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terça-feira, 11 de setembro de 2012

Prazos de prescrição de dívidas à Segurança Social por recebimento de prestações indevidas

Recentemente, fui questionado por mais do que uma pessoa sobre se a Segurança Social tem legitimidade para cobrar prestações indevidamente pagas findos mais de 5 anos desde o pagamento da última prestação. Parece-me a mim que a resposta a esta pergunta não será de tão fácil alcance quanto possa parecer, não bastando uma mera consulta de meia dúzia de segundos para chegar à informação pretendido.

Com efeito, é certo que o art. 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril, estabelece o prazo de 10 anos para a prescrição do direito à restituição das prestações indevidamente pagas pela Segurança Social. Porém, não é menos verdade que este prazo só se conta a partir «da data de interpelação para restituir». Esta condição coloca um problema: se nunca houver interpelação, quando prescreve o direito à restituição? Nunca, sendo exigível a todo o tempo? Aplicar-se-á o prazo ordinário de 20 anos definido no art. 309.º do Código Civil? Ou aplicar-se-á outro prazo de prescrição?

Salvo melhor entendimento, aplicar apenas o prazo definido no art. 13.º, sem mais, será uma interpretação redutora da lei, devendo a sua aplicação ocorrer apenas após a data de interpelação para restituir, se a houver. Parece-me excessivo que até à interpelação o devedor permaneça numa situação de insegurança tal que permita à administração, arbitrária e inesperadamente, reivindicar o pagamento de uma dívida contraída há 5, 10, 15 ou mais anos apenas porque a lei não prevê um prazo de prescrição. Deste modo, o devedor estaria sempre numa situação de instabilidade que não seria admissível.

Refere o art. 10.º, n.º 1 do Código Civil que «os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos», acrescentando ainda no n.º 3 que «a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema». Perante isto, e dado o vazio que impende relativamente à verificação de prazo de prescrição de uma dívida por recebimento indevido de pensão de sobrevivência», importa identificar, em primeiro lugar, se existirão casos análogos.

Seguindo este raciocínio, constatamos que o Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, referente ao «regime de administração financeira do Estado», reserva a Secção V à matéria referente às restituições, indicando, no art. 35.º, n.º 1, que «[d]evem ser restituídas as importâncias de quaisquer receitas que tenham dado entrado nos cofres do Estado sem direito a essa arrecadação». Acrescenta o n.º 3 que «o direito à restituição a que se refere o presente artigo prescreve no prazo de cinco [5] anos a contar da data em que deram entrada nos cofres do Estado as quantias a restituir». No mesmo diploma encontramos a Secção VI sobre a matéria de «reposição de dinheiros públicos» e que prevê, no art. 40.º, n.º1, que «a obrigatoriedade de reposição prescreve decorridos cinco [5] anos após o seu recebimento».

Ou seja, temos em comum entre as duas situações o facto de versarem sobre verbas que são prestações de natureza semelhante (as indevidamente recebidas), sendo um aspecto de menor valor o facto de se tratarem de sujeitos distintos (particulares versus Estado). Para a restituição ou reposição de valores indevidamente recebidos pelo Estado, o legislador entendeu que findos 5 anos após o seu recebimento/entrada essa obrigação deveria cessar. Para a restituição de valores indevidamente recebidos pelos particulares após o seu recebimento, a lei é omissa, prevendo apenas um prazo de 10 anos a contar da data de interpelação e não do recebimento, não existindo condições para casos em que a interpelação não ocorra.

Assim, e, insisto, salvo melhor entendimento, entendo que a lacuna poderia ser preenchida com a solução prevista para o caso análogo em apreço, aplicando-se, analogicamente, o prazo de 5 anos. Só caso a interpelação ocorra dentro deste prazo seriam aplicáveis os 10 anos a que respeita o art. 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88.

Porém, por outro lado, será pertinente olhar para o prazo de prescrição das obrigações «do pagamento das cotizações e das contribuições», a que alude o n.º 1 do art. 49.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro (que «aprova as bases da segurança social»), e que é, também ele, de «cinco [5] anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida». Mais prevê o mesmo diploma, no art. 70.º, que «O direito às prestações pecuniárias vencidas prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de cinco [5] anos, contado a partir da data em que as mesmas são postas a pagamento».

Em suma, encontramos em dois diplomas diferentes, para questões relacionadas com o cumprimento de obrigações e pagamento de prestações indevidas, o mesmo prazo (cinco [5] anos) considerado como justo para impedir a perpetuação de dívidas do e ao Estado. Curioso será constatar que um dos diplomas incide directamente nas relações com a Segurança Social - o outro também, mas em abstracto. Deste modo, não choca a aplicação de um prazo de prescrição de 5 anos para casos de restituição de prestações indevidamente recebidas antes da verificação da interpelação, existindo fortes motivos para crer que esta seria «a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema» (art. 10.º, n.º 3 do Código Civil).

Neste quadro, se a última prestação indevidamente paga tiver sido realizada mais de 5 anos antes da notificação para cobrança da mesma, questiono a legitimidade da Segurança Social para reivindicar a sua restituição, pecando a tentativa de cobrança por intempestiva.


Aditamento ao dia 3 de Março de 2015: Parece-me óbvio que o princípio da confiança dos cidadãos nos órgãos do Estado (artigo 2.º da Constituição) é manifestamente incompatível com dívidas eternas ou com outras que, apesar de terem prescrito, só se extinguem após ser requerida a sua extinção. Estes últimos casos são casos de manifesta má fé do Estado.

Para mais informações, contactar: nemtudofreudexplica@hotmail.com