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terça-feira, 23 de agosto de 2011

Os «amigos de Khadafi»: não aprendeu nada com Portugal.

Diz-se que é na hora do aperto que se vêem os amigos. Na diplomacia a resposta depende do que os «amigos» - alguns chegam a ser chamados «aliados» - têm para dar ao Estado em causa. Portugal, por exemplo, é caso raro no mundo inteiro na medida em que mantém amizades com quase todos os países, mesmo aqueles com interesses claramente divergentes: dos Estados Unidos ao Irão e à Venezuela, passando pela China e pelo Zimbabué - ao mesmo tempo que Lisboa desafia Londres e a mais antiga aliança diplomática do mundo.
Já durante a II Guerra Mundial, a habilidade de Salazar era tal que Portugal conseguiu garantir a neutralidade quase até ao fim da Guerra, assegurando os apoios político-militares de Estados Unidos e Inglaterra e, simultaneamente, cumprindo (e até melhorando) acordos comerciais com a Alemanha. Pelo meio, (i) fazia babysitting à Espanha do General Franco, (ii) mantinha a Itália convicta da sua lealdade aos países do Eixo, (iii) ajudava a Finlândia a resistir da forma possível à invasão nazi e (iv) ajudava à evasão de judeus com e sem autorização do Estado Novo - antes do afastamento de Aristides de Sousa Mendes do Consulado de Portugal em Bordéus, Salazar autorizou a passagem de mais de 100.000 refugiados por Território Nacional, tendo apenas alterado a sua posição quando o apoio aos refugiados se descontrolou ao ponto de comprometer a neutralidade portuguesa, logo, a segurança nacional, ao mesmo tempo que os britânicos se queixavam de Sousa Mendes estar a cobrar um «imposto especial» em troca da «caridade portuguesa».
Infelizmente, a Líbia de Khadafi nunca teve a mesma habilidade portuguesa para jogar em vários tabuleiros ao mesmo tempo. Os regimes populistas têm muitos defeitos e um dos maiores é a demonstração de força que se faz perante a Comunidade Internacional para garantir o respeito do povo: desafiar Barack Obama numa qualquer televisão estatal, com paradas militares pelo meio, pode ter mais força do que ameaçar a população contra a subversão do Estado. Basicamente, Khadafi conseguiu manter amigos apenas enquanto controlou o negócio do petróleo. Assim que surgiu no horizonte a possibilidade deste negócio ser controlado por personalidades dispostas a agradarem ao Ocidente, os «amigos de Khadafi» não hesitaram e passaram para o outro lado, mesmo que um destes dias os últimos sejam apunhalados pelos seus novos amigos. Não seria a primeira vez que tal acontecia, veja-se Bin Laden e o potencial de exacerbação que o nacionalismo e a religião têm.

Agora que o regime de Khadafi chegou ao fim, é fácil querer responsabilizar a parte derrotada. Em Março de 2011, Luís Amado enviara uma mensagem ao líder líbio, informando-o que o regime «acabou». Foi fácil mandar recados: Khadafi perdia em toda a linha e o fim parecia iminente. Assim que a ofensiva rebelde/NATO se prolongou mais do que o esperado e Khadafi começou a recuperar terreno, duvido que Amado não tenha balbuciado, uma vez que fosse, um «e se o gajo ganhar isto?». Optou-se, então, e bem, pelo silêncio, como devia ter acontecido desde o início. Este silêncio será oficialmente quebrado muito brevemente e só após análise ao encontro entre Paulo Portas e a delegação líbia ligada ao Conselho de Transição, que apenas surge no momento em que há a convicção de que o regime de Khadafi (finalmente) caiu.
Ainda assim, convém não nos esquecermos que, uma vez mais, uma série de entidades permitiu que o poder de Khadafi chegasse ao ponto a que chegou. Entre os principais culpados aponto desde logo (i) a União Europeia, com excepção da Itália, que, curiosamente, foi a primeira a virar as costas ao velho «aliado»; (ii) os Estados Unidos e um Presidente que ainda há dois anos tirava fotografias a apertar a mão a Khadafi e ontem insistiu, uma vez mais, para que o coronel abandonasse o poder; (iii) o Reino Unido, que, em Agosto de 2009, entregou Abdel Basset al-Megrahi, o autor dos atentados de Lockerbie, à Líbia, sob o pretexto de este padecer de um cancro em fase terminal, quando, na verdade, Londres transferiu o terrorista para celebrar um acordo petrolífero entre a BP e Tripoli - recorde-se que al-Megrahi foi identificado num evento na Líbia realizado em Julho de 2011.
Será Khadafi o único a ter de responder por crimes de guerra e contra a humanidade?

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Khadafi, o Tribunal Penal Internacional e o Direito Internacional do século XXI

Depois de a 26 de Fevereiro passado, o Conselho de Segurança das Nações Unidas ter aprovado, por unanimidade, a Resolução 1970(2011), que prevê, além de sanções contra a Líbia, um pedido endereçado ao Tribunal Penal Internacional (TPI) para que fossem iniciadas investigações a eventuais crimes cometidos no país desde 15 de Fevereiro – o primeiro dia de protestos em Bengazi, o Procurador-Geral do Tribunal, Luís Moreno-Ocampo anunciou, a 16 de Maio, o pedido de emissão de três mandados de detenção contra Muammar Khadafi, Saif Al Islam (filho do líder líbio) e Abdullah Al Sanousi (Chefe dos Serviços de Informações).
Juízos morais que se possam fazer contra o regime de Khadafi à parte, estes acontecimentos deveriam preocupar não apenas a Líbia mas também os restantes Estados – reconhecidos, ou não, pelas Nações Unidas –, dada a promiscuidade que caracteriza, não raras vezes, as relações entre as grandes potências e um Direito Internacional aplicado de forma dúbia e incerta aos caprichos e devaneios de actores que gozam de maior influência a nível global.
O pedido endereçado pelo Conselho de Segurança ao TPI e a pronta resposta dada pelo Procurador contribuem para a contínua descredibilização do Tribunal e do Direito Internacional pois que, em primeiro lugar, o Estatuto de Roma, que cria o Tribunal, não se trata de um produto das Nações Unidas de aplicação universal, antes de um tratado sujeito às regras e condições da Convenção de Viena de 1969, sobre o Direito dos Tratados. A aplicação do Estatuto de Roma à Líbia viola a Convenção que dispõe que «um tratado não cria obrigações nem direitos para um terceiro Estado sem o consentimento deste» (art. 34.º) a menos que o terceiro Estado aceite «expressamente por escrito essa obrigação» (art. 35.º), o que não sucedeu no caso líbio. Ao TPI também não se aplica o artigo 38.º da Convenção - «o disposto nos artigos 34.º a 37.º não obsta a que uma norma enunciada num tratado se torne vinculativa para um terceiro Estado como norma consuetudinária de direito internacional, reconhecida como tal» - dado que não está em causa uma norma passível de ser classificada como princípio de jus cogens, mas, isso sim, a criação de uma entidade jurisdicional e respectiva competência.
Simultaneamente, importa recordar o sucedido relativamente ao caso Darfur (Sudão) e referir que também a Líbia optou por não só não ser parte no Estatuto de Roma como por nem sequer manifestar a sua vontade em garantir a qualidade de observador, uma opção legítima, diga-se, pois a soberania dos Estados continua a constituir-se como factor fundamental para permitir que cada Estado, independentemente da entidade que o governe, escolha os direitos e obrigações que pretende assumir. A aplicação do art. 13.º, al. b) do Estatuto de Roma - que reconhece ao Conselho de Segurança a faculdade de «denunciar ao Procurador qualquer situação em que haja indícios de ter ocorrido a prática de um ou vários desses crimes» - não é mais do que um truque descarado deste órgão da ONU para forçar a aplicação de um tratado a terceiros, mesmo sem o consentimento destes, violando, de forma grosseira, o Direito dos Tratados.

Em segundo lugar, é inconcebível o actual cenário de desequilíbrio e parcialidade segundo o qual o Estatuto de Roma reconhece poderes especiais a um Conselho de Segurança quando três dos cinco membros permanentes deste órgão não são parte do tratado – Rússia, China e Estados Unidos –, o que, só por si, retira legitimidade a qualquer decisão tomada por um órgão jurisdicional sujeito a agendas paralelas prosseguidas por terceiros, com base nos denominados double standards, segundo os quais aplicam-se medidas diferentes a casos semelhantes. Não será, porventura, estranho que o Estatuto de Roma se aplique a Estados como a Líbia ou o Sudão, mas não seja aplicável aos Estados Unidos ou a Israel porque… não são parte no tratado? No caso dos Estados Unidos há ainda que considerar o American Servicemembers Protection Act (ASPA), um diploma de 7 de Dezembro de 2001, que, não só veta a possibilidade de colaboração de qualquer órgão interno com o TPI, como prevê a cessação do apoio militar a Estados que se recusem a celebrar acordos bilaterais com os Estados Unidos para impedir a detenção de cidadãos norte-americanos sem o consentimento de Washington.
Em terceiro e último lugar, não podemos esquecer as sucessivas críticas dos Estados africanos - e da própria União Africana - contra o TPI, alegando, com alguma razão, que o Tribunal resume a sua actividade, de forma exclusiva, a África, adiando ou recusando o início das investigações em palcos como o Afeganistão, o Sri Lanka, a Colômbia ou a Faixa de Gaza, sempre com a justificação, segundo o Procurador-Geral, de não ser possível investigar todas as situações, tendo que escolher aquelas em que seja mais fácil fazer justiça. Ora, tal realidade não só é passível de gerar indignação como, se se considerar que o Tribunal insiste em resumir as investigações apenas a Estados africanos, mesmo naqueles que nada querem com o Estatuto de Roma - pelas mais diversas razões, não só de soberania, como religiosas e culturais -, será sem surpresa que os, até agora, únicos alvos da accountability internacional consideram esta espécie de defesa de Direitos Humanos uma questão de valor residual. As investigações do TPI no Sudão e na Líbia têm como consequência não só a descredibilização de um Tribunal cada vez menos respeitado pelos seus membros - veja-se que o Presidente sudanês indiciado por Haia já visitou três Estados parte no Estatuto de Roma, sem que nenhum se importasse com as consequências - como parece considerar muito difícil a defesa dos Direitos Humanos, relegando-os para segundo plano em detrimento de uma soberania que os Estados parecem não querer abdicar, sobretudo quando em confronto com a arbitrariedade da Comunidade Internacional.
Assim sendo, será legítima a sujeição da Líbia à acção do TPI? Naturalmente que não, mesmo apesar dos crimes hediondos que possam ter sido cometidos em território líbio, ainda que tal situação não exclua a aplicação de convenções autónomas relativas à prevenção e repressão dos crimes de genocídio, crimes de guerra e crimes contra a humanidade que integram o Direito Consuetudinário Internacional, logo, de aplicação universal, forçando o seu cumprimento até mesmo por Estados que não são parte no Estatuto de Roma.
O Conselho de Segurança optou, todavia, pela via dolorosa e ilegítima, não só por ser mais fácil remeter a situação para um órgão jurisdicional já estabelecido, como por ser esta a tendência do Direito Internacional do século XXI: a livre interpretação e profanação pelas grandes potências e a sua aplicação aos que nada podem fazer senão ousar resistir e acatar as suas decisões. Sinais desta tendência já haviam sido dados no final do século passado, a propósito do papel da NATO na crise do Kosovo, ao tentar legitimar a intervenção com base em resoluções do Conselho de Segurança e na necessidade de impedir outras catástrofes humanitárias no ora reconhecido país, actuando à margem da Carta das Nações Unidas.