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segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Menos desempregados ou menos trabalhadores?

É curioso saber que tão poucos meios de comunicação social difundiram a notícia de que, em Junho de 2013, Portugal apresentava o menor número de pessoas a fazerem descontos para a segurança social e cada vez mais pensionistas.

Ora, além de facilmente concluirmos que há cada vez mais pessoas a receber e cada vez menos a contribuir, também podemos questionar como podemos falar em queda do desemprego quando temos cada vez menos pessoas a fazerem descontos. Provavelmente o método de cálculo da taxa de desemprego desconsidera factores importantes e reflecte uma realidade mais virtual do que real.

terça-feira, 11 de setembro de 2012

Prazos de prescrição de dívidas à Segurança Social por recebimento de prestações indevidas

Recentemente, fui questionado por mais do que uma pessoa sobre se a Segurança Social tem legitimidade para cobrar prestações indevidamente pagas findos mais de 5 anos desde o pagamento da última prestação. Parece-me a mim que a resposta a esta pergunta não será de tão fácil alcance quanto possa parecer, não bastando uma mera consulta de meia dúzia de segundos para chegar à informação pretendido.

Com efeito, é certo que o art. 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril, estabelece o prazo de 10 anos para a prescrição do direito à restituição das prestações indevidamente pagas pela Segurança Social. Porém, não é menos verdade que este prazo só se conta a partir «da data de interpelação para restituir». Esta condição coloca um problema: se nunca houver interpelação, quando prescreve o direito à restituição? Nunca, sendo exigível a todo o tempo? Aplicar-se-á o prazo ordinário de 20 anos definido no art. 309.º do Código Civil? Ou aplicar-se-á outro prazo de prescrição?

Salvo melhor entendimento, aplicar apenas o prazo definido no art. 13.º, sem mais, será uma interpretação redutora da lei, devendo a sua aplicação ocorrer apenas após a data de interpelação para restituir, se a houver. Parece-me excessivo que até à interpelação o devedor permaneça numa situação de insegurança tal que permita à administração, arbitrária e inesperadamente, reivindicar o pagamento de uma dívida contraída há 5, 10, 15 ou mais anos apenas porque a lei não prevê um prazo de prescrição. Deste modo, o devedor estaria sempre numa situação de instabilidade que não seria admissível.

Refere o art. 10.º, n.º 1 do Código Civil que «os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos», acrescentando ainda no n.º 3 que «a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema». Perante isto, e dado o vazio que impende relativamente à verificação de prazo de prescrição de uma dívida por recebimento indevido de pensão de sobrevivência», importa identificar, em primeiro lugar, se existirão casos análogos.

Seguindo este raciocínio, constatamos que o Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, referente ao «regime de administração financeira do Estado», reserva a Secção V à matéria referente às restituições, indicando, no art. 35.º, n.º 1, que «[d]evem ser restituídas as importâncias de quaisquer receitas que tenham dado entrado nos cofres do Estado sem direito a essa arrecadação». Acrescenta o n.º 3 que «o direito à restituição a que se refere o presente artigo prescreve no prazo de cinco [5] anos a contar da data em que deram entrada nos cofres do Estado as quantias a restituir». No mesmo diploma encontramos a Secção VI sobre a matéria de «reposição de dinheiros públicos» e que prevê, no art. 40.º, n.º1, que «a obrigatoriedade de reposição prescreve decorridos cinco [5] anos após o seu recebimento».

Ou seja, temos em comum entre as duas situações o facto de versarem sobre verbas que são prestações de natureza semelhante (as indevidamente recebidas), sendo um aspecto de menor valor o facto de se tratarem de sujeitos distintos (particulares versus Estado). Para a restituição ou reposição de valores indevidamente recebidos pelo Estado, o legislador entendeu que findos 5 anos após o seu recebimento/entrada essa obrigação deveria cessar. Para a restituição de valores indevidamente recebidos pelos particulares após o seu recebimento, a lei é omissa, prevendo apenas um prazo de 10 anos a contar da data de interpelação e não do recebimento, não existindo condições para casos em que a interpelação não ocorra.

Assim, e, insisto, salvo melhor entendimento, entendo que a lacuna poderia ser preenchida com a solução prevista para o caso análogo em apreço, aplicando-se, analogicamente, o prazo de 5 anos. Só caso a interpelação ocorra dentro deste prazo seriam aplicáveis os 10 anos a que respeita o art. 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88.

Porém, por outro lado, será pertinente olhar para o prazo de prescrição das obrigações «do pagamento das cotizações e das contribuições», a que alude o n.º 1 do art. 49.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro (que «aprova as bases da segurança social»), e que é, também ele, de «cinco [5] anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida». Mais prevê o mesmo diploma, no art. 70.º, que «O direito às prestações pecuniárias vencidas prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de cinco [5] anos, contado a partir da data em que as mesmas são postas a pagamento».

Em suma, encontramos em dois diplomas diferentes, para questões relacionadas com o cumprimento de obrigações e pagamento de prestações indevidas, o mesmo prazo (cinco [5] anos) considerado como justo para impedir a perpetuação de dívidas do e ao Estado. Curioso será constatar que um dos diplomas incide directamente nas relações com a Segurança Social - o outro também, mas em abstracto. Deste modo, não choca a aplicação de um prazo de prescrição de 5 anos para casos de restituição de prestações indevidamente recebidas antes da verificação da interpelação, existindo fortes motivos para crer que esta seria «a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema» (art. 10.º, n.º 3 do Código Civil).

Neste quadro, se a última prestação indevidamente paga tiver sido realizada mais de 5 anos antes da notificação para cobrança da mesma, questiono a legitimidade da Segurança Social para reivindicar a sua restituição, pecando a tentativa de cobrança por intempestiva.


Aditamento ao dia 3 de Março de 2015: Parece-me óbvio que o princípio da confiança dos cidadãos nos órgãos do Estado (artigo 2.º da Constituição) é manifestamente incompatível com dívidas eternas ou com outras que, apesar de terem prescrito, só se extinguem após ser requerida a sua extinção. Estes últimos casos são casos de manifesta má fé do Estado.

Para mais informações, contactar: nemtudofreudexplica@hotmail.com

sábado, 8 de setembro de 2012

Novas medidas de austeridade: repetir a inconstitucionalidade pode resultar em pena de prisão

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho, anunciou ontem novas medidas com o alegado objectivo de cumprir as metas acordadas com a troika e combater o desemprego. Desde logo, o destaque vai para (i) o aumento da contribuição dos trabalhadores (público e privado) para a Segurança Social de 11% para 18%; (ii) a continuação do corte de um dos subsídios para os funcionários públicos e o regresso do outro que será diluído ao longo dos 12 vencimentos auferidos durante o ano; (iii) a redução da Taxa Social Única (TSU) para as empresas de 23,75% para 18% (redução de 5,75%).

Antes de discutir valores e desequilíbrios entre trabalhadores dos sectores público e privado, importa recordar que a Segurança Social é um fundo colectivo dos trabalhadores inspirado na necessidade de conferir uma maior protecção à população activa e aos mais desfavorecidos, quer em situações de incapacidade (temporária ou definitiva) para prestar trabalho, quer em situações de velhice. Apesar dos vários esforços empreendidos ao longo da nossa História com vista à prossecução deste objectivo, o sítio de internet da Segurança Social recorda que foi com António de Oliveira Salazar, que «a Lei n.º 1884, de 16 de [M]arço de 1935 (...) lançou a estrutura para a criação de um sistema de seguros sociais obrigatórios correspondente ao modelo então em vigor em muitos países europeus». Mais acrescenta que «em obediência aos princípios corporativos estabelecidos na constituição política de 1933 e no estatuto do trabalho nacional, esta lei determinava as bases da então designada previdência social que, tendencialmente, deveria abranger os trabalhadores por conta de outrém, do comércio, indústria e serviços. O âmbito material do sistema era limitado a prestações de doença (cuidados de saúde e subsídio de doença), invalidez, velhice e morte, geridas fundamentalmente por caixas sindicais de previdência, na sua maioria de âmbito nacional».

Ainda durante a liderança de Salazar, entre os anos de 1962 e 1965, o Estado arrancou com a reforma deste sistema com a aprovação da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, com a correspondente regulamentação pelo Decreto-Lei n.º 45 266, de 23 de Setembro de 1963 e inúmeros outros diplomas posteriores. De acordo com a mesma fonte, esta reforma «permitiu melhorar as prestações já existentes e alargar a protecção às eventualidades de maternidade e de encargos familiares». Foi ainda criada a Caixa Nacional de Pensões (para casos de invalidez, velhice ou morte) e a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais. A campanha de modernização deste sistema seria coroada com o regime de protecção contra os acidentes de trabalho, possível através da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965. Curioso, no entanto, é saber que este sistema sempre foi possível graças às contribuições de trabalhadores e empregadores.

O que aconteceu entre 1984 e 1995 à Segurança Social foi um verdadeiro assalto a um fundo que é dos trabalhadores e apenas a estes deve estar destinado: o Estado passou a ver na Segurança Social uma forma fácil de obter verba que permita disfarçar os devaneios e a incompetência de alguns dos seus governantes e que provoc(ar)am défices nas contas públicas. Faz um pouco lembrar a história do irmão mais velho que assalta o mealheiro do irmão mais novo, que junta religiosamente o dinheiro que lhe chega às mãos, para sustentar os seus vícios e caprichos.

Tudo isto para dizer que o aumento das contribuições dos trabalhadores ontem anunciado por Passos Coelho é, desde logo, uma medida desesperada de quem não sabe como gerar receita ou cortar nas despesas essenciais sem ferir o elo mais fraco - ainda por cima num país onde todos esperam que os outros reajam por eles sem ter de correr riscos. Ninguém ouviu ser anunciado qualquer corte nos salários dos políticos - Hollande pode ser populista, demagogo, ou o que lhe quiserem chamar, mas foi homem o suficiente para cortar em 30% o salário do Presidente e dos Ministros. Ninguém ouviu ser mencionado qualquer corte aos vencimentos de assessores e especialistas acabados de vir das «jotas» e que auferem milhares de euros por mês para decidir coisa nenhuma. Também ninguém ouviu qualquer referência às Parcerias Público-Privadas. E, finalmente, ninguém ouviu qualquer corte às mordomias dos titulares de cargos políticos. Ouvimos Passos Coelho dizer que «o orçamento para 2013 não deixará ninguém de fora. Incluirá medidas que afectam rendimentos de grandes empresas e capital», ou banalidades que carecem de concretização e serviram para atenuar o conteúdo que seria anunciado logo a seguir. 

Difícil de entender é de que forma as contribuições para a segurança social ajudam a combater o desemprego, sobretudo para as grandes empresas que continuam a registar centenas de milhões de euros de lucro ao mesmo tempo que apostam forte na precariedade: temos 227 empresas de trabalho temporário, que beneficiam de leis verdadeiramente pró-esclavagistas, e perto de 1 milhão de trabalhadores a recibos verdes. Pelo contrário, as medidas anunciadas provocarão mais desemprego: como já referido inúmeras vezes pelo autor deste espaço, desde que o Governo começou a aplicar medidas de austeridade, a cada vez mais escassa população activa tem cada vez menos liquidez, consumirá menos bens e serviços, as empresas terão menos receitas e as mais frágeis encerrarão portas, lançando trabalhadores para o desemprego.

Porém, as medidas anunciadas padecem de nova inconstitucionalidade por violação dos princípios da igualdade (art. 13.º da Constituição) e da proporcionalidade (artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 19.º, n.ºs 4 e 8, 266.º, n.º 2, e 272.º, n.º 2, da Lei Fundamental). Com efeito, repare-se que os funcionários do sector público continuam sem acesso a 1 dos subsídios e os do sector privado mantêm os 2. Pior, os funcionários públicos têm o subsídio que sobrevive diluído ao longo dos 12 salários do ano, o que provocará um aumento da tributação em sede de IRS, e os funcionários do sector privado mantêm os mesmos escalões. Comparando trabalhadores dos dois sectores que aufiram o mesmo vencimento, constataremos que, com o aumento de 7%, o trabalhador do sector privado manterá 1 subsídio e 2% do outro (7x14 meses = corte de 98% de um vencimento mensal) e o do Estado ficaria com 9% (7x13= 91%) do subsídio que lhe seria devolvido se o auferisse isoladamente e não de forma diluída (com o agravamento dos escalões de IRS acaba por ficar sem nada.

Ora, como se acaba de ver, não há proporcionalidade nem igualdade. Recordo que as palavras do Tribunal Constitucional no Acórdão 353/2012 foram «Não pode admitir -se uma dualidade de tratamento, agora nítida, entre cidadãos a quem os sacrifícios são exigidos pelo Estado essencialmente através dos impostos e outros cidadãos a quem os sacrifícios são exigidos não só por essa via, mas também, e cumulativamente, de forma continuada, em escalada de montante e extensão temporal, através da amputação definitiva de partes significativas e de direitos relevantes que integram, como acontece com outros, a sua retribuição». Mais acrescenta que «o princípio da igualdade determina que se trate de forma igual o que é igual e de forma diferente o que é diferente na medida da diferença». A partir do momento em que dois trabalhadores que auferem o mesmo vencimento mensal têm perdas diferentes, claramente não se está a tratar de forma igual o que é igual!

As consequências destas inconstitucionalidades são, desde logo (e como defende Jorge Bacelar Gouveia), de ordem penal, para o Governo e, eventualmente, para os Deputados da Assembleia da República que votem a favor de um Orçamento do Estado que contenha estas normas, senão vejamos: a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, determina os crimes da responsabilidade que titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respectivos efeitos. Vejo, em primeira mão, uma possível norma aplicável à violação do Acórdão do Tribunal Constitucional, em particular o art. 12.º, que pune o titular de cargo político «que no exercício das suas funções se negar a (...) aplicar o direito que, nos termos da sua competência, lhe cabem e lhe foram requeridos», punindo-o «com prisão até dezoito meses e multa até 50 dias». Ao mesmo tempo, questiona-se até que ponto não é aplicável o art. 13.º da mesma lei, uma vez que o Tribunal Constitucional é um tribunal (arts. 209.º, n.º 1 e 221.º da Constituição), e que prevê que «o titular de cargo político que no exercício das suas funções recusar acatamento ou execução que, por dever do cargo, lhe cumpram a decisão de tribunal transitada em julgado será punido com prisão até um ano».

Já temos aqui duas possíveis soluções para a questão. É certo que o Governo poderá dizer que a medida não é exactamente a mesma, mas os meios e as consequências mantêm-se: através de cortes no salário líquido, pela via legislativa, geram-se desequilíbrios. Na verdade, apesar da inconstitucionalidade das medidas anunciadas, Passos Coelho poderá estar a tentar ganhar mais tempo com uma manobra dilatória ao alterar a forma como viola a Constituição, na esperança que esta questão seja novamente levada ao Tribunal Constitucional e que a decisão, já após o primeiro semestre do ano, seja dada novamente aos trabalhadores com a mesma salvaguarda do Acórdão 353/2012: a vigência da inconstitucionalidade apenas para o ano a que diz respeito o Orçamento do Estado (2013).

Simultaneamente, será pertinente aferir a possibilidade de o Estado incorrer em responsabilidade civil extracontratual, por via da aplicação da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro. De facto, olhando atentamente para o n.º 1 do art. 15.º do diploma constatamos que «O Estado e as regiões autónomas são civilmente responsáveis pelos danos anormais causados aos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos por actos que, no exercício da função político-legislativa, pratiquem, em desconformidade com a Constituição». No n.º 2 acrescenta-se que «A decisão do tribunal que se pronuncie sobre a inconstitucionalidade (...) de norma jurídica (...), para efeitos do número anterior, equivale, para os devidos efeitos legais, a decisão de recusa de aplicação ou a decisão de aplicação de norma cuja inconstitucionalidade (...) haja sido suscitada durante o processo, consoante o caso». Pena é que a lei não preveja direito de regresso do Estado sobre aqueles que tomam decisões que se revelam danosas.

Porém, a discussão que pode surgir está relacionada com o saber se da aplicação do Acórdão 353/2012 para as medidas avançadas no Orçamento do Estado de 2012 resulta uma extensão para outras medidas que tenham os efeitos repudiados pelo Tribunal Constitucional com medidas que tragam cortes salariais. Invocar a aplicação da inconstitucionalidade apenas para as medidas do Orçamento do Estado anterior é ser demasiado legalista ao ponto de permitir que tais limitações actuassem de modo perverso, tolerando actos que constituiriam, eles próprios, a ruptura do sistema que deveriam proteger. Se assim for, entraremos numa espécie de jogo do gato e do rato, bastando ao Governo alterar, ainda que ligeiramente, todos os anos, detalhes nas medidas que pretende implementar como forma de afastar a inconstitucionalidade. No meu entendimento, o Tribunal Constitucional deu as bases e foi categórico ao afirmar que as medidas não podem gerar desequilíbrios. Estará, assim, ferido de inconstitucionalidade material toda a norma aprovada a posteriori que diga respeito a cortes salariais e gere desigualdade entre o que é igual.

Apesar de todas estas condicionantes, continuo certo que não só o desemprego vai continuar a aumentar, como o Estado vai continuar a não atingir as metas definidas pela troika e o défice orçamental não irá conhecer melhores dias. Mais grave ainda é saber que temos cada vez mais a possibilidade de viver em tempo real aquilo que nos contavam nas aulas de História e que líamos em livros como Huckleberry Finn: a escravatura! Aos poucos voltamos a esses belos tempos: trabalhamos mais horas e nem por isso bem, recebemos menos dinheiro, pagamos impostos que são aplicados nos interesses de algumas elites, beneficiar de serviços de saúde é cada vez mais oneroso, voltamos a usar o dinheiro em espécie em vez dos cartões de débito por a utilização do último ser mais cara, voltamos a ter conhecimento dos incidentes nos jogos de  futebol apenas na rádio e agora até os agricultores voltam à tracção animal por não terem dinheiro para combustível!

Finalmente, uma palavra para o CDS-PP, provavelmente, uma desilusão bem maior que um PSD que já se conhecia neoliberal. Depois de encher o peito e aparecer nas manchetes dos jornais por resistir ao plano de privatização da RTP e ao aumento de impostos, ontem, Nuno Magalhães foi a voz do fracasso e da falta de coragem para tomar posição: a rapidez com que saiu a público a defender o Governo e as palavras que utilizou ilustram a subserviência e falta de personalidade actual que se vive no CDS. Depois de Assunção Cristas ter defendido publicamente que uma taxa não é um imposto, agora é a vez de Nuno Magalhães alegar que um aumento de uma contribuição não é um aumento de impostos, como forma de reiterar que o CDS opõe-se ao aumento de impostos. A retórica é fraca e não pega. Podem chamar-lhe imposto, taxa, contribuição, doação atípica ou o que quiserem, mas uma coisa é certa: todos eles são uma forma de se arrecadar receita contra a vontade daquele que legitimamente conquistou essa verba.