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sexta-feira, 30 de novembro de 2012

João Vale e Azevedo: burla ou incumprimento contratual?

Muito se banaliza a figura da burla. Com efeito, constatamos que, nos tempos que correm, são cada vez mais as pessoas que recorrem aos tribunais por injúrias e difamação e as burlas também parecem seguir o mesmo caminho. Basta que um negócio não se concretize, tenha ele que valor for, ou se concretize de forma manifestamente defeituosa, e logo se seguem as acusações de burla.

Não vou dizer que João Vale e Azevedo seja o mais exemplar dos cidadãos, mas tenho muito respeito por quem tem a capacidade de criar inúmeros esquemas, por vezes bastante credíveis, capazes de iludir o mais seguro e inteligente dos empresários. Outros casos há de burlas que não deviam sequer ser qualificadas como tal por não se tratarem de esquemas minimamente credíveis.

Ontem foi-nos dado a conhecer mais um dos seus alegados esquemas relacionado com uma empresa islandesa. Desconheço os contornos reais do negócio e, com base no que se ouve de João Vale e Azevedo, temos um caso de burla, com toda a certeza. Porém, permitam-me questionar se no caso em apreço estamos mesmo perante uma burla ou se, por outro lado, não estamos antes perante um caso de mero incumprimento contratual. Vou mais longe: João Vale e Azevedo pode ter celebrado o negócio e, de livre vontade, ter entendido que não o queria concretizar e, ainda assim, não estarmos perante uma situação de burla.

E aqui reside toda a diferença: num caso aplicamos o Código Penal, no outro o Código Civil. O primeiro caso tem como consequência uma pena de prisão e, eventualmente, indemnização cível, no segundo caso temos um caso de mera indemnização pelos danos causados.

Para reflectir.

P.S.: Embora não conheça, uma vez mais, os contornos do regime a que foi sujeito João Vale e Azevedo enquanto esteve em Londres, certo é que poderá ter razão no pedido de liberdade condicional. Caso lhe tenha sido aplicada medida de coacção de obrigação de permanência na habitação temos aqui uma medida de coacção equiparada à prisão preventiva. Se Vale e Azevedo não a cumpriu efectivamente, tendo circulado livremente, a responsabilidade será da justiça inglesa que não garantiu o cumprimento da medida de coacção. Porém, ela estava lá. E se se fizer o desconto do tempo que teria sido, hipoteticamente, cumprida, sem fuga do arguido, então João Vale e Azevedo terá razão em pedir liberdade condicional.

terça-feira, 10 de abril de 2012

Atrocidades da justiça portuguesa: três cabeças pensam melhor do que uma?

Certamente já todos ouviram falar dos célebres acórdãos da «coutada do macho ibérico» ou do «tiro nos cornos». São casos no mínimo caricatos que fazem questionar a forma de funcionamento da justiça. Da minha parte, posso dizer que tive algumas experiências, por exemplo, no ano de 2007, ambas no Tribunal de Comarca de Almada: no primeiro, um segurança de discoteca foi condenado a uma pena de multa de cerca de 200 euros por ter espancado dois idosos septuagenários donos de uma loja num centro comercial (porque estes o apanharam a furtar bens da loja) e um cidadão moldavo condenado ao pagamento de 357,50 euros e pena acessória de proibição de conduzir durante 4 meses por ter sido apanhado com álcool, considerando a juíza que o arguido assinara uma confissão e, mesmo estando em Portugal há poucos meses, tinha a obrigação de compreender termos como «arguido», «notificação» ou «confissão».

Passados estes episódios curiosos, eis que hoje somos confrontados com o caso de um contabilista que burlou os clientes da sua empresa em mais de 800.000 euros e acabou condenado a pena de prisão de 4 anos e 8 meses, suspensa por igual período se restituir 5% do valor apropriado ilegitimamente entre 2005 e 2009. Porquê 5% e não a totalidade? Porque o colectivo entendeu que «não é exequível o pagamento do total dos valores em dívida» na medida em que «coloca em causa a dignidade e o sustento do arguido», o qual, coitado, obteve apenas 9.900 euros de rendimento. Entretanto, e como resultado da sua conduta, foi expulso da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (OTOC) e os bens da mulher foram retirados da lista de bens arrestados e penhorados. Como seria de esperar, o advogado do arguido não pretende recorrer. Pudera!

Pergunto-me como é possível que um órgão de soberania considere a «dignidade e sustento do arguido» como factor determinante para aplicação de uma sentença, em detrimento dos prejuízos provocados às vítimas, quando o próprio agente sabia que a sua conduta (ainda por cima de forma continuada) preenchia os elementos de um tipo de crime? Não deveria ter sido o próprio a considerar que com o seu comportamento poderia vir a ser impedido de exercer a profissão que exercia até à sua expulsão da OTOC? Mais, porque não se preocupou o tribunal em apurar o paradeiro das verbas desviadas e, a tê-las localizado, porque não diligenciou no sentido de ordenar que fossem essas verbas restituídas ou, em caso de aquisição de bens que se encontrem na posse de terceiro, o arguido fosse obrigado a restituir o valor total da dívida pressionando o proprietário destes bens a revendê-los e a fazer reverter o resultado da venda para pagamento das dívidas aos credores? 

Em suma, para aqueles que defendem que duas cabeças pensam melhor do que uma, têm aqui uma prova cabal de que três pessoas (número de magistrados que compõem um tribunal colectivo) juntas podem não pensar melhor do que uma. Tenho sérias dúvidas que o Centro de Estudos Judiciários (CEJ) forme magistrados para tomarem decisões destas, pelo que recuso-me a considerar que este é o resultado de má formação profissional, antes considero que tal trata-se de um caso de má formação pessoal/cívica. Freud e Piaget poderão explicar estas deficiências de formação. Eu não o farei. Certo é que um magistrado que tome uma decisão deste género não pode ter idoneidade para exercer a profissão ao colocar de forma incompreensível os direitos de um arguido acima dos direitos dos lesados - ainda para o mais tratando-se de questões patrimoniais e não que atentem contra a liberdade, a integridade física ou a vida -, demonstrando à sociedade que o crime pode compensar se o agente for inteligente o suficiente para transferir o produto da burla para entidades que não tenham estado envolvidas no crime e sejam considerados terceiros de boa fé. 

Mais, ainda tem como recompensa uma pena suspensa que não é executada se devolver uma singela parcela dos valores desviados e se não vier a ser condenado por outro crime durante este período. Ora, para quem conseguiu apropriar-se de mais de 800.000 euros, basta que permaneça sossegado e poderá gozar até ao fim dos seus dias de um perdão da dívida à segurança social - porque terceiros acabaram por pagar a sua dívida - e do tribunal. Pergunto: que sentença é esta?! Que tribunal é este?! E como é possível tomar esta decisão quando se afirma que «o arguido não disse toda a verdade» mas, ao mesmo tempo, evidenciou uma «postura colaborante»?! Ora, se o tribunal considerou «a dignidade e o sustento do arguido», porque não o fizeram a Segurança Social e as Finanças? Mais, para dever dinheiro à Segurança Social e às Finanças, o arguido teve de canalizar esse valor em dívida para algum lado. Para onde? Se 10 euros se perdem facilmente numa refeição, não deverá ser difícil localizar 800.000 euros.

Enfim, é graças a estas barbáries jurisprudenciais que o povo, com relativa razão, se queixa da ineficiência da justiça em Portugal. Com efeito, o crime pode compensar, se se souber aproveitar a oportunidade. Os magistrados incompetentes tratam do resto.