autores materiais dos crimes e até, na medida do possível, dos seus superiores na hierarquia da Igreja - e temos o caso de Jean-Pierre Bemba actualmente a ser julgado em Haia por responsabilidade indirecta -, deverá a queixa ser apresentada junto dos tribunais nacionais dos Estados onde foram praticados os factos. Se esta não for considerada opção - quer pela falta de legislação adequada que permita a condenação dos abusos quer por qualquer outro motivo -, tem a Rede de Sobreviventes dos que sofreram Abusos por Padres (SNAP) a possibilidade de denunciar o caso às autoridades de qualquer Estado com o objectivo de accionar o princípio de jurisdição universal para «assegurar que os autores de actos contra bens jurídicos de carácter supranacional, em cuja protecção existe um interesse comum a todos os Estados [como parece ser o caso], não consigam evadir-se à punição».1